Maternidade e Gestante na jurisprudência do STF
Maternidade e Gestante na jurisprudência do STF

Maternidade e Gestante na jurisprudência do STF

Maternidade e Gestante na jurisprudência do STF
Maternidade e Gestante na jurisprudência do STF

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos uma breve análise sobre a Maternidade e a Gestante sob a ótica da jurisprudência do STF – Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a previsão constitucional relativa ao assunto, explicitando quais os dispositivos que dizem respeito à maternidade e à gestação de uma forma geral.

Na sequência, abordaremos quais foram os entendimentos firmados pelo Supremo em Temas de Repercussão Geral que envolviam, principalmente, o salário e a licença-maternidade.

Vamos ao que interessa!

Como sabemos, tanto a maternidade quanto a própria gestante em si são temas caros ao Constituinte Brasileiro.

Tanto é assim que, em seu artigo 6º, a Constituição Federal (CF/88) afirma que são direitos sociais, dentre outros, a proteção à maternidade e à infância.

Além disso, em seu artigo 7º, incisos XVIII e XIX, dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; e a licença-paternidade, nos termos fixados em lei.

Pelo parágrafo único do artigo 7º e pelo artigo 39, § 3º, a CF estende esses direitos tanto aos empregados domésticos quanto aos servidores públicos.

Já em seu artigo 201, inciso II, afirma que a Previdência Social atenderá, na forma da lei, a proteção à maternidade, especialmente à gestante, dentre outros fatores. No mesmo sentido, em relação à Assistência Social, dispõe o artigo 203, inciso I, da CF/88.

No mais, a CF/88 firmou a proteção à família como base da sociedade, sendo a ela devida especial proteção do Estado, nos termos dos artigos 226 e seguintes.

Por fim, é importante mencionar que, para além da Constituição, outras diversas leis disciplinam direitos e garantias à maternidade e à gestante.

Vamos agora, analisar a jurisprudência do STF.

No Tema de Repercussão Geral nº 72, discutia-se, no Recurso Extraordinário 576.967, sobre a possibilidade de inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.

Nesse sentido, a discussão girava em torno da constitucionalidade do artigo 28, § 2º, da Lei 8.212/91 e artigo 214, §§ 2º e 9º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, que dispunham que o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária com base nos artigos 195, caput e §4º; e 154, inciso I, da Constituição Federal.

Vamos ver esses dispositivos?

Lei 8.212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(…)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
(…)
§9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;  

Decreto 3.048/99
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
(…)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
I – os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º;

Constituição Federal
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
(…)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 
(…)
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:  
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
(…)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
(…)

No julgamento, o STF entendeu que o salário-maternidade possui natureza de benefício previdenciário pago pela Previdência Social à segurada durante os 120 dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. 

Desse modo, de acordo com o Supremo, o salário-maternidade NÃO consiste em contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho.

Portanto, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, conforme dispõe o artigo 195, alínea “a”, da CF.

Sendo assim, o Supremo entendeu que o salário-maternidade não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, uma vez que, qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). 

Assim, o STF declarou a inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea “a”, do § 9º, da Lei nº 8.212/91. 

Ou seja, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

No Tema de Repercussão Geral nº 542, discutia-se, no Recurso Extraordinário 842.844, sobre o direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.

Nesse sentido, a discussão girava em torno do artigo 2º; do inciso XXX do art. 7º; do caput e dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, bem como da letra “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

Vamos ver esses dispositivos?

Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(…)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
(…)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(…)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;(…)

ADCT
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(…)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

No julgamento, o STF entendeu que é dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal, bem assim que a estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana, em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 

Desse modo, para o Supremo, a proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 

Sendo assim, firmou Tese de acordo com a qual “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

No Tema de Repercussão Geral nº 782, discutia-se, no Recurso Extraordinário 778.889, sobre a possibilidade de lei instituir prazos diferenciados de licença-maternidade às servidoras gestantes e às adotantes.

Nesse sentido, a discussão girava em torno dos artigos 7º, inciso XVIII, 39, § 3º, e 227, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõem:

Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
(…)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(…)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(…)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(…)
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Com efeito, no julgamento entendeu-se que os artigos 210 da Lei nº 8.112/1990 e os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008 são inconstitucionais, pois fixavam prazo menor que 120 dias para a licença adotante.

O STF fixou a compreensão de que as crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado, demandando esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. 

Por esse motivo, dentre outros, não é possível conferir-lhes proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa, o que violaria o princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente.

Além disso, o Supremo reconheceu que houve mutação constitucional (“mudança na compreensão da realidade social altera o próprio significado do direito”), uma vez que a própria sociedade passou a enxergar a temática sob a ótica da necessidade de proteção da criança/adolenscente adotado de igual forma que aos filhos biológicos.

Assim, o STF fixou a Tese:

Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

Já no Tema de Repercussão Geral nº 1.072, discutia-se, no Recurso Extraordinário 1.211.446, sobre a possibilidade de concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial.

Nesse sentido, a discussão girava em torno dos artigos 7º, inciso XVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, aqui já transcritos.

O Supremo, reafirmando seu entendimento de que o Estado tem o dever de assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar, fixou a seguinte Tese:

“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.

Sendo assim, no caso concreto em julgamento, em virtude de a companheira gestante não possuir vínculo com a Previdência Social – o que, portanto, impossibilitaria o gozo do benefício respectivo -, foi assegurado à companheira servidora pública não gestante o gozo da licença-maternidade pelo prazo de 120 dias.

Finalizando nosso artigo, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.182, o STF, no Recurso Extraordinário 1.348.854, analisou a constitucionalidade da extensão da licença-maternidade ao pai solteiro servidor público.

Trata-se de benefício previsto no artigo no art. 7º, XVIII, da CF/88, aqui já transcrito, e regulamentado pelo art. 207 da Lei 8.112/1990.

Assim, a discussão girava em torno da possibilidade de extensão em face dos princípios da isonomia (art. 5º, I, CF), da legalidade (art. 37, caput, CF), e da proteção integral da criança com absoluta prioridade (art. 227 da CF).

Por outro lado, foi necessário ponderar que o art. 195, § 5º, da CF, dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Primeiramente, o STF explanou que não há previsão legal da possibilidade de o pai solteiro, que optou pelo procedimento de fertilização in vitro em “barriga de aluguel”, obter a licença-maternidade.

No entanto, a Corte Constitucional referiu que a essência dos artigos 6º e 7º da CF não é só salvaguardar os direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido. 

Na mesma esteira, o art. 226, § 5º, da Lei Fundamental estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, não só em relação à sociedade conjugal em si, mas, sobretudo, no que tange ao cuidado, guarda e educação dos filhos menores.

Sendo assim, o STF fixou a seguinte Tese:

À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.

Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise sobre a Maternidade e a Gestante sob a ótica da jurisprudência do STF – Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, podemos ver, nesses 5 julgamentos de Repercussão Geral, que o STF estipula ampla proteção à família e à maternidade/paternidade, independentemente da natureza/vínculo/espécie da gestação ou da sociedade conjugal.

Até a próxima!

Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!

Confira os concursos públicos abertos

Concursos 2024

Assinatura de Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos ASSINE AGORA

Agora, confira as vagas e oportunidades dos concursos 2024 navegando através do índice abaixo:

Concursos e vagas previstas para 2024:

Além deste artigo sobre a Maternidade e Gestante na jurisprudência do STF, confira-se:

Veja também: Concursos Abertos

Quer saber tudo sobre os concursos previstos? Confira nossos artigos completos:

Além deste artigo sobre a Maternidade e Gestante na jurisprudência do STF, confira-se:

0 Shares:
Você pode gostar também