A Lei nº 15.134/2025 alterou o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), a Lei nº 12.694/2012 e a LGPD (Lei nº 13.709/2018) para ampliar a proteção penal a membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e aos oficiais de justiça. A norma estabelece penas mais severas para crimes como homicídio e lesão corporal dolosa cometidos contra esses agentes ou seus familiares (até o terceiro grau), desde que em razão da função desempenhada.
A lei também previa, inicialmente, o reconhecimento legal de que essas funções configuram atividade de risco permanente. No entanto, o Presidente da República vetou os artigos 1º e 2º. O argumento foi de que essa caracterização automática afrontaria o princípio da isonomia entre servidores públicos e causaria insegurança jurídica, por não exigir qualquer comprovação da situação de risco.
Apesar do veto, a legislação manteve a previsão de criação de um programa especial de proteção, com possibilidade de escolta e outros aparatos de segurança, desde que demonstrada a necessidade. Além disso, os crimes mencionados passaram a integrar o rol dos crimes hediondos, com implicações penais mais rigorosas, como regime inicial fechado e progressão mais lenta.
A medida surge em resposta ao aumento de ameaças, agressões e assassinatos contra operadores do sistema de justiça, especialmente aqueles que atuam na defesa de direitos humanos ou no combate ao crime organizado. É uma reação legislativa concreta frente a episódios trágicos que evidenciam a vulnerabilidade desses profissionais — e a necessidade urgente de protegê-los de forma mais eficaz.
Aspectos jurídicos relevantes
A Lei nº 15.134/2025 promove alterações relevantes em quatro leis, sendo o foco principal o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Ela inclui como qualificadora do homicídio (art. 121, § 2º) os crimes cometidos contra membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública ou oficiais de justiça, no exercício da função ou por causa dela. Com isso, a pena agrava-se para 12 a 30 anos. Além disso, o crime passa a ter o mesmo tratamento de homicídios praticados contra autoridades policiais.
No caso da lesão corporal dolosa, a nova legislação determina causa de aumento de pena (art. 129) quando a vítima for um desses agentes ou seus familiares, também em função da atividade funcional. Além disso, dois tipos específicos — lesão gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão seguida de morte (art. 129, § 3º) — passam a ser considerados crimes hediondos quando cometidos nessas circunstâncias.
A gravidade do tratamento penal se justifica pelo papel exercido por esses profissionais. Por muitas vezes, eles enfrentam a macrocriminalidade e o crime organizado, ou atuam na defesa de direitos humanos. Isso os torna mais vulneráveis a ataques.

Essa linha é coerente com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que já se posicionou sobre a necessidade de os Estados adotarem medidas concretas para proteger defensores de direitos humanos. Um caso emblemático é o do advogado Gabriel Sales Pimenta, assassinado em razão de sua atuação em favor da reforma agrária. A Corte considerou que a omissão estatal configurou violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Casos como o do juiz Antônio José Machado Dias, morto em 2003 por uma facção criminosa em Presidente Prudente (SP), ilustram os riscos enfrentados. O magistrado, que atuava em execuções penais, foi executado a tiros após ser monitorado por semanas. A ausência de escolta no dia do crime facilitou a ação dos criminosos. O episódio é lembrado como o primeiro assassinato de um juiz por organização criminosa no Brasil — e reforça a urgência de políticas de proteção robustas e eficazes.
Vetos presidenciais e polêmica
Apesar dos avanços, diversos dispositivos da nova lei foram vetados. Os vetos mais polêmicos recaem sobre os artigos 1º e 2º. Eles reconheciam expressamente como atividade de risco permanente as atribuições exercidas pelos membros do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública e oficiais de justiça.
Segundo a Presidência da República, os Ministérios da Gestão, Fazenda, Planejamento e Justiça opinaram contra, afirmando que a medida fere o princípio da isonomia entre servidores públicos e gera insegurança jurídica. O argumento central foi de que considerar essas funções como “de risco permanente” sem necessidade de comprovação individualizada seria genérico demais e poderia abrir precedentes problemáticos na administração pública.
A crítica à decisão é que, ao mesmo tempo em que a lei recrudesce o tratamento penal para crimes contra esses agentes, ela nega o reconhecimento institucional do risco a que estão submetidos. Isso parece contraditório, especialmente diante dos casos concretos de violência já registrados.
Além disso, foram vetados os artigos 5º, 8º e 10:
• Art. 5º: previa que o pedido de proteção fosse feito à polícia judiciária, com prioridade e sigilo. O veto se baseou na violação da separação de poderes, afirmando que o dispositivo comprometeria a autonomia do Judiciário, do MP e da Defensoria, contrariando os arts. 2º, 99 e 127, § 2º, da Constituição.
• Art. 8º: estabelecia que a negativa de proteção poderia ser objeto de recurso ou revisão por conselhos superiores. O governo argumentou que isso impactaria o uso prioritário da força policial, comprometendo outras áreas da segurança pública.
• Art. 10: previa sigilo e controle de dados de agentes públicos, com restrição ao acesso por terceiros. O veto foi motivado pela alegação de que a LGPD já protege adequadamente os dados pessoais, e que a medida poderia restringir a transparência e o controle social sobre a remuneração e os gastos públicos.
Consequências
A nova lei traz impactos diretos para o sistema penal, a estrutura institucional e a proteção dos direitos humanos. Ao ampliar o rol de crimes hediondos e tornar mais severas as penas para ataques contra agentes do sistema de justiça, o Estado busca prevenir atentados e intimidar facções criminosas.
Do ponto de vista jurídico, a medida representa uma resposta penal mais eficaz e proporcional aos riscos enfrentados. No entanto, é preciso reconhecer o debate sobre os limites entre populismo penal e o recrudescimento necessário. Neste caso, o endurecimento não parece meramente simbólico: é proporcional ao grau de risco, visibilidade e exposição pública que esses profissionais enfrentam.
Esses agentes atuam, frequentemente, em contextos de altíssima vulnerabilidade, confrontando interesses ilícitos e protegendo direitos fundamentais. Sua segurança pessoal é condição de possibilidade para o exercício livre e independente da função. Por isso, a medida busca garantir sua atuação com isenção e autonomia.
Mesmo com os vetos, a norma representa um avanço institucional, ainda que parcial, para fortalecer o sistema de justiça diante dos desafios impostos pela violência e pela criminalidade organizada.
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