Livramento condicional na Associação para o tráfico de drogas
Livramento condicional na Associação para o tráfico de drogas

Livramento condicional na Associação para o tráfico de drogas

Olá, tudo bem? Hoje analisaremos qual é a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n.º 1.355.

Vamos ao que interessa!

Livramento condicional na Associação para o tráfico de drogas
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Breve introdução sobre o livramento condicional

O livramento condicional é um benefício/direito subjetivo do apenado, o qual, ainda mantendo essa condição, passa a cumprir o restante da sanção penal em liberdade, até que ocorra a extinção de sua punibilidade.

Para sua concessão, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, alguns de ordem objetiva, outros de natureza subjetiva. 

Ao verificar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, o juiz deverá conceder o livramento condicional ao apenado, mas, para isso, imporá algumas condições a serem cumpridas. 

Algumas dessas obrigações sempre estarão presentes, que são aquelas do § 1º do art. 132 da LEP. Do mesmo modo, há condições facultativas que podem ser impostas ao liberado condicional (§ 2º).

Esse período, no qual a liberdade foi antecipada e o apenado encontra-se sob algumas condições, é denominado de período de prova, o qual terá a mesma duração da pena que ainda falta cumprir. 

O que dispõe a Lei sobre o crime de associação para o tráfico de drogas?

O crime de associação para o tráfico de drogas está previsto no artigo 35 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), remetendo-nos aos artigos 33, caput e § 1º, e 34 para definir o que é tráfico de drogas:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

O Supremo Tribunal Federal entende ainda que o núcleo do tipo (“associar-se”) exige a demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica (STF, HC 124164, Segunda Turma, Ministro Relator Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014).

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006 prevê que nesse crime, dentre outros da mesma Lei, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Discussão no Tema Repetitivo n.º 1.355

No Tema Repetitivo n.º 1.355, o STJ foi chamado a definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

Pegando como exemplo um dos recursos afetados como representativos da controvérsia, podemos perceber que o REsp n.º 2.073.971-SP foi interposto contra acórdão do TJSP que fixou a fração de 1/3 (um terço) de cumprimento de pena para fins de livramento condicional, e o percentual de 16% para fins de progressão de regime, em relação ao delito de associação para o tráfico, por se tratar de crime comum e de réu primário.

Com isso, o TJSP também afastou a compreensão de que o crime em questão é hediondo, o que havia sido reconhecido pela sentença reformada.

Porém, desde a Lei n.º 11.343/2006, surgiu, no âmbito doutrinário, a dúvida se seria possível aplicar a referida fração de cumprimento de pena para o delito de associação para o tráfico de drogas, a despeito desse não ter sido equiparado a crime hediondo devido à disposição dos arts. 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.072/1990.

O STJ, aproveitando a repetição de tais casos, firmou entendimento no sentido de que deve ser dada interpretação sistemática e teleológica ao dispositivo legal para o fim de reconhecer que, para fins de livramento condicional, se aplica a fração de 2/3, ao crime de associação para o tráfico de drogas, ainda que esse delito não tenha sido equiparado a crime hediondo. 

Assim, a conclusão a que se chega é que o legislador pretendeu de fato estabelecer requisitos mais rigorosos para  aqueles que praticam delitos de maior periculosidade social, como forma, inclusive, de observar a individualização da penas.

Ademais, foi feita uma equiparação funcional, no caso do delito de associação para o tráfico de drogas, por ter esse o objetivo de facilitar e manter a atividade ilícita do tráfico de drogas, razão pela qual se justifica sua equiparação ao delito de tráfico de drogas para fins de execução penal. 

Portanto, o STJ concluiu que, ainda que o delito de associação para o tráfico de drogas não esteja relacionado dentre aqueles equiparados aos hediondos, por meio de uma interpretação sistemática, entende-se que esse crime está abarcado pelo regime legal mais rigoroso aplicável aos crimes hediondos no que diz à execução penal. 

No caso, deve prevalecer o princípio da especialidade, com observância, inclusive, do artigo 12 do Código Penal, o qual dispõe que “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”.

Vale destacar, ainda, trecho do voto do Relatora Ministra Maria Marluce Caldas,:

Veja-se que por meio da interpretação sistemática não se está procedendo à equiparação do delito de associação para o tráfico de drogas aos delitos hediondos, o que, de fato, requer observância ao princípio da legalidade, mas sim se está definindo a interpretação à norma disposta no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 que determina um requisito mais rigoroso para concessão do benefício do livramento condicional para o referido delito. 

Com isso, deve-se esclarecer que a aplicação da fração mais rigorosa não decorre de equiparação do delito de associação para o tráfico de drogas aos crimes hediondos, mas sim da incidência de norma expressa que, com base na intenção do legislador infraconstitucional, estabeleceu regime legal mais rigoroso para os delitos previstos na Lei de Drogas. 

Desse modo, foi fixada a Tese para o Tema: “Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional”.

Considerações finais

Essa foi uma breve análise sobre a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006

Como pudemos ver, por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, para fins de deferimento do livramento condicional.

Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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