Licença-maternidade e estabilidade provisória: STF

Licença-maternidade e estabilidade provisória: STF

Hoje, vamos conhecer um pouco sobre tema atinente ao direito de licença-maternidade e de estabilidade provisória no caso de gestante contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão, em atenção à eminente decisão do STF, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Licença-maternidade
Licença-maternidade

1. Licença-maternidade: tese (STF)

No julgamento do RE 842844, o STF fixou a seguinte tese:

A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, AINDA QUE ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos a ementa do caso para maior compreensão do tema.

2. Licença-maternidade: discriminação positiva

Segundo o STF (RE 842844), as medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante.

O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres:

  • dadas as circunstâncias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido,
  • além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança.

3. Licença-maternidade: Constituição Federal de 1998

Conforme o STF (RE 842844), a Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como
a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva. É certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar.

O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença-maternidade (art. 7º, XVIIII, CF/1988), além de assegurar a
estabilidade provisória no emprego.

A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF).

O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da
criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas.

3.1. Dignidade da pessoa humana

De acordo com o STF (RE 842844), a estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida.

A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro
aos objetivos constitucionais.

A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade

3.2. Dimensão plural e direito social

O STF decidiu (RE 842844) que a licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto.

A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal.

3.3. Princípio da isonomia

Para o STF (RE 842844), o princípio da isonomia IMPEDE que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória.

O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito,
pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho.

A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum).

O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao STF um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de
salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro.

Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do
não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores dos quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos.

Encerramento do caso:

Assim, a jurisprudência do Supremo assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública.

Visto isso, encerramos, assim, as principais nuances acerca do direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória no caso de gestante contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão, em atenção à eminente decisão do STF.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito do direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória à luz de importante decisão do STF.

Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

Quer saber mais sobre os próximos concursos?

Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2024

0 Shares:
Você pode gostar também