Introdução: o benefício que deixou de existir para reincidentes fiscais
Imagine um empresário que, pela terceira vez consecutiva, deixa de repassar contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados à Previdência Social. Nas vezes anteriores, conseguiu escapar da responsabilidade penal simplesmente declarando o débito e prestando informações ao Fisco antes do início da fiscalização. Agora, em janeiro de 2026, ele tenta usar a mesma estratégia. Só que desta vez encontra uma barreira intransponível: foi declarado devedor contumaz pela Receita Federal e inscrito no Cadin.
A pergunta é direta: ele ainda pode obter a extinção da punibilidade? A resposta é não.
A Lei Complementar 225, publicada em 16 de janeiro de 2026, incluiu os §§ 5º e 6º nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, criando uma exceção importante às causas de extinção da punibilidade nos crimes previdenciários. Para concurseiros que estudam Direito Penal e Direito Tributário, essa mudança legislativa é estratégica: altera substancialmente a interpretação de institutos que já eram objeto frequente de cobrança em provas.
Vamos direto ao ponto: o que mudou, por que mudou, e como isso será cobrado nos concursos das carreiras jurídicas.
Os crimes previdenciários: conceitos essenciais
Antes de entender a mudança legislativa, precisamos revisar rapidamente os dois crimes afetados pela LC 225/2026:
Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP)
Conduta típica: deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
Elemento essencial: o agente já descontou o valor dos segurados (empregados, autônomos etc.) e não repassou à Previdência Social. Trata-se de apropriação de valores que não pertencem ao agente – daí a denominação “apropriação indébita”.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Sujeito ativo: crime próprio, praticado por quem tem o dever de repassar as contribuições (empregador, tomador de serviços).
Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP)
Condutas típicas: suprimir ou reduzir contribuição previdenciária mediante:
- Omissão de segurados da folha de pagamento
- Falta de lançamento contábil das contribuições
- Omissão de receitas, lucros, remunerações ou fatos geradores
Elemento distintivo: aqui o agente não desconta e apropria valor alheio; ele simplesmente omite informações ou manipula registros para evitar o pagamento da contribuição devida pela empresa.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
A extinção da punibilidade antes da LC 225/2026
Tanto o art. 168-A quanto o art. 337-A sempre previram uma causa específica de extinção da punibilidade: se o agente, espontaneamente, declarar, confessar e efetuar o pagamento (no caso do 168-A) ou declarar, confessar e prestar informações (no caso do 337-A) antes do início da ação fiscal, a punibilidade é extinta.
Trata-se de verdadeira autodenúncia liberatória ou arrependimento posterior especial previsto na própria lei penal.
Requisitos cumulativos (antes da LC 225/2026)
Para obter a extinção da punibilidade, o agente precisava:
- Espontaneidade: agir por vontade própria, sem coação ou inevitabilidade da descoberta
- Declaração: comunicar formalmente o débito ao Fisco
- Confissão: admitir a conduta
- Pagamento ou prestação de informações: quitar o débito (art. 168-A) ou prestar as informações devidas (art. 337-A)
- Momento específico: tudo isso antes do início da ação fiscal

Importante: a jurisprudência pacificou que “início da ação fiscal” é o marco temporal que inviabiliza a espontaneidade. Após a chegada dos fiscais ou notificação formal, não há mais como obter o benefício.
A revolução da LC 225/2026: devedor contumaz perde o benefício
A Lei Complementar 225/2026 incluiu dois parágrafos idênticos em ambos os crimes previdenciários:
§ 5º: A extinção de punibilidade não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin (Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal).
§ 6º: O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.
O que é devedor contumaz?
Devedor contumaz é aquele que, reiteradamente, descumpre obrigações tributárias ou previdenciárias, demonstrando habitualidade no inadimplemento. A classificação ocorre mediante decisão administrativa definitiva da Receita Federal, após análise de critérios objetivos (quantidade de débitos, valores, períodos de inadimplência).
O que é o Cadin?
O Cadin (Lei 10.522/2002) é um cadastro federal que registra pessoas físicas e jurídicas que possuem pendências ou dívidas com órgãos e entidades da administração pública federal. A inclusão no Cadin gera restrições para contratação com o poder público e obtenção de benefícios fiscais.
Quadro comparativo: antes e depois da LC 225/2026
| Situação | Antes da LC 225/2026 | Depois da LC 225/2026 |
| Contribuinte comum que declara/confessa/paga antes da ação fiscal | ✅ Extinção da punibilidade | ✅ Extinção da punibilidade |
| Devedor contumaz (decisão administrativa definitiva + Cadin) que declara/confessa/paga antes da ação fiscal | ✅ Extinção da punibilidade | ❌ NÃO há extinção da punibilidade |
| Ex-devedor contumaz (já excluído do Cadin) em relação a fatos praticados quando era contumaz | ✅ Extinção da punibilidade | ❌ NÃO há extinção da punibilidade |
A ratio legis: por que essa mudança?
A LC 225/2026 busca coibir a reincidência fiscal sistemática. O legislador identificou que muitos agentes utilizavam a extinção da punibilidade como verdadeira estratégia de planejamento financeiro ilícito: deixavam de recolher contribuições, utilizavam os valores em benefício próprio, e somente regularizavam a situação quando fiscalizados (ou às vésperas da fiscalização), obtendo automaticamente a extinção da punibilidade.
Essa prática transformava o crime previdenciário em um “empréstimo compulsório não oneroso” do poder público, sem consequências penais efetivas para o agente contumaz.
A nova legislação estabelece que habitualidade na conduta ilícita afasta o benefício extintivo, criando maior rigor punitivo para quem faz da inadimplência previdenciária um modelo de negócio.
Aspectos processuais e temporais relevantes
Aplicação da lei no tempo
Por se tratar de norma penal mais gravosa (retira causa de extinção da punibilidade), aplica-se o princípio constitucional do tempus regit actum: a LC 225/2026 somente alcança fatos praticados após sua vigência (janeiro de 2026).
⚠️ Atenção para concurso: crimes previdenciários praticados antes de janeiro de 2026 podem se beneficiar da extinção da punibilidade mesmo que o agente seja devedor contumaz, pois à época do fato a lei mais benéfica era vigente.
Decisão administrativa definitiva + Cadin
A exclusão do benefício exige dois requisitos cumulativos:
- Declaração de devedor contumaz em decisão administrativa definitiva (sem possibilidade de recurso administrativo)
- Inscrição no Cadin
Ausente qualquer dos requisitos, não se aplica a restrição do § 5º.
O § 6º e a “cristalização” da condição
O § 6º é particularmente importante: mesmo que o agente posteriormente regularize sua situação e seja excluído do Cadin, os crimes praticados durante o período em que era devedor contumaz não podem ser alcançados pela extinção da punibilidade.
Trata-se de verdadeira cristalização da condição jurídica no momento do fato: o que importa é se o agente era devedor contumaz quando praticou a conduta típica.
Questão de concurso
QUESTÃO (estilo FCC)
João, empresário do ramo de construção civil, foi declarado devedor contumaz pela Receita Federal em decisão administrativa definitiva proferida em outubro de 2025, sendo inscrito no Cadin na mesma data. Em fevereiro de 2026, João deixou de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas de seus empregados, no valor de R$ 150.000,00, referentes à competência de janeiro de 2026. Em abril de 2026, antes de qualquer ação fiscal, João espontaneamente declarou o débito, confessou a conduta e efetuou o pagamento integral das contribuições em atraso, prestando todas as informações devidas à Previdência Social.
Considerando a legislação penal aplicável, é correto afirmar que:
A) A conduta de João configura apropriação indébita previdenciária, mas houve extinção da punibilidade pelo pagamento antes da ação fiscal, independentemente de sua condição de devedor contumaz.
B) A conduta de João configura apropriação indébita previdenciária, e não houve extinção da punibilidade, pois a Lei Complementar 225/2026 veda expressamente esse benefício ao devedor contumaz inscrito no Cadin.
C) A conduta de João não configura crime, pois o pagamento antes da ação fiscal exclui a tipicidade da apropriação indébita previdenciária.
D) A extinção da punibilidade somente não se aplicaria caso João permanecesse na condição de devedor contumaz no momento do pagamento, o que não ocorreu, pois ele regularizou sua situação.
E) A Lei Complementar 225/2026 não pode ser aplicada ao caso de João, pois sua declaração como devedor contumaz ocorreu antes da vigência da nova legislação.
GABARITO: B
Comentários:
Alternativa A – INCORRETA. Embora antes da LC 225/2026 fosse possível a extinção da punibilidade mediante pagamento antes da ação fiscal, a nova legislação expressamente veda esse benefício ao devedor contumaz inscrito no Cadin. João estava nessa condição quando praticou o crime (fevereiro de 2026), e a LC 225/2026 já estava em vigor, afastando a extinção da punibilidade prevista no § 2º do art. 168-A, conforme o novo § 5º.
Alternativa B – CORRETA. A conduta de João configura apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP): deixou de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos empregados. Embora tenha declarado, confessado e pago antes da ação fiscal (requisitos do § 2º), o § 5º, incluído pela LC 225/2026, expressamente afasta a extinção da punibilidade para o devedor contumaz inscrito no Cadin. Como João estava nessa condição quando praticou o fato (fevereiro de 2026) e a LC 225/2026 já estava vigente, não há extinção da punibilidade.
Alternativa C – INCORRETA. O pagamento antes da ação fiscal não exclui a tipicidade; trata-se de causa extintiva da punibilidade (art. 168-A, § 2º). A tipicidade resta configurada com a conduta de deixar de repassar as contribuições recolhidas. Além disso, no caso concreto, por força do § 5º incluído pela LC 225/2026, nem mesmo a punibilidade foi extinta.
Alternativa D – INCORRETA. O § 6º do art. 168-A, incluído pela LC 225/2026, expressamente prevê que "o fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado". Ou seja, o que importa é a condição do agente no momento da prática do crime, não no momento do pagamento. João era devedor contumaz em fevereiro de 2026, quando praticou o crime, razão pela qual o § 5º se aplica.
Alternativa E – INCORRETA. A LC 225/2026 entrou em vigor em janeiro de 2026. O crime foi praticado em fevereiro de 2026, portanto, já sob a vigência da nova legislação. O fato de João ter sido declarado devedor contumaz em outubro de 2025 (antes da LC 225/2026) não impede a aplicação da nova lei ao crime praticado posteriormente. O que a lei exige é que o agente seja devedor contumaz inscrito no Cadin; não importa quando ocorreu essa classificação.
Conclusão estratégica: pontos de memorização obrigatória
A LC 225/2026 traz inovação relevante que certamente será explorada nas provas de 2026 e 2027. Memorize os seguintes pontos:
1. Dois crimes afetados: apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) tiveram idêntica alteração.
2. Requisitos cumulativos para afastar a extinção: devedor contumaz em decisão administrativa definitiva + inscrição no Cadin. Ausente um deles, não se aplica a restrição.
3. O § 6º cristaliza a condição: o que importa é se o agente era devedor contumaz quando praticou o crime, não no momento do pagamento ou da regularização posterior.
4. Aplicação da lei no tempo: norma mais gravosa, aplica-se apenas a fatos posteriores à vigência (janeiro de 2026).
5. Permanece possível a extinção da punibilidade: para contribuintes comuns (não contumazes), nada mudou. A declaração, confissão e pagamento antes da ação fiscal continuam extinguindo a punibilidade.
A mudança legislativa atende a uma demanda de combate à inadimplência habitual e transforma substancialmente a estratégia de defesa criminal em casos previdenciários. O devedor contumaz, agora, não pode mais utilizar o pagamento tardio como blindagem penal automática.
Para os concurseiros: dominem a diferença entre os dois crimes (168-A exige que o valor já tenha sido descontado; 337-A trata de omissão/redução da própria contribuição devida), os requisitos da extinção da punibilidade, e principalmente a exceção criada pela LC 225/2026. As bancas adorarão explorar casos limítrofes envolvendo a aplicação temporal da lei e a condição de devedor contumaz.
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