Tudo sobre Lei 15.357/2026 que Autoriza Farmácias em Supermercados

Tudo sobre Lei 15.357/2026 que Autoriza Farmácias em Supermercados

Norma sancionada pelo presidente Lula altera legislação de 1973, autoriza instalação de farmácias em supermercados e impõe exigências técnicas que limitam a operação.

Lei 15.357/2026 que Autoriza Farmácia em Supermercado

De início, perceba que as farmácias agora estarão também nos supermercados!

Isto mesmo, veja, na manhã de segunda-feira, 23 de março de 2026, o Diário Oficial da União publicou a Lei 15.357, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, que autoriza a instalação de farmácias e drogarias dentro de supermercados.

Nessa linha, a norma, com vigência imediata a partir de sua publicação, representa uma significativa alteração no marco regulatório do comércio farmacêutico desde a edição da Lei 5.991, em 1973 — legislação que, por mais de cinco décadas, estruturou o controle sanitário sobre o comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos no país.

De pronto, o ponto central da mudança não é a simples liberação de remédios em prateleiras de supermercado, como versões anteriores do projeto chegaram a cogitar.

Isto porque, a lei estabelece um modelo híbrido: o supermercado pode abrigar uma farmácia, mas essa farmácia precisa funcionar como tal — com estrutura própria, profissional habilitado e separação física rigorosa do restante do estabelecimento.

Fundamentação jurídica: o que a lei efetivamente manda

Detalhando os dispositivos, o núcleo normativo da Lei 15.357 está no art. 1º, que acrescenta os parágrafos 2º a 7º ao art. 6º da Lei 5.991/1973.

Isto porque, o § 2º, central para a compreensão da norma, estabelece que a instalação da farmácia ou drogaria deve ocorrer “em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica, independente dos demais setores do supermercado”.

A disposição vai além de uma simples exigência estética de separação de espaços — ela determina o cumprimento integral das normas sanitárias e técnicas, incluindo “dimensionamento físico, estrutura de consultórios farmacêuticos, recebimento, armazenamento, controle de temperatura, ventilação, iluminação e umidade, rastreabilidade, dispensação, assistência e cuidados farmacêuticos”.

Perceba, a presença do farmacêutico legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento é obrigação expressa no § 3º, com remissão direta ao art. 6º da Lei 13.021, de 2014, que regula o exercício profissional na área.

Inclusive, trata-se de ponto inegociável: não há previsão de qualquer exceção, flexibilização para estabelecimentos de menor porte ou horário reduzido.

Por outro lado, para os medicamentos sujeitos a controle especial — categoria que inclui psicotrópicos, entorpecentes e outras substâncias de uso restrito —, o § 4º acrescenta camada adicional de segurança.

Nesse sentido, a entrega ao consumidor só pode ocorrer “após o pagamento ou, alternativamente, que os medicamentos sejam transportados do balcão de atendimento até o local de pagamento em embalagem lacrada, inviolável e identificável”.

A lógica é evitar que produtos de alto risco circulem livremente pelo corredor do supermercado antes de serem efetivamente adquiridos.

Já o § 5º é enfático ao proibir a oferta de medicamentos em áreas abertas, comunicáveis ou sem separação funcional completa, como bancadas, estandes ou gôndolas externas ao espaço da farmácia“.

Por fim, o § 6º autoriza a contratação de plataformas digitais e canais de comércio eletrônico para fins de logística e entrega, “desde que assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável“.

Farmácias em supermercados: a trajetória legislativa e os interesses em jogo

De início, a matéria tem origem no Projeto de Lei 2.158/2023, de autoria do senador Efraim Filho (União-PB), e percorreu um longo caminho antes de chegar à sanção presidencial:

Ao longo de 2025, a proposta foi submetida a uma série de audiências públicas no Congresso Nacional, com participação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e de entidades representativas do setor supermercadista e farmacêutico.

Desta feita, o relator no Senado, Humberto Costa (PT-PE), conduziu os debates com o objetivo declarado de ampliar a concorrência e reduzir o preço dos medicamentos para o consumidor final.

O percurso, porém, não foi tranquilo.

Isto porque, as versões iniciais do projeto previam a possibilidade de venda de medicamentos diretamente em gôndolas dos supermercados, sem a necessidade de estrutura farmacêutica específica.

Inclusive, essa proposta gerou forte resistência do setor farmacêutico organizado. O presidente do Conselho Federal de Farmácia, Walter Jorge, foi direto ao avaliar o resultado final: “o dano foi minimizado”, afirmou, sinalizando que a versão sancionada, apesar de representar uma concessão, preservou os elementos técnicos considerados indispensáveis para a segurança do consumidor.

Lado outro, a Associação Brasileira de Farmácias e Drogarias (Abrafarma), por sua vez, utilizou a mesma expressão para descrever o desfecho.

O CEO da entidade, Sergio Mena Barreto, reconheceu que foi possível “evitar a aprovação de dispositivos que poderiam levar à banalização dos medicamentos”, destacando que o modelo aprovado mantém o entendimento de que medicamentos são produtos que exigem controle.

Farmácias em supermercados: estrutura jurídica da autorização

Ora, do ponto de vista procedimental, a Lei 15.357 cria duas modalidades distintas de operação para as farmácias instaladas em supermercados.

Assim, a primeira é a operação direta, sob a mesma identidade fiscal do supermercado, o que implica que a rede varejista precisará obter o licenciamento farmacêutico em nome próprio, assumindo todas as obrigações regulatórias pertinentes.

A segunda modalidade é a operação mediante contrato com farmácia ou drogaria já licenciada e registrada nos órgãos competentes — um modelo de parceria ou concessão de espaço que preserva a titularidade regulatória de uma empresa farmacêutica existente.

Em ambos os casos, o § 7º é categórico ao determinar que as farmácias instaladas em supermercados se submetem integralmente à Lei 5.991/1973, à Lei 13.021/2014 (que trata do exercício farmacêutico) e à Lei 6.360/1976 (que dispõe sobre a vigilância sanitária de medicamentos).

Logo, a lei nova não cria um regime diferenciado ou aliviado para o ambiente dos supermercados — ela simplesmente transporta para esse novo contexto todas as exigências já aplicáveis às farmácias tradicionais.

Do ponto de vista da entrada em vigor, o art. 2º dispõe que a lei produz efeitos a partir da data de sua publicação, ocorrida em 23 de março de 2026.

Não há período de vacância, o que significa que supermercados interessados em instalar farmácias já podem requerer o licenciamento junto à Anvisa e aos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária.

Mapa mental da Lei de autorização de farmácias em supermercados

farmácias em supermercados: mapa mental

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