Polêmica no Carnaval: os limites da manifestação da arte vs. intolerância religiosa – o caso da família em conserva

Polêmica no Carnaval: os limites da manifestação da arte vs. intolerância religiosa – o caso da família em conserva

Olá pessoal, aqui é o professor Allan Joos, e no artigo de hoje vamos fazer uma análise jurídica de algo que repercutiu bastante neste último carnaval. Recentemente, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro emitiu uma nota pública em que repudia, sob o termo “intolerância religiosa”, um segmento do desfile da escola de samba Acadêmicos de Niterói no Carnaval de 2026 — especificamente a ala denominada “neoconservadores em conserva”, que teria representado figuras associadas a valores conservadores, que supostamente incluiria evangélicos e outros grupos ligados à religião cristã.

A questão em debate não é meramente política ou cultural: envolve direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, princípios que estruturam o Estado Democrático de Direito e a possibilidade de conflito entre liberdades constitucionais.

Contextualização dos fatos

No último domingo de Carnaval, em um desfile bastante polêmico, a Acadêmicos de Niterói se apresentou na Marquês de Sapucaí com um enredo em homenagem ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Em uma das alas, intitulada “neoconservadores em conserva”, a escola usou figurinos em formato de lata de conserva com representações que supostamente tinham por finalidade atingir evangélicos, defensores da família tradicional e outros símbolos sociais da ala conservadora. A alegoria foi transmitida ao vivo e rapidamente gerou reações diversas nas redes sociais e no campo político, especialmente os integrantes da direita brasileira.
intolerância religiosa
Foto: Reprodução

A OAB-RJ entendeu, em nota oficial assinada por sua Comissão de Combate à Intolerância Religiosa e pela Comissão Especial de Advogados Cristãos, que essa representação “configurou prática de preconceito religioso dirigido aos cristãos” e constitui afronta ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença, assegurado pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal e por tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

Direitos fundamentais em conflito: liberdade artística e religião

A controvérsia revela um potencial conflito entre duas dimensões constitucionais: a liberdade de expressão artística e cultural — que permite que a escola de samba, no exercício de sua criatividade, escolha temas, crítica social e sátiras em suas representações; e a liberdade de religião e crença — que assegura a todo indivíduo o direito de professar, praticar e manifestar sua fé sem discriminação ou intolerância.

O Carnaval no Brasil é reconhecido culturalmente como espaço de crítica social e política, historicamente sustentado pela Constituição como expressão legítima da liberdade artística e de manifestação cultural. Ao mesmo tempo, a liberdade religiosa está entre os direitos fundamentais que blindam o indivíduo contra atitudes que incitam preconceito, exclusão ou discriminação em razão de crenças.

A OAB-RJ interpretou que a forma como alguns elementos da alegoria foram dirigidos a cristãos e conservadores extrapolou a mera crítica sociopolítica e tocou no terreno da intolerância religiosa — definida não apenas pela expressão cultural, mas por sua recepção possível como ofensa ou exclusão dirigida a um grupo identificado por sua fé. Para a nota institucional, isso configuraria afronta ao Estado Democrático de Direito e aos compromissos internacionais do Brasil em matéria de direitos humanos.

Há quem defenda, inclusive, a possibilidade de ocorrência de conduta típica (crime), decorrente de um suposto racismo religioso.

Outras vozes no debate: crítica, repúdio e relativização

De uma lado, grupos conservadores lamentaram a alegoria e exigiram providências. Argumentaram que a apresentação teria sido depreciativa aos valores e crenças de milhões de brasileiros.

Por outro lado, figuras públicas da esquerda, minimizaram a polêmica. Afirmaram que a sátira e a crítica social fazem parte da tradição do carnaval e que a tentativa de transformar a alegoria em ataque político ao presidente é “ridícula” e desproporcional.

Mas, considerando os argumentos contrapostos entre as duas correntes, quais seriam os argumentos jurídicos de um lado e de outro? Considerando eventual conduta típica, qual delito, em tese, se amolda às condutas narradas?

Fundamentos jurídicos relevantes

Liberdade de crença e proteção constitucional

O direito à liberdade de consciência e de crença é garantido pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da liberdade religiosa, de culto e de consciência, sem discriminação ou restrições impostas pelo Estado. Essa proteção não se limita ao plano subjetivo do indivíduo, mas também abrange grupos coletivos quando sujeitos a práticas discriminatórias, como a intolerância religiosa.

Limites da liberdade artística e cultural

Ao mesmo tempo, a liberdade de expressão, de criação artística e de manifestação cultural encontra proteção nos arts. 5º, IX, e 216 da Constituição, que resguardam a livre expressão e a fruição das manifestações culturais. O direito à crítica social integrada à estética carnavalesca está amparado por essa concepção.

Quando esses direitos fundamentais entram em colisão, a solução jurídica exige um balanceamento cuidadoso, levando em conta a intenção e o conteúdo da expressão artística, a existência de estigmatização de grupos religiosos ou de crença, o risco de promoção de estereótipos discriminatórios e a proteção de valores constitucionais igualmente relevantes, como a convivência pacífica entre credos.

Esse tipo de avaliação aparece em casos de liberdade de expressão que atingem bens jurídicos igualmente tutelados, como honra, moral, ordem pública e direitos humanos, exigindo uma ponderação caso a caso.

Mas e se esse limite transpor a liberdade de expressão e manifestação artística?

Se, em um debate jurídico mais aprofundado — por exemplo, em ações civis públicas, representações no Ministério Público ou reclamações junto a órgãos de defesa de direitos humanos — confirmar-se que houve discurso discriminatório ou intolerância religiosa, poderá ensejar o ingresso de ação civil pública, visando a reparação de eventual dano moral coletivo, decorrente da ofensa à moralidade, à ordem jurídica dos grupos sociais que se sentiram atingidos. A reparação do referido dano tem amparo no artigo 5º, X da CF/88 (honra/imagem), no Código de Defesa do Consumidor (art. 81) e na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).

Eventual conduta típica, caso verificado que se extrapolou os limites da liberdade de manifestação artística, se amoldaria ao art. 20, com o agravamento previsto no §2º, da Lei nº 7.716/89. Neste ponto, para configuração da conduta típica, é necessário identificar as condutas de cada um dos responsáveis, de forma individual, inclusive com a presença de dolo específico consistente na intenção de discriminação decorrente de religião.

No entanto, é importante lembrar que a simples presença de elementos simbólicos críticos não implica, automaticamente, uma conduta ilícita. A jurisprudência constitucional brasileira tem guardado espaço para a expressão artística, inclusive crítica política e social, desde que não ultrapasse limites que efetivamente lesionem direitos de terceiros.

Perspectiva crítica e conclusão

Os fatos, em síntese, nos convidam a refletir sobre os limites entre liberdade simbólica e respeito à diversidade religiosa em uma sociedade plural. Para concursos, essa polêmica ilustra como direitos fundamentais podem se tensionar, exigindo uma leitura criteriosa do ordenamento constitucional e internacional dos direitos humanos.

Mais do que posições unilaterais, a discussão mostra que não há resposta única ou automática. Ela demanda:

  • a compreensão do contexto sociocultural do carnaval como manifestação crítica;
  • a análise de quando a representação simboliza crítica política ou promove estigmatização de grupos religiosos;
  • a avaliação de critérios jurídicos objetivos — dolo, no aspecto criminal, intenção de manifestação discriminatória e nexo de causalidade dentre as condutas individuais eventualmente identificas.

Em última análise, a questão serve como excelente caso para testar a capacidade do candidato em articular princípios constitucionais, ponderar valores em conflito e justificar soluções que respeitem a Constituição, a liberdade de expressão artística e a proteção ao pluralismo religioso.

Questão – Estilo FGV (Direitos Humanos)

Durante desfile carnavalesco transmitido em rede nacional, determinada escola de samba apresentou ala com alegoria satírica intitulada “neoconservadores em conserva”, retratando, de forma caricatural, figuras associadas a valores conservadores e a segmentos religiosos cristãos.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro (OAB-RJ) divulgou nota pública afirmando que a apresentação configuraria intolerância religiosa e possível discriminação contra cristãos, enquanto outros setores sustentaram tratar-se de manifestação artística protegida pela liberdade de expressão e pela tradição crítica do carnaval.

Considerando a Constituição Federal de 1988, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Lei nº 7.716/89, assinale a alternativa correta.

A) A liberdade de expressão artística possui natureza absoluta no sistema constitucional brasileiro, de modo que manifestações culturais jamais poderão ser objeto de responsabilização jurídica, ainda que atinjam grupos religiosos.

B) A liberdade religiosa protege exclusivamente o foro íntimo de crença individual, não alcançando manifestações coletivas ou representações simbólicas que possam atingir determinado grupo religioso.

C) Havendo colisão entre liberdade artística e liberdade religiosa, a solução constitucional adequada exige ponderação concreta, sendo possível responsabilização civil ou penal apenas se comprovado discurso discriminatório com dolo específico de discriminação religiosa.

D) A caracterização do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89 independe da demonstração de intenção discriminatória, bastando que a manifestação artística tenha sido considerada ofensiva por parcela da sociedade.

E) Em matéria de liberdade de expressão, a jurisprudência interamericana adota modelo de proteção reduzida quando a manifestação envolver crítica simbólica a grupos religiosos majoritários.

Gabarito “C”.

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