Intimação via Redes Sociais no Caso X (Twitter) vs. STF – Petição 12.404 – Sigilo Processual – Análise Jurídica

Intimação via Redes Sociais no Caso X (Twitter) vs. STF – Petição 12.404 – Sigilo Processual – Análise Jurídica

Intimação por redes sociais?

A intimação via redes sociais, como Twitter (agora X), WhatsApp e outras plataformas, é um tema que tem ganhado relevância no cenário jurídico brasileiro, especialmente à luz dos avanços tecnológicos e da crescente digitalização dos processos judiciais.

O caso recente envolvendo o ministro Alexandre de Moraes e Elon Musk traz à tona questões cruciais sobre a validade e eficácia dessas formas de comunicação processual.

Com efeito, no dia 30/08/2024, houve outra decisão de 51 páginas ao qual explicaremos no final, detalhando a decisão que determinou a interrupção dos serviços do X no Brasil.

Intimação

Direito processual civil

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 prevê diversas formas de intimação em seu artigo 246:

"Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei."

O inciso V abre a possibilidade para intimações por meios eletrônicos, embora não especifique redes sociais.

Além disso, o artigo 270 do CPC dispõe:

"As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei."

Assim, estes dispositivos abrem caminho para a utilização de meios eletrônicos nas comunicações processuais, desde que regulamentados por lei.

Direito processual penal

Entretanto, no âmbito penal, o Código de Processo Penal (CPP) é mais restritivo quanto às formas de intimação, prevendo em seu artigo 370:

"Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior."

Desse modo, o CPP não prevê explicitamente a intimação por meios eletrônicos, o que poderia suscitar questionamentos sobre a validade desse método em processos penais.

Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico)

Esta lei dispõe sobre a informatização do processo judicial. O artigo 9º estabelece:

"No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei."

Por outro lado, o dispositivo prevê que:

Art. 5º, § 5º, da Lei de Processo Eletrônico, ao autorizar que, “nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz”.

Assim, é possível que o caso que tramita em sigilo no STF, vislumbre que o caso seja uma tentativa de burla ao sistema, já que foi noticiado recentemente que o X fechou os escritórios no país, podendo ser aplicado esse dispositivo.

Aprofundamento – Art. 5º, § 5º – Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico)

Contexto da situação

  1. O X (antigo Twitter) fechou seu escritório no Brasil e retirou sua representante legal.
  2. Há um histórico de descumprimento de ordens judiciais pela plataforma.
  3. Existe uma urgência na comunicação processual devido à natureza das decisões judiciais em questão.
  • O artigo menciona “casos urgentes” onde a intimação pelos meios convencionais pode causar prejuízo.
  • Também se refere a “tentativa de burla ao sistema”.
  • Autoriza o juiz a determinar que o ato processual seja realizado por “outro meio que atinja a sua finalidade“.

Justificativa para a aplicação neste caso

  1. Urgência: há uma necessidade premente de comunicar decisões judiciais à plataforma.
  2. Potencial prejuízo: a falta de um representante legal no Brasil dificulta a intimação pelos meios tradicionais.
  3. Possível tentativa de burla: o fechamento do escritório no Brasil pode ser interpretado como uma forma de evitar intimações judiciais.

A decisão de Moraes

  1. Portanto, ao intimar via X, o ministro está utilizando “outro meio que atinja a sua finalidade”.
  2. A escolha da própria plataforma como meio de intimação garante que a mensagem chegue diretamente aos responsáveis.

O que já decidiu a jurisprudência dos Tribunais?

Intimações por WhatsApp

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou favoravelmente à intimação via WhatsApp em casos específicos:

“PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. POSSIBILIDADE. ART. 270 DO CPC/2015. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. EXISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA PRÉVIA DAS PARTES. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INTIMAÇÃO. VALIDADE DO ATO.

O art. 270 do CPC/2015 permite a prática de atos processuais por meio eletrônico, atribuindo aos tribunais a competência para regulamentar essa prática.

A intimação por aplicativo de mensagem instantânea como o WhatsApp é válida desde que observados os seguintes requisitos: a) a parte deve ter concordado previamente com esse meio de intimação; b) deve haver prova inequívoca de recebimento da mensagem; e c) deve ser respeitado o prazo de 48 horas entre o envio da mensagem e o início do prazo processual, conforme art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.

Recurso especial não provido.”

(REsp 1.783.975/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

Por outro lado, no Processo Penal, decidiu que a intimação por aplicativo de mensagens viola a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal, uma vez que impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais:

A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, atua na defesa dos hipossuficientes em todos os graus de jurisdição (art. 134, CF). Para cumprir suas atribuições constitucionais, a instituição possui um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres.

A LC 80/94 estabelece como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, com prazo em dobro (art. 128, I).

No caso concreto, o juízo de primeiro grau violou essa prerrogativa ao determinar a intimação da Defensoria via WhatsApp, em vez de utilizar o sistema de processo eletrônico. Ao assim proceder, o magistrado violou as prerrogativas da Defensoria Pública. A intimação deveria haver ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a possibilitar a análise dos autos e o controle dos prazos processuais.

A Lei de Processo Eletrônico (art. 5º, § 5º) não afasta a obrigatoriedade de observar as prerrogativas da instituição, mesmo em casos urgentes. Conveniências administrativas não podem se sobrepor às prerrogativas da Defensoria Pública e ao devido processo legal.

STJ. 6ª Turma.EDcl no AgRg no AREsp 2.300.987-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/4/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).

Princípio da Instrumentalidade das Formas

Além disso, o STJ também tem aplicado o princípio da instrumentalidade das formas em matéria de intimações:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. FALHA NO SISTEMA. COMPROVAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
 
“O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 188 do CPC/2015, dispõe que os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial” (AgInt no AREsp 1.472.656/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2020, DJe 13/3/2020).

Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1.814.532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

Por conseguinte, o professor Fredie Didier Jr., em seu “Curso de Direito Processual Civil”, argumenta:

"O importante é que o ato atinja a sua finalidade. Se o destinatário toma conhecimento do ato por meio diverso do previsto em lei, mas inequívoco, não há razão para se decretar a sua invalidade." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 378)

Análise do caso concreto

Argumentos favoráveis à validade

  1. Urgência e Efetividade: a intimação via X garante comunicação imediata e efetiva com a empresa.
  2. Prevenção de Burla: o fechamento do escritório no Brasil pode ser visto como tentativa de evitar intimações judiciais.
  3. Princípio da Instrumentalidade das Formas: o ato atingiu sua finalidade essencial, conforme jurisprudência do STJ.
  4. Precedentes de Intimação Eletrônica: o STJ já validou intimações por WhatsApp em casos específicos.
  5. Adequação ao Meio: usar a própria plataforma do intimado garante ciência inequívoca.

Argumentos contrários

  1. Falta de Regulamentação Específica: não há previsão legal explícita para intimação via redes sociais.
  2. Possível Violação do Devido Processo Legal: especialmente se considerado o âmbito penal.
  3. Ausência de Concordância Prévia: diferente dos casos de WhatsApp, não houve acordo prévio para este método de intimação.
  4. Risco de Precedente: pode abrir caminho para uso indiscriminado deste método em outros casos.
  5. Questões de Segurança e Autenticidade: dificuldade em garantir a integridade e autenticidade da comunicação via rede social.

Repercussão do caso

Obviamente, o caso irá trazer grandes repercussões em sede jurídica, bem como no contexto brasileiro.

Âmbito Jurídico

Debate sobre os limites do poder judiciário na regulação de redes sociais.

Questionamentos sobre a eficácia e legalidade de intimações via plataformas digitais.

Discussão sobre a aplicação de sanções a empresas estrangeiras sem representação no Brasil.

Âmbito Político e Social

Tensão entre liberdade de expressão e combate à desinformação.

Debate sobre a influência de empresas de tecnologia na democracia brasileira.

Repercussão internacional, dado o envolvimento direto de Elon Musk.

Impacto nas Relações Internacionais

Possíveis implicações diplomáticas e econômicas nas relações Brasil-EUA.

Debate sobre a soberania nacional no controle de plataformas digitais globais.

Decisão do Min. Alexandre de Moraes 30/08/2024

Em 30 de agosto de 2024, o Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão determinando a suspensão imediata das atividades da rede social X (anteriormente Twitter) no Brasil.

Ademais, esta decisão resulta de uma investigação (Petição 12.404) sobre possíveis crimes de obstrução de investigações de organização criminosa e incitação ao crime, revelando a participação de várias pessoas em ameaças a delegados federais e tentativa de golpe de Estado.

O texto na íntegra pode ser consultado aqui.

Cronologia dos eventos principais

  • 7/8/2024: Ordem inicial para bloquear perfis específicos na plataforma X.
  • 12/8/2024: A empresa X foi intimada e não cumpriu a ordem.
  • 16/8/2024: Novas intimações e aumento da multa diária.
  • 17/8/2024: Elon Musk declarou que manteria o desrespeito às decisões judiciais brasileiras.
  • 18/8/2024: Determinação de bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros das empresas envolvidas.
  • 24/8/2024: Extensão dos bloqueios para empresas relacionadas (Starlink).
  • 28/8/2024: Intimação direta a Elon Musk.
  • 29/8/2024: Expiração do prazo para indicação de novo representante legal no Brasil.

Principais pontos da decisão

Suspensão das atividades: suspensão imediata, completa e integral do funcionamento da X Brasil Internet Ltda. em território nacional.

Bloqueio de aplicativos: ordem para Apple e Google bloquearem e removerem o aplicativo X de suas lojas.

Restrições de acesso: determinações para provedores de internet e empresas de telecomunicações implementarem bloqueios técnicos.

Multas: aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 para quem burlar o bloqueio.

Justificativas

Descumprimento reiterado: repetidos descumprimentos de ordens judiciais pela empresa X e Elon Musk.

Ameaça à Democracia: risco às eleições municipais de 2024 e à ordem democrática.

Soberania Nacional: necessidade de respeito às leis brasileiras por empresas estrangeiras.

Grupo econômico de fato: reconhecimento de grupo econômico entre X, Starlink e outras empresas de Elon Musk.

Instrumentalização criminosa: uso da plataforma para divulgação de discursos de ódio e desinformação.

Qual foi a base jurídica da decisão?

Nesse sentido, a decisão fundamenta-se em diversos dispositivos legais:

Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)

Arts. 2º e 3º: Fundamentos e princípios do uso da internet no Brasil.

Art. 7º, XIII: Aplicação das normas de proteção ao consumidor.

Art. 11: Requisição de informações a subsidiárias brasileiras de empresas estrangeiras.

Art. 19: Responsabilização civil de provedores de internet.

Art. 12, III: Suspensão temporária de atividades.

Arts. 2º e 3º: citados para estabelecer os fundamentos e princípios do uso da internet no Brasil. Dessa maneira, enfatiza-se o respeito à liberdade de expressão, mas também a proteção dos direitos humanos e a responsabilização dos agentes.

Art. 7º, XIII: invocado para justificar a aplicação das normas de proteção ao consumidor nas relações entre usuários e a plataforma X.

Art. 11: usado para fundamentar a possibilidade de requisitar informações diretamente às subsidiárias brasileiras de empresas estrangeiras.

Art. 19: citado para justificar a responsabilização civil do provedor de aplicações de internet (X) por não cumprir ordens judiciais de remoção de conteúdo.

Art. 12, III: utilizado como base legal para a suspensão temporária das atividades da plataforma X no Brasil.

Código Civil

Art. 50: Desconsideração da personalidade jurídica.

Arts. 997, VI, 1016, 1022: Administração e responsabilidade em sociedades.

Arts. 1134, §1º, V, 1137, 1138: Regras para empresas estrangeiras no Brasil.

Art. 50: invocado para justificar a possível desconsideração da personalidade jurídica. Permite-se, assim, atingir os bens de sócios e administradores em caso de abuso.

Arts. 997, VI, 1016, 1022: citados para fundamentar a necessidade de indicação clara de administradores e sua responsabilidade perante a sociedade e terceiros.

Arts. 1134, §1º, V, 1137, 1138: utilizados para estabelecer as regras de atuação de empresas estrangeiras no Brasil, incluindo a necessidade de representação local.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

Art. 11, § 2º: Autorização para atuação de empresas estrangeiras.

Art. 11, § 2º: citado para reforçar a necessidade de autorização do governo federal para a atuação de empresas estrangeiras no Brasil.

Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações)

Arts. 86 e 171, § 1º: Requisitos para empresas de telecomunicações e serviços via satélite.

Arts. 86 e 171, § 1º: invocados para estabelecer os requisitos legais para empresas de telecomunicações e serviços via satélite, aplicados no contexto da Starlink (empresa relacionada a Elon Musk).

Código Penal

Art. 286: Crime de incitação ao crime.

Art. 359: Desobediência a decisão judicial.

Art. 286: citado no contexto da investigação sobre incitação ao crime através da plataforma X.

Art. 359: mencionado para caracterizar a desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas)

Art. 2º, §1º: Obstrução de investigações.

Art. 2º, §1º: utilizado para fundamentar a investigação sobre obstrução de investigações relacionadas a organizações criminosas.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 2º, § 2º: Responsabilidade solidária em grupos econômicos.

Art. 2º, § 2º: citado para estabelecer o precedente de responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, aplicado por analogia ao caso em questão.

Em resumo:

  1. Justificativa para suspensão: o Ministro usou principalmente o Marco Civil da Internet para justificar a suspensão das atividades da X no Brasil.
  2. Responsabilidade legal: os artigos do Código Civil e da CLT foram usados para estabelecer a responsabilidade legal da empresa e de seus administradores.
  3. Atuação de empresa estrangeira: a LINDB e os artigos do Código Civil sobre empresas estrangeiras foram invocados para exigir a presença de um representante legal no Brasil.
  4. Grupo econômico: a decisão usa os conceitos de grupo econômico e responsabilidade solidária, baseando-se na CLT e na jurisprudência, para incluir outras empresas de Elon Musk (como a Starlink) nas medidas.
  5. Contexto criminal: os artigos do Código Penal e da Lei de Organizações Criminosas foram citados para contextualizar a gravidade das investigações em curso.
  6. Telecomunicações: a Lei Geral de Telecomunicações foi usada para abordar aspectos específicos relacionados à Starlink e sua operação no Brasil.

Implicações

Esta decisão tem potencial para afetar significativamente a operação da rede social X no Brasil, levantando questões sobre liberdade de expressão, regulação de redes sociais e soberania nacional no espaço digital. Além disso, pode impactar as eleições municipais de 2024 e a forma como plataformas digitais operam no país.

A decisão marca, portanto, um ponto crucial na interseção entre direito, tecnologia e soberania nacional no contexto digital brasileiro, com possíveis repercussões internacionais.

Conclusão

Por fim, a decisão do Ministro Alexandre de Moraes de suspender as atividades da rede social X no Brasil e intimar a empresa através de sua própria plataforma marca um precedente sem paralelos no direito brasileiro. Este caso evidencia a complexa interseção entre direito, tecnologia e soberania nacional no contexto digital, com implicações significativas que se estendem muito além das fronteiras do Brasil.

A decisão levanta questões cruciais sobre liberdade de expressão, regulação de redes sociais e os limites da jurisdição nacional em um mundo digital globalizado. Embora existam argumentos jurídicos que sustentem a validade da decisão, baseados na urgência, efetividade e no princípio da instrumentalidade das formas, também surgem questionamentos legítimos sobre sua legalidade estrita e as potenciais implicações para o devido processo legal.

Desafios

Desse modo, este episódio ressalta a urgente necessidade de atualização da legislação processual para enfrentar os desafios impostos pelas novas tecnologias e pela atuação global das empresas de tecnologia.

Destaca-se a importância de encontrar um equilíbrio delicado entre a efetividade das decisões judiciais e o respeito às garantias processuais fundamentais, especialmente em um cenário onde as plataformas digitais desempenham um papel cada vez mais central na comunicação e na formação da opinião pública.

As repercussões deste caso provavelmente influenciarão profundamente futuras discussões legislativas e judiciais sobre a regulação das redes sociais no Brasil, bem como os métodos de comunicação processual em um mundo cada vez mais digitalizado. Além disso, pode ter impactos significativos nas próximas eleições municipais de 2024 e na forma como as plataformas digitais operam no país.

Independentemente do desfecho final, este caso já se configura como um marco na jurisprudência brasileira, estabelecendo um ponto de inflexão na forma como o sistema judicial lida com empresas tecnológicas globais. Ele desafia não apenas os limites tradicionais do direito processual, mas também as noções estabelecidas de jurisdição e soberania nacional na era digital.

Em última análise, este episódio serve como um catalisador para um debate mais amplo e urgente sobre como as sociedades democráticas podem regular efetivamente as plataformas digitais, preservando ao mesmo tempo os princípios fundamentais de liberdade de expressão e devido processo legal.

O resultado deste caso e as discussões que ele provoca terão, sem dúvida, reverberações duradouras tanto no cenário jurídico brasileiro quanto no panorama global da governança da internet.


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