Lei 15.295/25 muda tudo sobre coleta de DNA na Execução Penal: o que você precisa saber para acertar na prova

Lei 15.295/25 muda tudo sobre coleta de DNA na Execução Penal: o que você precisa saber para acertar na prova

Introdução: a revolução silenciosa no banco de perfis genéticos

Enquanto você estudava para o concurso dos seus sonhos, o Congresso Nacional aprovou — e o Presidente sancionou — uma das alterações mais significativas da década na Lei de Execução Penal e na Lei de Identificação Criminal. A Lei 15.295/2025, publicada em 22 de dezembro e com vigência a partir de 21 de janeiro de 2026, expandiu drasticamente as hipóteses de coleta compulsória de material genético para composição do banco nacional de perfis genéticos.

Por que isso importa para você, concurseiro de alto nível? Porque estamos diante de uma mudança que dialoga diretamente com temas recorrentes em provas de Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Delegado: execução penal, identificação criminal, investigação criminal, direitos fundamentais e política criminal de enfrentamento à criminalidade violenta e organizada.

Prepare-se: este conteúdo já pode aparecer na sua próxima prova. E quem dominar as nuances técnicas e os limites constitucionais dessas alterações terá vantagem competitiva decisiva sobre os demais candidatos.

O que a Lei 15.295/2025 realmente alterou?

A nova legislação promoveu alterações cirúrgicas em dois diplomas fundamentais: a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e a Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/2009). Vamos destrinchar cada uma dessas mudanças com o olhar técnico que sua prova exigirá.

Alteração na Lei de Execução Penal: coleta obrigatória no ingresso no sistema

O art. 9º-A da LEP, que já previa a identificação por perfil genético de condenados, ganhou nova redação com detalhamentos procedimentais e garantias fundamentais que merecem sua atenção especial.

Obrigatoriedade da coleta: Todo condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido à identificação do perfil genético mediante extração de DNA "por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional". Observe a precisão temporal: não é em qualquer momento da execução, mas especificamente no ingresso.
Técnica adequada e indolor: A lei reforça que a coleta deve ser realizada "por técnica adequada e indolor", sinalizando preocupação com a dignidade da pessoa humana e com a integridade física do custodiado — princípios constitucionais que você precisa conectar na sua dissertação ou na fundamentação de questões objetivas.
Vedação à fenotipagem genética (§5º): Aqui está um ponto de ouro para sua prova. A lei estabelece expressamente que a amostra biológica só pode ser utilizada para identificação pelo perfil genético, vedando práticas de fenotipagem genética.

Mas o que é fenotipagem? Trata-se da técnica que permite identificar características físicas externas (cor de pele, olhos, cabelo, altura aproximada) a partir do material genético. A proibição visa evitar discriminação e uso inadequado dos dados genéticos para além da mera identificação individualizada.

Descarte imediato da amostra (§6º): Após a identificação do perfil genético, a amostra biológica deve ser "correta e imediatamente descartada", guardando-se apenas material suficiente para eventual nova perícia. A lógica é clara: evitar que o Estado mantenha banco de material biológico que possa ser usado para finalidades não autorizadas.
Cadeia de custódia e agente treinado (§7º): A coleta será realizada por agente público treinado, respeitando os procedimentos de cadeia de custódia — instituto fundamental da investigação criminal moderna, hoje regulado pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Conecte: violação à cadeia de custódia pode gerar nulidade da prova.
Laudo por perito oficial (§9º): A elaboração do laudo deve ser feita por perito oficial, reforçando a necessidade de expertise técnica e a natureza de prova pericial da identificação genética.
Prazo especial para crimes hediondos (§10): Atenção total para este dispositivo. Nos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e a inclusão dos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se possível, em até 30 dias contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA.

Observe: o prazo é de processamento do material, não de coleta. E há uma ressalva pragmática: “se possível” — reconhecendo as limitações estruturais dos laboratórios de genética forense no Brasil.

Alteração na Lei de Identificação Criminal: expansão radical das hipóteses

DNA

A Lei 12.037/2009 regula a identificação criminal do civilmente identificado — ou seja, estabelece quando alguém que já possui RG pode ser submetido à identificação criminal (datiloscópica e, agora, genética).

Novo inciso VII do art. 3º: A grande inovação está aqui. Agora, haverá identificação criminal quando houver recebimento da denúncia pelo juiz por:

a) Crime praticado com grave violência contra a pessoa — conceito amplo, que abrange homicídio, latrocínio, roubo com lesão grave, tortura etc.

b) Crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável — estupro (art. 213, CP), estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, CP) etc.

c) Crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C do ECA — crimes relacionados à pornografia infantil.

d) Crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) quando a organização utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo — tráfico armado, milícias, grupos de extermínio etc.

Momento processual: Diferentemente da coleta na execução penal (após condenação transitada em julgado), aqui a identificação criminal com coleta de DNA ocorre após o recebimento da denúncia — portanto, ainda na fase processual, quando há mera acusação formal, não condenação definitiva.

§1º do art. 5º: Reforça que nas hipóteses dos incisos IV (investigado ou acusado de falsificação de documento) e VII (novos crimes graves), a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético.

§2º do art. 5º: Nos casos de prisão em flagrante por crimes do inciso VII, também será realizada a identificação criminal com coleta de DNA. Ou seja: a coleta pode ocorrer imediatamente após a prisão, sem aguardar o recebimento da denúncia.

Quadro comparativo: antes e depois da Lei 15.295/2025

ASPECTOANTES DA LEI 15.295/25DEPOIS DA LEI 15.295/25
Coleta na LEPCondenados em regime fechadoObrigatória no ingresso; vedação à fenotipagem; descarte de amostra
Momento da coleta (LEP)Durante execuçãoNo ingresso no estabelecimento prisional
Identificação criminalHipóteses restritasNova hipótese: recebimento de denúncia por crimes graves
Crimes que ensejam coletaLimitadosGrave violência, sexual, ECA pornográfico, org. criminosa armada
FlagranteSem previsão específicaColeta de DNA também em flagrante dos crimes do art. 3º, VII
Prazo hediondosSem prazo30 dias (se possível) para processar vestígios biológicos

Conexão com os direitos fundamentais: limites constitucionais da coleta

Este é o ponto que diferencia o candidato mediano do candidato de alto nível. Não basta saber “o que mudou”. É preciso compreender os limites constitucionais dessa intervenção estatal.

Direito à intimidade genética: A Constituição protege a intimidade (art. 5º, X), e os dados genéticos são considerados hipersensíveis. A coleta compulsória de DNA é intervenção no direito fundamental à intimidade, mas pode ser justificada pelo interesse público na persecução penal e na segurança pública.

Princípio da proporcionalidade: A medida deve ser adequada (serve para identificar criminosos), necessária (não há meio menos gravoso igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (benefícios superam as restrições). A vedação à fenotipagem e o descarte da amostra são garantias de proporcionalidade.

Presunção de inocência: A coleta após o recebimento da denúncia (ainda sem condenação) tensiona a presunção de inocência. Mas a jurisprudência tem admitido medidas investigativas e processuais antes do trânsito em julgado, desde que proporcionais e fundamentadas.

Não autoincriminação: O direito a não produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, CF) não é absoluto quando se trata de prova material e corpórea. A identificação genética, assim como a datiloscópica, não exige declaração do investigado — é prova passiva, não ativa.

Como isso cai na sua prova: questão simulada comentada

Agora vamos ao que realmente importa: como esse tema pode aparecer no seu concurso.

QUESTÃO (ESTILO CESPE/CEBRASPE)

Considerando as alterações promovidas pela Lei 15.295/2025 na Lei de Execução Penal e na Lei de Identificação Criminal, julgue o item a seguir:

João, civilmente identificado, foi preso em flagrante pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Nessa situação, é possível a realização de identificação criminal de João com coleta de material biológico para obtenção do perfil genético já no momento da prisão em flagrante, independentemente do recebimento da denúncia.

( ) CERTO

( ) ERRADO

GABARITO: CERTO

COMENTÁRIO DIDÁTICO:

A questão cobra a literalidade do §2º do art. 5º da Lei 12.037/2009, incluído pela Lei 15.295/2025:

"§ 2º Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos crimes referidos no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético."

O estupro de vulnerável é crime contra a liberdade sexual, enquadrado na alínea “b” do inciso VII do art. 3º. Portanto, a coleta de DNA pode ocorrer já na prisão em flagrante, sem necessidade de aguardar o recebimento da denúncia.

Por que as alternativas incorretas costumam confundir:

  • Pegadinha comum: Candidatos podem confundir com a regra geral do caput do art. 5º, que exige o recebimento da denúncia (inciso VII do art. 3º). Mas o §2º cria uma exceção para casos de flagrante.
  • Outra armadilha: Confundir a coleta na fase de execução penal (art. 9º-A da LEP, que exige condenação transitada) com a coleta na fase de investigação/processo (Lei 12.037/2009, que pode ocorrer antes da condenação).

Fechamento estratégico: o que você deve gravar para a prova

MEMORIZE ESTES PONTOS:

Coleta obrigatória na LEP: Reclusão em regime inicial fechado → ingresso no estabelecimento prisional

Vedação à fenotipagem: DNA só para identificação, não para características físicas
Descarte da amostra: Após identificação, mantém-se apenas material para nova perícia
Nova hipótese de identificação criminal: Recebimento de denúncia por crimes graves (violência, sexual, ECA pornográfico, org. criminosa armada)
Flagrante: Coleta de DNA já na prisão em flagrante dos crimes do art. 3º, VII
Prazo hediondos: 30 dias (se possível) para processar vestígios biológicos
Laudo: Elaboração por perito oficial

Cadeia de custódia: Coleta por agente treinado, seguindo procedimentos da Lei 13.964/2019

Dica de ouro: Em questões dissertativas ou discursivas, sempre conecte a coleta de DNA com os princípios da proporcionalidade, intimidade genética e dignidade da pessoa humana. Isso demonstra visão constitucional e diferencia sua resposta.

A Lei 15.295/2025 representa um endurecimento da política criminal brasileira, ampliando o alcance do banco de perfis genéticos para crimes de maior gravidade e repercussão social. Dominar essas alterações significa estar à frente de 90% dos seus concorrentes — porque pouquíssimos candidatos estudam legislações recentes com a profundidade técnica que as bancas cobram.

Agora é com você: revisite este conteúdo, faça seus resumos estratégicos e, principalmente, resolva questões. A aprovação pertence a quem transforma informação em conhecimento aplicado.


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