Licenciamento Ambiental Especial (LAE)

Licenciamento Ambiental Especial (LAE)

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Lei nº 15.300/2025

Acaba de ser publicada a Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025, que introduz mudanças significativas no ordenamento jurídico brasileiro ao instituir o Licenciamento Ambiental Especial (LAE).

Este novo rito visa garantir maior eficiência e agilidade para a execução de atividades e empreendimentos considerados estratégicos para o desenvolvimento nacional.

Mas o que é a Licença Ambiental Especial (LAE)?

A LAE é definida como um ato administrativo que estabelece as condições e restrições que o empreendedor deve cumprir para a localização, instalação e operação de empreendimentos estratégicos. O procedimento aplica-se a projetos definidos por decreto, mediante proposta do Conselho de Governo, que deve dimensionar uma equipe técnica dedicada exclusivamente a essa função.

Um dos pilares da nova lei é a prioridade absoluta na análise e decisão dos pedidos de licença. Essa prioridade estende-se a todos os órgãos públicos para a emissão de anuências, certidões e outorgas necessárias.

O processo de licenciamento especial deve respeitar um prazo máximo de 12 meses para análise e conclusão. Em casos específicos de obras de reconstrução e repavimentação de rodovias preexistentes ligadas à segurança nacional ou integração federativa, a análise conclusiva deve ocorrer em até 90 dias.

Procedimentos e requisitos obrigatórios

O rito do Licenciamento Ambiental Especial (LAE) observa etapas rigorosas, incluindo:

  • Definição de Termo de Referência (TR).
  • Apresentação de Estudo de Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima).
  • Realização de audiência pública, que é obrigatória e não substitui a consulta prévia e informada a povos tradicionais.
  • Análise técnica e emissão de parecer conclusivo.

Licenciamento ambiental simplificado pela modalidade por adesão e compromisso

A lei alterou, ainda, a lei geral do licenciamento ambiental, para prescrever que o licenciamento ambiental simplificado pela modalidade por adesão e compromisso não se aplica para as seguintes hipóteses de atividades ou de empreendimentos:   

a) minerários, exceto exploração de areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude;

b) que demandem supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, exceto o caso de corte de árvores isoladas;

c) que envolvam remoção ou realocação de população;

d) localizados em área declarada como contaminada, segundo as normas técnicas vigentes;

e) localizados no interior de unidades de conservação, exceto em Área de Proteção Ambiental (APA);

f) localizados em áreas reconhecidas como Sítios Ramsar, nos termos da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar);

g) localizados em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados;

h) localizados em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade;

i) localizados em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, previstas no art. 42-A do Estatuto da Cidade;

j) que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade; e

k) localizados no mar territorial.

Novos conceitos

A lei ainda atualiza definições importantes na lei geral do licenciamento ambiental (Lei nº 15.190/2025), detalhando medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias para impactos ambientais negativos. Vejamos:

  • Medida preventiva: medida adotada antes de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo, buscando evitar que ele ocorra;   
  • Medida mitigadora: medida adotada com o objetivo de amenizar os efeitos esperados de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo;    
  • Medida compensatória: medida aplicada ao impacto concretizado mesmo após a aplicação das medidas preventivas e mitigadoras. Seu objetivo é substituir um bem perdido, alterado ou descaracterizado por outro que se entenda como equivalente ou que desempenhe função equivalente.

Análise jurídica 

O Supremo Tribunal Federal reconhece o meio ambiental como direito fundamental, uma vez que está intimamente relacionado com a ideia da dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência dessa constatação, não se pode exercer a atividade econômica em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente, conforme artigo 170, da CF/88.

Licenciamento ambiental

O art. 10, da Lei n. 6.938/1981, estabelece que todas as atividades e empreendimentos que sejam potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de licenciamento ambiental.

A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se tiver presente que a índole econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial (espaço urbano) e meio ambiente laboral.

Nesse contexto, entra em cena o licenciamento ambiental como um dos instrumentos mais importantes e eficazes de tutela do meio ambiente.

licenciamento ambiental especial

Como aponta Marcelo Abelha Rodrigues “A licença ambiental é o ato administrativo complexo que resulta de um procedimento administrativo com amplo contraditório (licenciamento), no qual são realizados estudos ambientais justamente para embasar a concessão ou a denegação do pedido”.

O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo que deve ser público, fundamentado, imparcial, observando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

A licença ambiental, como licença que é, se constitui com um ato administrativo vinculado, unilateral e dotado de definitividade, estando o Poder Público atrelado a verificação ou não das exigências legais. Isso não afasta, no entanto, o poder da Administração de ponderar o equilíbrio entre desenvolvimento e defesa do meio ambiente.

Federalismo cooperativo

O Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a importância de consolidar o equilíbrio federativo em matéria ambiental, com a intenção de fortalecer não apenas a autonomia dos entes da Federação, como atender às peculiaridades regionais e locais. Assim, se mais protetivas ao meio ambiente, prevalecem as normas estaduais e municipais. 

O federalismo cooperativo é particularmente efetivo em um país como o Brasil, uma vez que, detentor de um território amplo e de diferentes biomas de relevância substancial ao planeta, tem neste modelo a possibilidade de proteger e preservar o meio ambiente de maneira muito mais efetiva, pois os entes subnacionais, além de compartilharem competências, podem editar normas voltadas para as especificidades de cada região. Tal possibilidade, no entanto, é limitada pela moldura estabelecida pelas normas federais.

O STF decidiu, portanto, que o processo decisório para a concessão do licenciamento ambiental é complexo e demanda a análise de vários fatores. Por isso, a simplificação de seu procedimento, ou ainda o estabelecimento de procedimentos específicos, é excepcional.

Ainda segundo jurisprudência do STF, a licença simplificada só é legítima em atividades e empreendimentos de pequeno potencial degradador, tendo em vista que o risco ao meio ambiente é diminuído.

O tema vai despencar em provas de direito ambiental daqui para frente!


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