1. Introdução
Como se sabe, o advento das tecnologias de inteligência artificial (IA) no cenário político-eleitoral brasileiro representa um dos maiores desafios contemporâneos para a higidez do processo democrático.
Isto porque, Deepfakes, perfis automatizados, chatbots políticos e algoritmos de recomendação passaram a integrar o arsenal de campanha eleitoral, impondo ao Direito Eleitoral a urgente necessidade de resposta normativa compatível com a complexidade tecnológica que se apresenta.
Nesse contexto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no exercício de sua competência regulamentar atribuída pelo art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral, e pela Lei n. 9.504/1997, aprovou por unanimidade, em março de 2026, um conjunto de normas destinadas a disciplinar o uso da inteligência artificial nas eleições gerais de outubro:
TSE proíbe inteligência artificial em propaganda eleitoral 72h antes da votação
Vale salientar que as novas regras têm eficácia imediata e alcançam os pleitos de escolha de Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores e Deputados — federais e estaduais.
Nessa linha, o presente artigo examina o conteúdo, os fundamentos jurídicos e as implicações práticas dessa regulamentação, situando-a no quadro mais amplo do Direito Eleitoral brasileiro e das obrigações constitucionais de proteção à liberdade de expressão, à isonomia eleitoral e à soberania popular.
2. Fundamentos normativos e competência regulamentar do TSE
De início, a atuação normativa do TSE em matéria de propaganda eleitoral e novas tecnologias repousa sobre sólida base legal. Veja a estrutura normativa que autoriza e delimita essa competência:
2.1 Código Eleitoral e Competência do TSE
Como se sabe, o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965) confere ao TSE competência para expedir instruções que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
Assim, essa cláusula geral regulamentar tem sido interpretada de forma ampla pela jurisprudência, autorizando a Corte a disciplinar hipóteses não expressamente previstas em lei, desde que o faça em consonância com os princípios constitucionais.
Perceba que essa competência normativa não é ilimitada: o TSE não pode criar obrigações ou restrições que extrapolem o conteúdo da lei eleitoral, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege o Direito Eleitoral — conforme reiteradamente assentado pelo Supremo Tribunal Federal no exame de resoluções do TSE.
2.2 Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997)
Por outro lado, a Lei n. 9.504/1997 constitui o principal marco regulatório da propaganda eleitoral no Brasil.
Inclusive, seus arts. 36 a 57-I disciplinam, de forma abrangente, as modalidades, os limites temporais e os critérios de licitude da propaganda.
Ademais, em especial, o art. 57-B, introduzido pela Lei n. 12.034/2009, disciplinou originariamente a propaganda na internet, tendo sofrido sucessivas atualizações para acompanhar a evolução tecnológica.
Com efeito, as alterações promovidas pela Lei n. 13.488/2017 e, posteriormente, pela Minirreforma Eleitoral de 2021 (Lei n. 14.197/2021) já indicavam a preocupação do legislador com conteúdo sintético e manipulado em plataformas digitais, vedando expressamente a veiculação de conteúdo sabidamente inverídico.
2.3 Marco Civil da Internet e LGPD
Lado outro, a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu art. 19, estabelece o regime de responsabilidade dos provedores de aplicações por conteúdo de terceiros, condicionando-a à prévia ordem judicial — ressalvadas hipóteses de notificação específica previstas em lei.

Ora, a nova regulamentação do TSE estabelece regime específico para o período eleitoral, impondo às plataformas obrigação de remoção ágil de conteúdos ilegais mediante notificação da Corte ou dos próprios candidatos, em consonância com o regime previsto no art. 57-J da Lei n. 9.504/1997.
Veja, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) também tem incidência relevante: o tratamento de dados pessoais de eleitores por sistemas de IA para fins de microtargeting político encontra limites nos princípios da finalidade, necessidade e adequação previstos no art. 6º da LGPD, reforçando a proteção da autonomia individual do eleitor frente a sistemas algorítmicos.
3. Conteúdo da regulamentação do TSE
A resolução aprovada pelo TSE estrutura-se em torno de cinco eixos temáticos fundamentais. Examina-se cada um deles a seguir:
3.1 Vedação ao uso de IA nas 72 horas anteriores à votação
De pronto, a medida de maior impacto prático consiste na proibição total de postagens com conteúdos modificados por IA nas redes sociais no período de 72 horas antes da votação e até 24 horas após o encerramento das eleições. A restrição incide, especificamente, sobre alterações de voz e imagem de candidatos ou figuras públicas, abrangendo o fenômeno dos deepfakes — vídeos ou áudios falsos criados por tecnologia generativa.
A racionalidade da medida é evidente: nas horas imediatamente anteriores à votação, o tempo de resposta para desmentir uma falsidade é insuficiente. O chamado ‘efeito calúnia de véspera’, já consagrado na jurisprudência eleitoral, fundamenta a restrição temporal como medida proporcional e necessária à preservação da isonomia eleitoral.
Do ponto de vista constitucional, a restrição encontra fundamento no art. 5º, inciso X (proteção à imagem e à honra), no art. 14 (soberania popular) e no art. 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, que autorizam limitações à liberdade de comunicação quando necessárias à proteção de outros valores constitucionalmente tutelados.
3.2 Proibição de recomendação de candidatos por sistemas de IA
Destarte, o TSE vedou às empresas provedoras de inteligência artificial a funcionalidade de sugestão de candidatos aos usuários.
A medida alcança até mesmo respostas a consultas diretas do eleitor — como ‘em quem devo votar?’ —, impedindo que algoritmos e modelos matemáticos interfiram na formação livre e espontânea da vontade do cidadão.
Nesse sentido, o fundamento desta vedação é o princípio da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, da CF/88) e da liberdade de voto (art. 14, caput), que pressupõem uma escolha genuinamente autônoma do eleitor. A preocupação com a captura da vontade popular por algoritmos alinha-se com o debate global sobre os riscos da chamada ‘democracia algorítmica’, em que vieses computacionais substituem preferências autênticas.
3.3 Proteção das mulheres na política
A nova regulamentação endurece o combate à violência de gênero no ambiente digital-eleitoral.
O TSE proibiu qualquer montagem em redes sociais que envolva candidatas em situações de nudez ou pornografia — modalidade específica de violência política contra mulheres amplamente documentada no Brasil e em outros países.
Com efeito, a medida complementa as disposições da Lei n. 14.192/2021 (Lei de Violência Política contra a Mulher) e da Resolução TSE n. 23.605/2019, aprofundando a proteção normativa no ambiente digital.
Assim, a produção de deepfakes de natureza sexual contra candidatas configura, simultaneamente, crime eleitoral, violência de gênero e ilícito civil indenizável.
3.4 Responsabilidade das plataformas digitais
Vale salientar que a Corte reafirmou que as empresas provedoras de internet podem ser punidas judicialmente caso não removam perfis falsos ou postagens ilegais de forma ágil após a notificação.
Esse regime de responsabilização condicional já encontrava amparo no art. 57-J da Lei n. 9.504/1997, mas a nova resolução define parâmetros mais precisos de ‘agilidade’ e amplia o escopo de conteúdos sujeitos a remoção compulsória.
Quadro comparativo — Regime de responsabilidade das plataformas
| Regime | Descrição |
| Antes da regulamentação | Responsabilidade condicionada à existência de ordem judicial (art. 19, Marco Civil da Internet) |
| Período eleitoral (Lei 9.504/97) | Remoção mediante notificação específica, sem necessidade de ordem judicial prévia |
| Nova regulamentação TSE 2026 | Remoção ágil após notificação; descumprimento sujeito à punição judicial com critérios objetivos de prazo e adequação |
3.5 Garantias à liberdade de expressão
Em contrapartida às restrições impostas, o TSE garantiu a manutenção da liberdade de expressão em dimensões fundamentais.
A regulamentação permite, durante a pré-campanha, manifestações espontâneas de cunho político em escolas, universidades e espaços de movimentos sociais — superando interpretações anteriores que restringiam o debate político em ambientes educacionais.
Igualmente, a panfletagem tradicional em ruas, parques e praças continua liberada, desde que respeitado o direito de ir e vir da população. Essa previsão reafirma a distinção entre propaganda eleitoral propriamente dita — sujeita a limitações temporais e formais — e a livre manifestação política, protegida pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal.
4. Implicações jurídicas e análise crítica
4.1 Proporcionalidade das restrições
As restrições impostas pela regulamentação do TSE submetem-se ao teste de proporcionalidade em sentido amplo: (i) adequação — os meios empregados são aptos a atingir os fins colimados; (ii) necessidade — inexistem medidas igualmente eficazes e menos restritivas; e (iii) proporcionalidade em sentido estrito — os benefícios à isonomia eleitoral e à integridade do processo democrático superam os custos à liberdade de expressão.
A vedação de deepfakes no período crítico pré-eleitoral passa com relativa facilidade pelo referido teste. Já a proibição de recomendação de candidatos por IA suscita debate mais sofisticado: impõe-se indagar se a medida não restringe, indiretamente, o acesso à informação sobre candidatos — direito igualmente tutelado constitucionalmente.
A resposta negativa parece mais adequada, pois os sistemas de IA permanecem livres para fornecer informações factuais sobre candidatos; apenas a recomendação direta de voto é vedada.
4.2 O problema da efetividade: fiscalização em ambiente digital
Um dos maiores desafios práticos da regulamentação reside na fiscalização efetiva. A produção de deepfakes é técnica e economicamente acessível, e sua disseminação em ambientes descentralizados (grupos de WhatsApp, por exemplo) dificulta a atuação repressiva da Justiça Eleitoral. Nesse sentido, a eficácia das normas dependerá, em larga medida, da cooperação das plataformas digitais e da capacidade técnica do próprio TSE para detecção automatizada de conteúdo manipulado.
O desenvolvimento de ferramentas de IA para detecção de deepfakes — o chamado ‘contra-uso’ da tecnologia — emerge como resposta necessária. O TSE já sinalizou investimentos nessa direção, em linha com iniciativas similares adotadas pela União Europeia no âmbito do AI Act.
4.3 Responsabilidade penal e eleitoral dos infratores
A produção e disseminação de deepfakes eleitorais pode configurar, cumulativamente: (a) crime eleitoral de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral); (b) crime de calúnia eleitoral (art. 324 do CE); (c) crime de injúria eleitoral (art. 326 do CE); e, quando envolver candidatas mulheres, (d) violência política de gênero, nos termos da Lei n. 14.192/2021. A candidatura do infrator poderá, ainda, ser cassada por abuso de poder nas redes sociais (art. 22 da LC n. 64/1990).
5. Quadro sistematizador das principais normas
| Medida | Fundamento / Implicação |
| Vedação de IA 72h antes e 24h após a votação | Art. 5º, X; art. 14, CF/88 — protege isonomia e honra dos candidatos no período crítico |
| Proibição de recomendação de candidatos por IA | Art. 1º, parágrafo único; art. 14, CF/88 — preserva autonomia da vontade do eleitor |
| Proibição de deepfakes sexuais de candidatas | Lei 14.192/2021; art. 5º, I e X, CF/88 — combate violência política de gênero |
| Responsabilização ágil de plataformas | Art. 57-J da Lei 9.504/97 — responsabilidade por inércia após notificação |
| Manifestações em escolas e universidades | Art. 5º, IV e XVI, CF/88 — proteção da liberdade de expressão e reunião |
| Panfletagem em espaços públicos | Art. 5º, IV, CF/88 — garantia da propaganda política artesanal |
6. Perspectiva comparada a tendências globais
A regulamentação brasileira insere-se em movimento regulatório global. A União Europeia, por meio do AI Act (Regulamento UE 2024/1689), classificou os sistemas de IA destinados a influenciar eleições como ‘alto risco’, submetendo-os a obrigações reforçadas de transparência, avaliação e controle humano. Os Estados Unidos, por sua vez, optaram por regulamentação fragmentada entre estados, com crescentes debates federais sobre deepfakes eleitorais.
O Brasil destaca-se por adotar, no âmbito eleitoral, uma das regulamentações mais específicas e temporalmente delimitadas do mundo, combinando vedações absolutas (período crítico) com regime de responsabilidade das plataformas e proteção reforçada contra violência de gênero digital. A resolução do TSE representa, assim, contribuição relevante ao direito comparado e ao debate global sobre democracia e inteligência artificial.
Como o tema já caiu em concursos:
Ano: 2023 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2023 - TJ-RJ - Juiz Substituto Com relação à campanha eleitoral e propaganda eleitoral, é correto afirmar que Alternativas A) são considerados gastos eleitorais a alimentação de pessoal que presta serviços de campanha, até o limite de 20% (vinte por cento). B) são permitidas, até a véspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução em sites na internet, de até 5 (cinco) anúncios de propaganda eleitoral. C) a representação por conduta vedada de captação ilícita de sufrágio pode ser ajuizada até a data da diplomação. D) para efeito de caracterização de captação ilícita de sufrágio, é necessária a comprovação de pedido explícito de voto. E) a Justiça Eleitoral decidirá pela aprovação das contas de campanha com ressalvas, quando verificar que falhas comprometem a regularidade. Gab: C
A - Gastos eleitorais - alimentação de pessoal que presta serviço na campanha, até 10% (art. 26, §1º, inc. I, L. 9504)
B - São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Art. 43, L. 9504)
C - CORRETA (art.41-A § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.)
D - Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (art. 41-A, § 1º, L. 9504)
E - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (art. 30, inc. II, L. 9504.
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