O Marco Civil da Internet na jurisprudência do STJ: concorrência desleal
Marco Civil da Internet e STJ.

O Marco Civil da Internet na jurisprudência do STJ: concorrência desleal

Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de CNU, vamos relembrar alguns casos examinados pela jurisprudência do STJ envolvendo a temática do Marco Civil da Internet, legislação específica prevista no BLOCO TEMÁTICO 2 – CULTURA E EDUCAÇÃO, bem como no BLOCO TEMÁTICO 7 – JUSTIÇA E DEFESA, com exame do tema da concorrência desleal.

Marco Civil da Internet e STJ.

O Marco Civil da Internet: contextualização

O Marco Civil da Internet é uma lei que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres no âmbito do uso da internet no Brasil (Lei n. 12.965/2014).

Além disso, o Marco Civil da Internet estipula as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios quanto à regulação do uso da internet no Brasil.

Essa lei federal é regulamentada pelo Decreto n. 8.771/2016, expedido pela Presidência da República.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, que preconiza o seguinte:

  • Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), em síntese, há uma omissão inconstitucional parcial, por inexistir regime jurídico, definido em lei, que regulamente os conflitos jurídicos que possam surgir em hipóteses de conteúdos gerados por terceiros e não exista prévia ordem judicial específica determinando a exclusão da postagem.

Ocorre que o acórdão desse julgado do STF ainda não foi publicado, o que impossibilita, por ora, sua análise. Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já apresentava vários entendimentos interpretativos sobre o Marco Civil da Internet, sendo que passamos a analisar o tema da concorrência desleal.

O Marco Civil da Internet: concorrência desleal

Neste momento, revisamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do patrocínio de links em provedores de aplicações na internet e a possibilidade da ocorrência de concorrência desleal, conforme a regulamentação do Marco Civil da Internet.

Nesse sentido, segundo o STJ, “A utilização da marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para links patrocinados (keyword advertising), contratados em provedores de busca na internet com o fim de obter posição privilegiada em resultado da pesquisa, configura concorrência desleal” (REsp 2032932/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 24/08/2023).

Essa orientação do STJ está fundada não diretamente no Marco Civil da Internet, mas especificamente na Lei de Propriedade Industria (Lei n. 9.279/1996), que estipula o seguinte acerca da concorrência desleal:

  • Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
  • III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
  • IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

O caso julgado do STJ citado acima diz respeito à funcionalidade vendida pela empresa GOOGLE, denominada “Google AdWords”, segundo a qual determinadas expressões de busca no sítio buscador da GOOGLE estão vinculadas a determinados links que são apresentados ao usuário da busca por força de pagamento de algum contratante.

Nesse contexto, o STJ definiu que uma empresa não pode, como regra, patrocinar determinado link (“compra de palavras-chaves” a serem usadas pelos usuários no sítio de buscas na internet) vinculando-o a uma marca ou a um nome empresarial de seu concorrente no mercado de consumo.

Nesses casos, conforme decidido pelo STJ, no referido julgado, “A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por semelhantes, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave”.

Um ponto de interesse desse julgado é que o Superior Tribunal Justiça ampliou a responsabilidade da empresa provedora da aplicação na internet que comercializa o serviço de links patrocinados (no caso, a empresa GOOGLE), ao excluir desses casos a incidência do já mencionado art. 19 do Marco Civil Internet, com o entendimento de que, no contexto da concorrência desleal, não se discute a “responsabilização do provedor de aplicações por conteúdo de terceiros”, mas apenas o “desfazimento de hyperlink decorrente da contratação da ferramenta Google Ads”.

Assim encerramos a quarta parte da séria de artigos sobre o Marco Civil da Internet na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esperamos que esse rol exemplificativo de casos seja útil para estudos e revisões. Para maiores detalhes, os acórdãos dos julgados citados estão disponíveis por meio dos links constantes do texto e caso saibam de mais algum julgado interessante na jurisprudência do STJ e do STF sobre o tema, podem citar nos comentários.

Bons estudos e até a próxima!

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