Juiz Marcelo Bretas é condenado à aposentadoria compulsória pelo CNJ

Juiz Marcelo Bretas é condenado à aposentadoria compulsória pelo CNJ

*João Paulo Lawall Valle é Advogado da União (AGU) e professor de direito administrativo, financeiro e econômico do Estratégia carreira jurídica.

Entenda o caso

O juiz federal Marcelo da Costa Bretas, que atuava no Tribunal Regional Federal da 2ª região (cuja jurisdição abrange os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo) foi condenado, nessa terça feira (03/06/2025), pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a seguinte pena: a aposentadoria compulsória.

Marcelo Bretas era o juiz federal titular da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e já não estava atuando, pois estava afastado de suas funções desde o início de 2023, mais precisamente, desde 28 de fevereiro de 2023.

Ele ficou famoso quando, por uma decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2015, um braço da Operação Lava Jato saiu de Curitiba-PR e teve um redirecionamento para a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que ele era o juiz titular.

Processos administrativos disciplinares

Existiam três processos administrativos disciplinares contra o juiz Marcelo Bretas no CNJ, que correm em sigilo.

Aposentadoria compulsória:

Um dos processos se originou do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, versando sobre a delação do advogado Nythalmar Dias Ferreira Filho e trata de temas como a imparcialidade.

Por conseguinte, houve o ajuizamento de outro processo com base na delação premiada de Alexandre Pinto, que atuava como secretário municipal de Obras da cidade do Rio de Janeiro. Tal delação versa sobra propinas nas Olímpiadas de 2016, sediadas nessa cidade.

E, por fim, o terceiro processo, trata das alegações do atual prefeito da cidade do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, questionando uma decisão que gerou consequências na corrida para o governo estadual, em 2018.

O relator do processo foi o conselheiro José Rotondano que afirmou que o magistrado atuou sem imparcialidade, agindo por vaidade e autopromoção. O presidente do CNJ, que é o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso, também votou pela pena máxima, qual seja a aposentadoria compulsória, indicando novamente, falta de imparcialidade.

Existe, além disso, outro processo contra o juiz Marcelo Bretas, que também corre no CNJ. Ele foi movido pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois segundo ela, o juiz está atuando como Coach, pratica que é vedada pela resolução 34 de 2007 do CNJ. Nesse caso, a OAB-RJ pediu a suspensão dos perfis de Marcelo Bretas nas redes sociais, dentre outros requerimentos.

Análise jurídica

Assim, com base nos fundamentos dos julgadores do caso do juiz Marcelo Bretas, podemos extrair alguns pontos jurídicos bem interessantes:

Conselho Nacional de Justiça

    O órgão julgador do presente caso foi o CNJ, é um órgão do Poder Judiciário, com previsão constitucional (artigo 92, inciso I-A), que surgiu através da Emenda Constitucional número 45 de 2004) e que tem sede na Capital Federal (artigo 92, parágrafo primeiro da Constituição Federal).

    Em sua composição, há 15 membros (artigo 103-B da CF) com mandato de dois anos, sendo admitida uma recondução. Dessa forma, seus membros são:

    • o Presidente do Supremo Tribunal Federal (que atua como presidente do CNJ);
    • um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
    • um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
    • um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
    • um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
    • um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    • um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
    • um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    • um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
    • um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
    • um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
    • dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e;
    • dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.

    A pena de aposentadoria compulsória

      A LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que é a Lei Complementar 35 de 1979, trata das pena disciplinares que estão sujeitos os magistrados.

      Em seu artigo 42, ela elenca as possibilidades de sanção, sendo elas:

      • advertência;
      • censura;
      • remoção compulsória;
      • disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
      • aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
      • demissão.

      Logo, percebe-se que, no caso concreto, o juiz Marcelo Bretas foi punido com uma das penas mais alta, que o retira das atividades de magistrado, levando-o diretamente a aposentadoria, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

      Inclusive, é importante lembrar que a Constituição Federal em seu art. 95, I a III, estabelece garantias e vedações aos juízes e afirma que eles somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

      A imparcialidade do julgador

        Ser tratado com imparcialidade pelo órgão julgador é uma das premissas básicas do sistema acusatório. Sistema esse que é o adotado como regra no Brasil graças ao tradicional artigo 129, inciso I da Constituição Federal e também do novo artigo 3º-A do Código de Processo Penal Brasileiro (introduzido pelo pacote anticrime, que é a lei 13.964/2019), que tem a seguinte redação:

        “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.  

        Tratados internacionais também destacam a importância desse tema. Por exemplo, a Convenção americana de direitos humanos traz, em seu artigo 8, o seguinte trecho:

        Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

        Afinal de contas, o magistrado não deve escolher um lado, seja diretamente, seja indiretamente, através da gestão da prova, por exemplo, devendo sempre tratar com isonomia a acusação e a defesa.


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