Competências Constitucionais dos Juízes Federais (artigo 109, CF)
Competências Constitucionais dos Juízes Federais (artigo 109 da CF)

Competências Constitucionais dos Juízes Federais (artigo 109, CF)

Competências Constitucionais dos Juízes Federais (artigo 109 da CF)
Competências Constitucionais dos Juízes Federais (artigo 109 da CF)

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre as Competências Constitucionais dos Juízes Federais (artigo 109 da Constituição Federal).

Trata-se de assunto relevante da disciplina de Direito Constitucional. 

Desse modo, faremos algumas considerações iniciais sobre a competência e depois abordaremos cada uma das competências dos Juízes Federais, apontando entendimentos jurisprudenciais quando oportuno.

Vamos ao que interessa!

Primeiramente, é importante destacar que, quando tratamos do assunto competência, basicamente temos a divisão entre competência absoluta e competência relativa.

A competência absoluta é aquela que se estabelece:

  1. Em razão da matéria (ratione materiae); 
  2. Em razão da pessoa (ratione personae); e 
  3. Em razão da função (ratione funcionae).

Por sua vez, a competência relativa é aquela que se firma (i) em virtude do lugar/território (ratione loci); (ii) ou do valor da causa. 

Via de regra, temos que memorizar que apenas a competência relativa pode ser modificada, o que pode ocorrer por vontade das partes ou pela conexão e continência.

A competência absoluta só se modifica nos casos do artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC), isso é, quando órgão judiciário é suprimido ou quando se altera competência absoluta por meio do processo legislativo.

Nesse sentido, quando falamos sobre “competências constitucionais dos Juízes Federais”, estamos tratando de competências absolutas constantes do artigo 109 da CF/88.

Além disso, é necessário apontar que essas causas de competência da Justiça Federal foram assim definidas por opção do constituinte, seja pelo necessário tratamento unificado da questão em âmbito nacional, seja por envolver diretamente os interesses do Entes e órgãos federais, dentre outros motivos.

Ainda, destaca-se que o artigo 109 da CF prevê competências tanto originárias (o processo começa diretamente no TRF) quanto recursais (o processo inicia em algum juízo federal – ou estadual com competência federal delegada – e vai para o TRF em grau de recurso).

Vamos ver agora cada uma das competências dos Juízes Federais:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

O inciso I do artigo 109 da CF dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

Como se vê, o inciso consiste em hipótese de competência ratione materiae, elegendo à competência da Justiça Federal de 1º grau o julgamento das causas em que órgãos públicos federais (em sentido amplo) são interessados.

Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 27 do STF, dispõe que compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

Note também que o inciso I não menciona as sociedades de economia mista federais. Assim, e para não restar dúvidas, tanto o STF quanto o STJ aprovaram súmulas sobre o assunto:

Súmula nº 508, STF – Compete à Justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

Súmula nº 517, STF – As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

Súmula nº 556, STF – É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

Súmula nº 42, STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

Além disso, note que a parte final do inciso I dispõe que não compete aos juízes federais julgar as causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Sobre o assunto o STF aprovou as Súmulas 235 e 501, que versam sobre a competência da Justiça Estadual para julgamento de causas envolvendo acidente do trabalho:

Súmula nº 235, STF – É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Súmula nº 501, STF – Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Ainda sobre isso, no Tema de Repercussão Geral nº 859 o STF decidiu que não só a falência, mas também a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.

No inciso II, o artigo 109 da CF traz a competência da Justiça Federal de 1ª instância para julgar:

  • Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município;
  • Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e pessoa domiciliada ou residente no País.

Todavia, nesses casos é importantíssimo sabermos que eventual recurso contra a decisão de 1º grau NÃO será julgado pelo Tribunal Regional Federal respectivo, na forma do que comumente ocorre, vide artigo 108, inciso II, CF.

Isso porque a CF previu, em seu artigo 105, inciso II, alínea “c”, que o recurso cabível contra a sentença em tais casos é o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, não podemos confundir essa competência da Justiça Federal com aquela constante da alínea “e” do inciso I do artigo 102 da CF, que trata da competência do STF para processar e julgar, originariamente o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.

Compete aos juízes federais, em primeira mão, julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Como exemplo, podemos citar um caso julgado pelo STF, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgar causa envolvendo isenção de imposto estadual na importação de Bacalhau por país signatário do acordo geral de tarifas de comércio (GATT).

Atenção, pois não podemos confundir essa competência com aquela da alínea “g” do inciso I do artigo 102 da CF, que trata da competência do STF para processar e julgar, originariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro, tampouco daquela da alínea “i” do inciso I do artigo 105 da CF, que trata da competência do STJ para processar e julgar, originariamente a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

No inciso IV a ideia é a mesma do inciso I, sendo, portanto, hipótese de competência ratione materiae.

O Constituinte elegeu que os crimes políticos e as infrações penais praticadas contra entidades federais serão julgadas pela Justiça Federal.

No entanto, ficam excluídas as contravenções (que serão julgadas pela Justiça Estadual) e os crimes de competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Além disso, note que o inciso IV não cita, assim como no inciso I, as sociedades de economia mista federais, aplicando-se, assim, a já vista Súmula nº 42, STJ.

No inciso V tempos a competência para julgar a crimes previstos em tratado ou convenção internacional.

No entanto, para que haja a incidência da competência federal é necessário que o crime seja “internacional”, “ultrapassar fronteiras”:

  • Ou se inicia no Brasil e o resultado ocorre (ou pelo menos deveria ocorrer) no exterior;
  • Ou se inicia no exterior e o resultado ocorre (ou pelo menos deveria ocorrer) no Brasil.

Tanto é assim que o STF editou a Súmula nº 522, que prevê que apenas será da competência da Justiça Federal o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes quando ocorrer “tráfico com o exterior”.

Recentemente, o STF entendeu, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 580, que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional.

Já no inciso V-A, vemos que ele nos remete às causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º do artigo 109:

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.    

Perceba que, embora o incidente seja instaurado perante o STJ e por ele julgado, se for julgado procedente, a causa propriamente dita irá para a 1ª instância da Justiça Federal.

Os crimes contra a organização do trabalho constam do Código Penal entre seus artigos 197 a 207.

No entanto, é importante destacar que a competência da Justiça Federal não envolve “qualquer crime que ocorra no trabalho”, mas apenas quando há ofensa ao sistema de órgãos e instituições destinados a preservar coletivamente o trabalho, vide o que decidido no Recurso Extraordinário 588.332.

Nesse caso o STF decidiu que uma lesão corporal ocorrida no trabalho não é suficiente para transferir para Justiça Federal o processamento e julgamento da ação penal.

As hipóteses de julgamento do incisos VII e VIII dizem respeito à competência da JF quando há autoridade federal envolvida, bem como quando o habeas corpus se referir a crime federal.

Curiosamente, embora a competência residual seja, em regra, da Justiça Estadual, há previsão de julgamento do habeas corpus na Justiça Federal “quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição”.

Veja ainda que o inciso VIII excetua os casos em que a competência é dos tribunais federais, como no caso do artigo 108, inciso I, alínea “d”, que afirma competir aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.

Para o STF, pouco importa se a aeronave encontra-se em ar ou em terra, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime praticado a bordo de aeronave.

Além disso, não é necessário que o sujeito passivo seja próprio (isso é, que tenha alguma qualidade específica). 

Portanto, tratando-se de crime a bordo de aeronave, a competência é da JF.

No entanto, já se decidiu que quando o crime principal, na verdade, é o de tráfico de drogas, o fato de a droga haver sido transportada por via aérea não ocasiona, por si só, a competência da Justiça Federal, prevalecendo, sob tal ângulo, o local em que apreendido o entorpecente.

Já no inciso X temos outros crimes que, por opção do Constituinte, decidiu-se atribuir a competência à Justiça Federal, pelos motivos já expostos acima.

Finalizando, temos o inciso XI, que versa sobre a competência dos Juízes Federais para processar e julgar “a disputa sobre direitos indígenas”.

Embora este inciso seja breve, o STF aumentou seu alcance, entendendo que a competência da Justiça Federal em relação aos direitos indígenas não se restringe às hipóteses de disputa de terras, eis que os direitos contemplados no art. 231 da CF são muito mais extensos. 

No entanto, asseverou que somente os processos que versarem sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena, aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, a interesses constitucionalmente atribuíveis à União Federal competiriam à Justiça Federal.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as Competências Constitucionais dos Juízes Federais (artigo 109 da Constituição Federal).

Considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com questões atinentes ao tema.

Até a próxima!

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