Limites ao poder de emenda parlamentar
Limites ao poder de emenda parlamentar

Limites ao poder de emenda parlamentar

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre os limites ao poder de emenda parlamentar, destacando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Para isso, falaremos um pouco sobre o que são as emendas parlamentares, quais os limites ao poder de emenda parlamentar, conforme Regimento Interno do Senado, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a temática.

Vamos ao que interessa! 

Limites ao poder de emenda parlamentar
Limites ao poder de emenda parlamentar

Quando falamos em emendas parlamentares estamos nos referindo aos acréscimos de textos, no âmbito do processo legislativo, feitos por membros do Poder Legislativo (senadores e deputados, isso é, parlamentares).

As emendas parlamentares, ao contrário do que alguns podem pensar, não possuem relação apenas com as emendas constitucionais, mas sim com qualquer projeto de lei.

Também é importante destacar que há um prazo para a realização das emendas, que, por exemplo, no âmbito do Senado Federal, é de 15 dias úteis, vide Regimento Interno respectivo (artigo 118, § 1º).

Clicando aqui, você pode conferir as emendas parlamentares filtrando por ano, tipo de ementa, dentre outros critérios.

As emendas parlamentares fazem parte do cotidiano das Casas legislativas e ajudam no amplo debate democrático inerente ao processo legislativo.

No entanto, há casos em que o oferecimento de emendas parlamentares é vedado, como nos casos do artigo 230 do Regimento Interno do Senado:

Art. 230. Não se admitirá emenda:

I – sem relação com a matéria da disposição que se pretenda emendar;

II – em sentido contrário à proposição quando se trate de proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ou de resolução;

III – que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas, de sorte que a aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros;

IV – que importe aumento da despesa prevista (Const., art. 63):

a) nos projetos de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição (Const., art. 63, I);

b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (Const., art. 63, II).

Além disso, o artigo 233 do RI do Senado dispõe que nenhuma emenda será aceita sem que o autor a tenha justificado por escrito ou oralmente.

A justificação oral de emenda em plenário deverá ser feita no prazo que seu autor dispuser para falar no Período do Expediente da sessão.

A fim de exemplificar os limites ao poder de emenda parlamentar, selecionamos, primeiramente, o que foi decidido recentemente no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.230/MG.

O Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que é formalmente inconstitucional norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda estrita pertinência temática com a matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado à Casa Legislativa.

Dessa forma, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º da Lei Complementar nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais..

O projeto de lei da LC nº 167/2022/MG é de iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Estado de MG e dispunha acerca da instituição, organização e funcionamento de uma Procuradoria Jurídica própria, temática submetida à competência do referido órgão. 

Acontece que o § 2º, a ser introduzido na LC supracitada e que era objeto de emenda parlamentar, introduziu dispositivo vedando qualquer órgão da Corte de Contas de dispor sobre as condições e os procedimentos para a escolha, nomeação e posse de conselheiros, matéria que o STF entendeu não guardar correlação de conteúdo com o assunto originalmente abordado.

Nesse sentido, também é interessante destacar o entendimento veiculado pelo STF no julgamento da ADI nº 1.050/SC, no qual o Relator, o então Ministro Celso de Mello, definiu o poder de emenda parlamentar.

Naquela oportunidade, apontou-se que o poder de emendar projetos de lei se reveste de natureza eminentemente constitucional e qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. 

Dessa forma, entendeu-se que essa prerrogativa institucional pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa.

Porém, devem ser respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República – as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b) guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência).

Vejam que esses entendimentos do Supremo, aliás, podem ser encontrados na leitura do artigo 230 do Regimento Interno do Senado Federal, que transcrevemos acima.

Portanto, pessoal, essa foi nossa análise sobre os limites ao poder de emenda parlamentar, destacando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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