Lei 15.230/25: como as novas regras de elegibilidade podem aparecer nos concursos públicos
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Lei 15.230/25: como as novas regras de elegibilidade podem aparecer nos concursos públicos

Prof. Gustavo Cordeiro

A sanção da Lei 15.230/25, em outubro de 2025, trouxe mudanças importantes sobre quando aferir a idade mínima de elegibilidade — um tema clássico que agora ganha nova roupagem normativa e que certamente aparecerá nos próximos certames.

A legislação anterior gerava insegurança jurídica e interpretações divergentes. Agora, o legislador consolidou o entendimento do TSE em três regras claras, separando os critérios para cargos do Executivo, Legislativo Municipal e demais Casas Legislativas. Além disso, a lei inovou ao exigir material de campanha em sistema Braille para eleições majoritárias, reforçando a acessibilidade eleitoral — tema alinhado aos direitos das pessoas com deficiência, cada vez mais cobrado em provas discursivas e objetivas.

Condições de elegibilidade: revisão estratégica do art. 14, § 3º, da CF/88

Antes de tudo, é fundamental relembrar que a elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva, ou seja, a aptidão para ser votado. O art. 14, § 3º, da Constituição Federal elenca seis condições cumulativas:

I. Nacionalidade brasileira;

II. Pleno exercício dos direitos políticos;

III. Alistamento eleitoral;

IV. Domicílio eleitoral na circunscrição;

V. Filiação partidária;

VI. Idade mínima, que varia conforme o cargo.

A idade mínima é fixada constitucionalmente em:

  • 35 anos: Presidente, Vice-Presidente e Senador;
  • 30 anos: Governador e Vice-Governador;
  • 21 anos: Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
  • 18 anos: Vereador.

O que a Constituição não define expressamente é quando aferir essa idade. Essa lacuna foi preenchida pela legislação infraconstitucional — e é exatamente aí que entra a Lei 15.230/25.

Evolução legislativa: de 1997 a 2025

Redação original da Lei 9.504/97 (1997)

A Lei das Eleições, em sua redação original, estabelecia que a idade mínima seria verificada na data da posse, independentemente do cargo. Essa regra era simples, mas gerava problemas práticos, especialmente para candidatos a vereador, que completariam 18 anos após o registro, mas antes da posse.

Alteração pela Lei 13.165/15 (Minirreforma Eleitoral de 2015)

Em 2015, o legislador criou uma exceção específica para vereadores: a idade de 18 anos passou a ser aferida na data-limite para o pedido de registro, e não mais na posse. Essa mudança reconheceu a realidade de que jovens de 17 anos, ao se candidatarem, completariam a maioridade antes da posse e, portanto, deveriam ter seu direito político-eleitoral preservado.

Essa distinção, porém, deixou uma zona cinzenta: e os demais cargos do Legislativo? A posse de deputados e senadores ocorre de forma escalonada, após a eleição das Mesas Diretoras, o que gerava dúvidas sobre o marco temporal correto.

A nova sistemática: Lei 15.230/25

A nova lei harmonizou a legislação com a interpretação consolidada pelo TSE e trouxe três critérios distintos, um para cada grupo de cargos:

I – Cargos do Poder Executivo: idade aferida na data da posse (Presidente, Vice, Governador, Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito);

II – Vereadores: idade aferida na data-limite para o pedido de registro;

III – Demais Casas Legislativas (Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Senadores): idade aferida na posse presumida, considerada como ocorrida em até 90 dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora, vedadas reduções ou prorrogações.

Interpretação técnica: entendendo cada hipótese

Cargos do Executivo: posse real

Para Presidente, Governador e Prefeito (e respectivos vices), a regra é simples: o candidato deve ter a idade mínima no dia da posse. Como a posse dos chefes do Executivo ocorre em datas fixas (1º de janeiro para Presidente e Governadores; dia definido pela Lei Orgânica para Prefeitos, geralmente também 1º de janeiro), a contagem é objetiva.

Exemplo prático: Um candidato a Prefeito nasce em 15 de dezembro de 2004. Ele terá 20 anos no momento do registro (agosto de 2025), mas completará 21 anos em dezembro de 2025, antes da posse em 1º de janeiro de 2026. Ele é elegível, pois a idade será aferida na posse.

Vereadores: data-limite do registro

Para o cargo de vereador, a idade mínima de 18 anos deve estar completa até o último dia do prazo para registro de candidatura. Esse prazo é fixado pela Justiça Eleitoral em resolução, geralmente 60 dias antes do pleito (15 de agosto do ano eleitoral).

Exemplo prático: Um jovem que nasceu em 20 de agosto de 2007 poderá se candidatar a vereador em 2025, pois completará 18 anos em 20 de agosto de 2025, dentro do prazo de registro. Não importa que ele tenha apenas 17 anos ao iniciar a campanha — o que vale é a idade no dia do registro.

Demais casas legislativas: posse presumida

Aqui está a principal inovação da lei. Para Deputados Federais, Estaduais, Distritais e Senadores, a idade será aferida em uma posse presumida, considerada como ocorrida em até 90 dias contados da eleição da Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa.

Lei 15.230

Por que essa complexidade? Porque a posse dos parlamentares não ocorre em data única. Eles tomam posse na primeira sessão legislativa, mas isso pode variar conforme o regimento interno de cada Casa. Para evitar manipulações regimentais que antecipem ou retardem a posse, a lei criou um prazo objetivo de 90 dias, independentemente da norma interna, com vedação expressa de reduções ou prorrogações.

Exemplo prático: Um candidato a Deputado Federal nasce em 10 de março de 2005. Em outubro de 2026 (eleição), ele terá 21 anos. A Mesa Diretora da Câmara é eleita em 1º de fevereiro de 2027. A posse presumida ocorrerá em até 90 dias, ou seja, até 2 de maio de 2027. Como o candidato completará 22 anos em março de 2027, ele atende à idade mínima de 21 anos na posse presumida. Ele é elegível.

Acessibilidade eleitoral: material em braille nas eleições majoritárias

A Lei 15.230/25 também inovou ao exigir que folhetos e volantes de campanha eleitoral para cargos majoritários sejam oferecidos em sistema Braille, em proporção escalonada definida pelo TSE.

Essa medida concretiza o direito à informação e à participação política das pessoas com deficiência visual, conforme previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (internalizada com status de emenda constitucional pelo Decreto 6.949/09) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

Relevância para concursos: O tema pode ser cobrado em questões que relacionem direitos fundamentais, acessibilidade e princípios eleitorais. Além disso, em peças práticas, candidatos podem ter que fundamentar pedidos de cassação de registro ou impugnação de propaganda irregular por descumprimento dessa exigência.

Questão comentada: teste seu conhecimento

(Cargo: Promotor de Justiça Estadual – Ano: 2026 – Banca: Fictícia)

João nasceu em 20 de fevereiro de 2005. Em 2026, ele pretende se candidatar a Deputado Estadual nas eleições de outubro. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de seu estado foi eleita em 1º de fevereiro de 2027, e a posse dos parlamentares ocorreu em 15 de fevereiro de 2027, conforme regimento interno. Considerando a Lei 15.230/25, assinale a alternativa correta:

a) João não poderá se candidatar, pois não terá 21 anos completos na data da eleição (outubro de 2026).

b) João poderá se candidatar, pois a idade será aferida na data-limite para o pedido de registro de candidatura.

c) João poderá se candidatar, pois terá 21 anos completos na data da posse real (15 de fevereiro de 2027).

d) João poderá se candidatar, pois terá 21 anos completos na data da posse presumida (até 90 dias após a eleição da Mesa Diretora).

e) João não poderá se candidatar, pois a idade mínima para Deputado Estadual é de 30 anos.

GABARITO: D

Explicação:

A alternativa correta é a letra D. Segundo a nova redação do art. 11, § 2º, III, da Lei 9.504/97 (alterada pela Lei 15.230/25), a idade mínima para candidatos às demais Casas Legislativas (incluindo Deputados Estaduais) será aferida na posse presumida, considerada como ocorrida em até 90 dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental.

No caso, João nasceu em 20 de fevereiro de 2005. A Mesa Diretora foi eleita em 1º de fevereiro de 2027. A posse presumida ocorrerá em até 90 dias, ou seja, até 2 de maio de 2027. Como João completará 22 anos em 20 de fevereiro de 2027 (antes do fim do prazo de 90 dias), ele atende à idade mínima de 21 anos na posse presumida. Portanto, ele é elegível.

Por que as demais estão incorretas:

a) Incorreta: A idade não é aferida na data da eleição, mas sim na posse presumida.

b) Incorreta: Essa regra vale apenas para vereadores (inciso II do § 2º), e não para Deputados Estaduais.

c) Incorreta: A lei não considera a posse real conforme o regimento interno, mas sim a posse presumida de até 90 dias, justamente para evitar manipulações regimentais.

e) Incorreta: A idade mínima para Deputado Estadual é de 21 anos, e não 30 anos (exigida para Governador).

Conclusão

Se você vai fazer prova em 2025 ou 2026, grave estes pontos:

  • A idade mínima de elegibilidade agora tem três marcos temporais distintos: posse (Executivo), data-limite do registro (vereadores) e posse presumida de até 90 dias (demais legislativos).
  • A “posse presumida” é uma ficção jurídica criada para evitar casuísmos regimentais, e vale independentemente da norma interna de cada Casa Legislativa.
  • A exigência de material em Braille para eleições majoritárias reforça a acessibilidade e pode surgir em questões sobre direitos das pessoas com deficiência e princípios eleitorais.

Essa é uma alteração legislativa recente, técnica e estratégica para quem quer acertar questões de Direito Eleitoral. Não subestime: a banca vai cobrar.


Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!
0 Shares:
Você pode gostar também