Ministério público paga honorários quando perde ação? O STF decidiu no tema 1.382 

Ministério público paga honorários quando perde ação? O STF decidiu no tema 1.382 

O Ministério Público paga honorários quando perde uma ação? A questão foi analisada pelo STF no Tema 1.382 da repercussão geral, com reflexos importantes para o processo civil e para a atuação institucional do parquet.

Ministério público paga honorários

O Plenário do STF fixou tese de repercussão geral em abril de 2026: MP não responde por custas nem honorários sucumbenciais, mas arca com perícias que ele mesmo requereu.

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal encerrou, em 29 de abril de 2026, um debate que há tempo dividia tribunais e alimentava recursos por todo o país: quando o Ministério Público ajuíza uma ação e perde, ele deve pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte vencedora?  

 Nessa linha, a resposta unânime do Plenário, fixada como tese de repercussão geral no Tema 1.382, foi não — mas com uma contrapartida relevante: o Parquet deve custear, com seu próprio orçamento, as perícias que ele mesmo requerer no processo. 

Ora, a decisão, proferida no julgamento conjunto do ARE 1.524.619/SP (rel. Min. Alexandre de Moraes) e da ACO 1.560/MS (rel. Min. Cristiano Zanin), representa um dos mais importantes balizamentos constitucionais sobre a posição processual do MP nos últimos anos e já está no radar das bancas de concurso. 

Até porque, muda o entendimento do STJ… vejamos com cuidado. 

Vamos aprofundar o inteiro teor: 

O caso que chegou ao STF 

A origem do precedente é um episódio relativamente corriqueiro da prática forense.

João havia sido presidente de uma Câmara Municipal e foi condenado pelo Tribunal de Contas estadual a ressarcir R$300 mil aos cofres públicos. Com base nesse acórdão — que tem natureza de título executivo extrajudicial nos termos do art. 71, § 3º, da CF/88 —, o Ministério Público de São Paulo ajuizou execução contra ele em 2008. 

No curso do processo, foi penhorado um imóvel de João, que reagiu com embargos à execução, alegando impenhorabilidade por bem de família e excesso nos valores cobrados. O juiz rejeitou os embargos, mas o TJSP deu razão ao executado, reconheceu a impenhorabilidade e desconstituiu a penhora. Até aí, nenhuma novidade. O ponto que chegou ao STF foi o capítulo seguinte do acórdão: o TJ aplicou as regras gerais do CPC e condenou o MP-SP ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da diferença apurada. 

O MP-SP recorreu ao Supremo com um argumento preciso: se a Constituição veda aos membros do Ministério Público receber honorários, percentagens ou custas processuais a qualquer título (art. 128, § 5º, II, “a”, da CF/88), a lógica processual e a simetria constitucional impõem que o órgão também não pague quando perde. Quem não pode receber quando vence não pode ser obrigado a pagar quando perde. 

A fundamentação: MP não é parte comum 

O relator Min. Alexandre de Moraes construiu sua fundamentação em torno da posição institucional singular do Ministério Público no desenho constitucional brasileiro. O Parquet não é um litigante que defende interesse próprioé uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual a Constituição atribuiu a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88). 

Para o exercício desse múnus público, o constituinte assegurou ao órgão autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º).

Submeter o MP às regras ordinárias de sucumbência dos arts. 82 e 85 do CPC produziria um efeito prático incompatível com essa autonomia: o Promotor ou o Procurador passaria a ponderar o risco financeiro antes de ajuizar ações em defesa do patrimônio público, do meio ambiente ou do consumidor. O receio de ser condenado a pagar honorários funcionaria, na prática, como filtro inibidor da atuação ministerial — e isso é exatamente o que a Constituição não quer. 

Há ainda o argumento da reciprocidade. A lógica clássica do CPC pressupõe que a parte vencedora recebe sucumbência e a vencida paga. Mas o MP, por força constitucional, não pode receber honorários quando ganha. Se não integra um dos lados da equação, não pode integrar o outro. Como sintetizou o Min. Paulo Sérgio Domingues em precedente anterior do STJ que o acórdão cita com aprovação: “há muito já se abandonou o viés da improbidade como mera ilegalidade” — e o mesmo raciocínio se aplica aqui: a ilegalidade ou o erro não bastam, por si sós, para deflagrar consequências patrimoniais sobre o órgão. 

A exceção que equilibra a tese: o MP paga a perícia que pede 

A segunda pergunta respondida pelo STF é igualmente relevante — e aqui a resposta é diferente. Por maioria, o Plenário manteve a responsabilidade do Ministério Público pelo pagamento dos honorários periciais das perícias que ele próprio requereu, com fundamento no art. 91 do CPC/2015 e no art. 127, § 3º, da CF/88. 

O raciocínio foi desenvolvido com precisão pelo Min. Cristiano Zanin: a imunidade quanto à sucumbência não pode se estender indefinidamente a ponto de isentar o MP de qualquer custo processual, inclusive o das provas que ele mesmo solicita. Fazer o MP arcar com os honorários da perícia que requereu cria um incentivo de racionalidade processual — o órgão é estimulado a verificar a viabilidade orçamentária antes de pedir a produção de prova cara, o que desestimula requerimentos desnecessários e calibra a atuação ministerial no plano probatório. 

O regime aplicável é escalonado, conforme o art. 91 do CPC. Primeiro, a perícia pode ser realizada por entidade pública — universidades, órgãos técnicos estatais, laboratórios oficiais — sem custo direto. Se isso não for possível e houver previsão orçamentária, o MP adianta os honorários com dotação própria. Se não houver previsão orçamentária no exercício corrente, o pagamento fica diferido para o exercício seguinte, ou é suportado pelo vencido ao final do processo. 

O impacto sobre a jurisprudência do STJ 

A decisão do STF produz dois efeitos distintos sobre os precedentes do STJ e esse ponto é crucial para candidatos a concursos. 

No primeiro aspecto (honorários sucumbenciais e custas), o STF confirmou e ampliou o que o STJ já vinha decidindo. O STJ sustentava a isenção com base no art. 18 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), o que limitava o entendimento às ações coletivas. O STF elevou a fundamentação ao plano constitucional — art. 127 e art. 128, § 5º, II, “a”, da CF/88 — e expandiu a imunidade para qualquer ação ajuizada pelo MP, coletiva ou individual, incluindo expressamente as despesas processuais em sentido amplo. 

No segundo aspecto (honorários periciais), o STF superou frontalmente o Tema 510 do STJ (REsp 1.253.844/SC, 1ª Seção, 2013), que determinava que o adiantamento das perícias nas ações civis públicas cabia à Fazenda Pública vinculada ao MP — e não ao próprio órgão ministerial: 

Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior (‘A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito’), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. 

STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo – Tema 510). 

O STF afastou essa solução, aplicou o art. 91 do CPC como norma específica e posterior, e responsabilizou diretamente o MP pelo custo das perícias que requer. O Tema 510 do STJ, nesse ponto, está superado. 

A tese fixada: o que o candidato deve memorizar 

Afinal, diante da pergunta “ministério público paga honorários?“, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1.382: 

  1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 
  2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF/88), observado o regime do art. 91 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais. 

Como o tema já foi cobrado em provas: 

Prova: VUNESP – 2026 – Câmara de Caraguatatuba – SP – Procurador Jurídico 

Uma das principais responsabilidades institucionais atribuídas ao Superior Tribunal de Justiça pela Constituição Federal é a de uniformizar a interpretação da legislação federal em todo território nacional, sendo certo que a sua jurisprudência atual sobre Processo Civil Coletivo aponta que  

a) as associações de defesa do consumidor têm legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, desde que exibam autorização expressa dos associados. 

b) em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. 

c) o Ministério Público Federal tem legitimidade para substituir associação autora de ação civil pública proposta perante a Justiça Estadual, nos casos em que ela for extinta por decisão judicial. 

D)em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo de seu Conselho Nacional Superior. 

E)a legitimidade ativa das pessoas jurídicas da administração pública indireta para propor ação civil pública não exige a demonstração da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e do interesse jurídico tutelado na demanda. 

Gab: B 

Prova: FUNDATEC – 2026 – DPE-SC – Defensor Público 

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal, caso um servidor vinculado às instituições de segurança pública (art. 144 da Constituição Federal) figure como investigado em inquérito policial por fatos relacionados ao uso da força letal no exercício profissional e não constitua defensor no prazo de 48 horas após ser citado, a sua instituição será intimada para indicar um defensor. Nesse cenário, a legislação processual penal estabelece que a defesa caberá:

a)exclusivamente a um advogado dativo nomeado pelo juiz competente, cujos honorários correrão por conta da corporação do investigado.  

b)preferencialmente à Defensoria Pública, devendo a União ou a Unidade da Federação correspondente disponibilizar outro profissional apenas nos locais em que a instituição não estiver instalada. 

c)à assessoria jurídica da própria corporação a que o servidor estava vinculado à época dos fatos, de forma prioritária e obrigatória. 

d)ao Ministério Público, que atuará excepcionalmente na tutela dos direitos individuais do servidor investigado durante a fase pré-processual. 

Gab: B 

Em síntese, a resposta para a pergunta “ministério público paga honorários quando perde a ação?” é negativa quanto à sucumbência, mas positiva em relação aos honorários periciais das provas requeridas pelo próprio órgão.

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