IPVA para carros elétricos e híbridos: isenção impedida pelo STF

IPVA para carros elétricos e híbridos: isenção impedida pelo STF

Assim foi o noticiado. Exatamente como você enxerga a manchete.

Entretanto, não é de manchete que se vive o estudante de Direito, nem é de impedimento abstrato sem justificativa que devemos seguir.

Vamos te explicar com calma o que se decidiu na ADI 7728 no Estado de Roraima.

É necessário que se dê isenção ou desconto de IPVA para veículos elétricos ou híbridos?

Não é necessário. Os Estados podem fazer caso queira por motivo de “conveniência e oportunidade” já que se trata de uma isenção, isto é, uma dispensa legal do pagamento de tributos.

O que consta na Constituição Federal?

A Constituição Federal (CF), depois da Reforma Tributária, determinou que o IPVA leve em consideração sim o impacto ambiental, veja o que diz quanto às alíquotas: “poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;”.

Ou seja, as alíquotas podem ser “menores”, mas não necessariamente zeradas, de acordo com o impacto ambiental que cada veículo pode produzir ao meio ambiente.

Assim, é possível que veículos mais poluentes paguem mais. Além disso, perceba que o carro elétrico não é 100% dano zero ao meio ambiente, isto porque, há um dano, ainda que você queira dizer que é menor.

Está pronto para começar a preparação para concursos de Carreiras Jurídicas? Os cursos do Estratégia Carreiras Jurídicas são o que você precisa para alcançar a aprovação!

Assinaturas Jurídicas

Faça a sua assinatura!

Escolha a sua área.

Quais os estados com política de redução do IPVA?

EstadoVeículos ElétricosVeículos Híbridos
AlagoasIsenção total no primeiro ano; 0,5% no segundo ano; 1% a partir do terceiro anoIsenção total no primeiro ano; 0,75% no segundo ano; 1,5% a partir do terceiro ano
Distrito FederalIsenção totalIsenção total
MaranhãoIsenção total para veículos adquiridos em concessionárias do estadoAlíquota de 2,5% para veículos até R$ 150 mil
Mato Grosso do SulDesconto de 70%Desconto de 70%
Minas GeraisIsenção total para veículos fabricados no estadoIsenção total para veículos fabricados no estado
PernambucoIsenção totalAlíquota de 3%
Rio de JaneiroAlíquota de 0,5%Alíquota de 1,5%
Rio Grande do SulIsenção totalAlíquota de 3%

Fonte: MONTOIA, Vinicius. Isenção de IPVA: saiba quais estados liberam carros híbridos e elétricos do imposto. G1 Carros. Disponível em: <https://g1.globo.com/carros/noticia/2025/02/08/isencao-de-ipva-saiba-quais-estados-liberam-o-imposto-de-carros-hibridos-e-eletricos.ghtml>.

Estados sem benefícios de IPVA para veículos elétricos e híbridos

EstadoVeículos ElétricosVeículos Híbridos
São PauloAlíquota padrão de 4%; prefeitura da capital restitui 50% do imposto para veículos elétricos registrados na cidadeAlíquota padrão de 4%; isenção para híbridos com motor elétrico de potência mínima de 40 kW, sistema de tensão de pelo menos 150 volts e valor máximo de R$ 250 mil
ParanáAté 2023, havia isenção; benefício não renovado para 2024 em dianteAté 2023, havia isenção; benefício não renovado para 2024 em diante
Santa CatarinaAlíquota padrão de 2%Alíquota padrão de 2%
Demais estados*Alíquota padrão conforme legislação estadualAlíquota padrão conforme legislação estadual

*AC, CE, ES, GO, MT, PA, PB, RN, RO, RR, SC e SE não possuem políticas de isenções nem descontos de IPVA para carros híbridos ou elétricos.

Está pronto para começar a preparação para concursos de Carreiras Jurídicas? Os cursos do Estratégia Carreiras Jurídicas são o que você precisa para alcançar a aprovação!

Assinaturas Jurídicas

Faça a sua assinatura!

Escolha a sua área.

E o que aconteceu no Estado de Roraima?

Trata-se de uma ADI proposta pelo Governador. O Requerente impugnou a Lei 1.983/2024 do seu respectivo estado, responsável por “instituir isenção de IPVA para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio”. Eis o teor do diploma questionado:

Lei 1.983/2024 do Estado de Roraima

“Art. 1º. A Lei nº 59, de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

IX – os automóveis e motocicletas movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, híbridos plug-in (movidos a motor elétrico e a combustão que pode ser carregado a uma fonte de energia externa) e os movidos a hidrogênio, até o quinto ano após a primeira venda a consumidor final adquiridos no Estado de Roraima. (AC)"

Art. 2º. Esta Lei entra e vigor na data se sua publicação“.

O Governador sustentou, em síntese, que a norma isentiva consubstanciaria verdadeira renúncia de receita, cuja respectiva proposição deveria ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No caso, argumentou que a declaração de impacto firmada pelo parlamentar autor da proposição limitou-se a registrar que “a somatória do valor do IPVA de todos os veículos correlacionados, perfaz o montante de R$ 1.494.105.76 (um milhão quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e cinco reais e setenta e seis centavos). Portanto o impacto financeiro anual é de: R$ 1.494.105.76. Impacto financeiro estimado dos 05 (cinco) anos de isenção: R$ 7.470.528,80”, carecendo de “estudo técnico mais aprofundado”.

Ponderou, ainda, que “não foram apontadas medidas de compensação na receita para fazer jus àquela despesa pública decorrente da renúncia de receita proposta como política pública para o Estado. Nem tampouco houve previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado”.

A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência do pedido, assim como também a Procuradoria-Geral da República.

Decisão do STF

IPVA para carros elétricos

No íntimo, o STF declarou inconstitucional por uma falta de previsão orçamentária adequada. Isto é, “quantum” significa essa receita que será deixada de arrecadar?

De fato, a obrigatoriedade de instrução da proposta legislativa de concessão de benefício fiscal com a adequada estimativa do impacto financeiro e orçamentário, já constante do art. 14 da Lei Complementar 101/2000, foi incorporada ao texto constitucional pela EC 95/2016, ao incluir o art. 113 no ADCT, estabelecendo exigência semelhante.

Em relação ao caso sob análise, registre-se que a EC 95/2016, embora tendo por principal escopo a instituição de regime fiscal aplicável à União, incluiu no art. 113 no ADCT um requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais.

Esse requisito, por expressar regra de processo legislativo e concretizar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos:

A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do art 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos.

STF. Plenário. RE 1.343.429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/04/2024 (Info 1131).
Constituição Federal – ADCT

“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.

O que o art. 113 do ADCT, por obra do constituinte derivado, na linha do art. 14 da LRF, propõe-se a fazer é justamente organizar uma estratégia, dentro do processo legislativo, para que os impactos fiscais de um projeto de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários.

Está pronto para começar a preparação para concursos de Carreiras Jurídicas? Os cursos do Estratégia Carreiras Jurídicas são o que você precisa para alcançar a aprovação!

Assinaturas Jurídicas

Faça a sua assinatura!

Escolha a sua área.

Estimativa de impacto orçamentário-financeiro

Tratando especificamente sobre renúncias fiscais, o processo legislativo sobre medidas de impacto fiscal deve ser pautado pela observância de duas condições: (a) a inclusão da renúncia da receita na estimativa da lei orçamentária; ou (b) a efetivação de medidas de compensação, por meio de elevação de alíquotas, da expansão da base de cálculo ou da criação de tributo.

Incentiva-se, assim, a decisão sobre benefícios tributários na arena apropriada, que é a deliberação sobre o orçamento, quando o custo-benefício poderá ser melhor ponderado.

Sobre a necessidade de estudo de impacto financeiro e orçamentário na renúncia fiscal relativa ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), há um lastro jurisprudencial específico em formação nesta mesma linha:

3. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou a isenção do IPVA a diversos beneficiários proprietários de veículos portadores de doenças graves, de modo a inviabilizar o ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.293, de 29 de novembro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.” (ADI 6.074, Rel. Min. ROSA WEBER, TRIBUNAL PLENO, Dje de 8/3/2021)

Nesse cenário, observa-se que a lei roraimense impugnada apresenta uma mácula formal.

Isto porque, ao “instituir isenção de IPVA para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio”, a justificativa da proposição original limitou-se a somar os valores dos impostos que deixaram de ser recolhidos pelos proprietários já existentes de tais veículos, projetando-os num lapso porvindouro de cinco anos, sem quaisquer considerações sobre a atualização da base de cálculo do tributo, os impactos inflacionários e o potencial incremento no consumo do objeto beneficiado.

Em outras palavras, não realizou uma estimativa da renúncia nas peças orçamentárias do ordenamento estadual, nem concebeu quaisquer mecanismos de compensação para a sustentabilidade financeira do ente.

Por todos estes motivos, a legislação do Estado de Roraima, impugnada nesta ação direta, ao expandir as hipóteses de isenção de um tributo estadual sem a prévia, necessária e efetiva mensuração do impacto orçamentário, incorreu em inconstitucionalidade formal.

Como o tema já caiu em concursos?

(CESPE, AGU, 2023) A União, os estados e os municípios poderão conceder beneficio fiscal que implique renúncia de receita sem a prévia estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. (Errado)

Quer saber quais serão os próximos concursos?

Está pronto para começar a preparação para concursos de Carreiras Jurídicas? Os cursos do Estratégia Carreiras Jurídicas são o que você precisa para alcançar a aprovação!

Assinaturas Jurídicas

Faça a sua assinatura!

Escolha a sua área.

0 Shares:
Você pode gostar também