Jurisprudência sobre a denunciação da lide

Jurisprudência sobre a denunciação da lide

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo acerca da Jurisprudência sobre a denunciação da lide, destacando os principais pontos sobre o assunto.

Para isso, teceremos algumas considerações iniciais sobre o conceito da denunciação da lide na doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na sequência, abordaremos diversos assuntos tratados na jurisprudência do STJ sobre a denunciação da lide.

Vamos ao que interessa! 

Jurisprudência sobre a denunciação da lide
Jurisprudência sobre a denunciação da lide

Humberto Theodoro Júnior leciona que a denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

O autor citado aponta, portanto, que a denunciação da lide possui dupla função:

  1. notificar a existência do litígio a terceiro; e
  1. propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando Fernando da Fonseca Gajardoni, entende que a denunciação da lide é, na realidade, uma ação de regresso – a qual tramita em conjunto com a ação principal:

“Em outras palavras, é um mecanismo para que a parte, precavendo-se de eventual derrota no processo, já obtenha ao mesmo tempo e na mesma sentença, resposta à postulação contra aquele que entenda ter obrigação de reparar o dano, regressivamente, por motivos de economia processual”.

Portanto, o STJ entende que a denunciação da lide é uma ação de regresso na qual o denunciado assume a posição de réu

Como dissemos acima, o STJ entende a denunciação da lide como sendo uma ação de regresso na qual o denunciado assume a posição de réu. 

Portanto, o entendimento que se firmou naquele Tribunal é o de que se aplica ao denunciado o artigo 343 do CPC, isso é, ele pode apresentar reconvenção tanto em face do denunciante quanto do autor da ação principal.

No entanto, como o próprio artigo 343 exige, a reconvenção deve ser conexa com a lide incidental (denunciação da lide) ou com o fundamento de defesa nela apresentado. 

Também deve haver compatibilidade entre o procedimento da demanda principal e da reconvenção (art. 327, § 1º, III e § 2º, do CPC), bem como se deve observar a competência absoluta do juízo para apreciar tanto o pedido principal quanto o pedido reconvencional.

Além disso, para o STJ a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho (resultado) das demandas principal e incidental (denunciação da lide), devido à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (art. 343, § 2º, do CPC).

No entanto, ao mesmo tempo que entende pela autonomia da reconvenção, a Corte também entende que há relação de prejudicialidade entre o exame da denunciação da lide fique subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). 

Assim, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, o qual, segundo a jurisprudência desta Corte, veicula regra geral, de reprodução obrigatória.

Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.106.846/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrigui, julgado em 05/03/2024.

Como se sabe, a responsabilidade civil Estatal é, via de regra, objetiva, conforme dispõe para nós o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Há algumas exceções a essas regras, tais como nos casos em que a responsabilização Estatal decorre da falta ou falha do serviço (ressalvados os casos em que o Estado, mesmo omissivamente, atua como garante), os casos de ação de regresso do Poder Público para com seu agente, dentre outros, hipóteses nas quais se estará diante de responsabilidade civil subjetiva.

Desse modo, o STJ entende que a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva.

Isso porque essa ação incidental quase sempre acaba por atrasar a tramitação processual, em descompasso com a celeridade processual que se deseja em tais hipóteses, o que vai em prejuízo ao agente vitimado. 

No entanto, o Tribunal da Cidadania entende que isso não impede que o condenado ajuize ação posteriormente para cobrar, civil e regressivamente, o causador do dano, a tempo e modo.

Esse entendimento constou, além de outros julgados, no REsp n. 1.501.216/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/2/2016, caso em que se concluiu que não havia sentido no retorno do processo ao segundo grau de jurisdição para apreciação do incidente.

Nesse mesmo julgamento, o Relator explanou que essa compreensão está alinhada com a chamada tese da dupla garantia, que foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 327.904-1/SP.

Desse modo, não há obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de ação indenizatória com fulcro no artigo 37, § 6º, da CF/88.

O STJ firmou entendimento no sentido de que o direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para ser exercido, de ter ele denunciado a lide ao alienante (AgInt no AREsp n. 184.396/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021).

Nesse julgamento, a parte recorrente alegava que os autores da demanda inicial haviam perdido, ou ao menos deveriam sofrer limitação, o direito de regresso por ausência de notificação da pendência judicial apta a gerar a evicção envolvendo um bem imóvel.

Porém, o STJ afastou essa alegação reiterando sua jurisprudência no sentido de que entende a ausência de denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa não obsta o exercício do direito oriundo da evicção em ação autônoma.

O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que:

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Por sua vez, o artigo 13 assim dispõe:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.  

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Ainda que o dispositivo legal seja bem claro no sentido de proibir a denunciação da lide, o STJ precisou se posicionar quanto à denunciação da lide nas relações de consumo fora dos casos artigo 13 do CDC.

Nesse sentido, a Corte consolidou o entendimento de ser incabível a denunciação à lide nas demandas sobre relações de consumo (AgInt no AREsp n. 2.194.776/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).

Portanto, para o STJ, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo.

O entendimento, para além do artigo 88 do CDC, se dá em razão de que a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma (AgInt no AREsp n. 1.640.821/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).

Denunciação daquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar

O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil atual afirma que é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Esse mesmo dispositivo constava do CPC de 1973, só que no artigo 70, inciso III, do Código antigo:

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
(…)
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Sobre o assunto, o STJ firmou o entendimento de que “não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória” (AgInt no AREsp n. 2.361.250/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).

Isso porque esse novo fundamento geraria um tumulto processual na lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. 

Ademais, eventual direito de regresso não estaria comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo acerca da Jurisprudência sobre a denunciação da lide, destacando os principais pontos sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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