A forma de inquirição de testemunhas na Justiça Militar é ilegal?
A forma de inquirição de testemunhas na Justiça Militar é ilegal?

A forma de inquirição de testemunhas na Justiça Militar é ilegal?

Nossa análise de hoje responderá ao questionamento sobre se a forma de inquirição de testemunhas na Justiça Militar é ilegal, assunto analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dessa forma, vamos ver o que diz a legislação, bem como o resultado do julgamento do Recurso Especial nº 1.977.897-MS no STJ.

Vamos ao que interessa! 

A forma de inquirição de testemunhas na Justiça Militar é ilegal?
A forma de inquirição de testemunhas na Justiça Militar é ilegal?

De acordo com o Código de Processo Penal, em sua redação original de 1941, as perguntas das partes eram requeridas ao juiz, o qual as formulavam às testemunhas

Além disso, o juiz não poderia recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.

Trata-se do chamado sistema presidencialista de inquirição, no qual todas as perguntas deveriam passar pelo juiz, que as repetia para as partes. 

Esse sistema tinha como objetivo o controle da legalidade e de outros aspectos, impedindo que as partes, ao inquirir a testemunha, procedessem de forma temerária ou contra legem.

A partir da Lei 11.690/2008, as perguntas passaram a ser formuladas pelas partes diretamente às testemunhas:

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Desse modo, para o controle da legalidade e correto trâmite processual, basta que o juiz não admita (indefira) determinada pergunta que possa induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Esse é o chamado sistema cross examination, que dispensa a figura de um “Presidente” da sessão para que se possa formular perguntas às testemunhas.

Note, ainda, que o parágrafo único do artigo 212 permite que o juiz complemente a inquirição em busca da verdade real, o que é perfeitamente cabível e não descaracteriza sua inércia ou o sistema acusatório (artigo 3º-A do CPP).

O Código de Processo Penal Militar (CPPM) assim prevê em seu artigo 418, ainda vigente com a redação original de 1969:

Inquirição pelo auditor

Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio dêste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa.

A figura do “auditor”, citada diversas vezes no CPPM, pode ser entendida como a do juiz da Justiça Militar.

Note que o CPPM ainda prevê expressamente o sistema presidencialista, uma vez que as perguntas formuladas às testemunhas ainda devem passar pelo magistrado.

No julgamento do REsp nº 1.977.897-MS, o STJ precisou se posicionar acerca da legalidade do artigo 418 do CPPM.

Para o STJ, NÃO há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça Militar.

O fato de a Lei 11.690/2008 não ter alterado o artigo 418 do CPPM, mas apenas o artigo 212 do CPP, não significa que aquele dispositivo foi revogado, e sim o contrário, que permanece em pleno vigor.

Desse modo, o art. 418 do Código de Processo Penal Militar encontra-se válido e regulamenta o sistema presidencialista de inquirição, em que o Juiz auditor pode inquirir, diretamente, as Testemunhas, exercendo, ainda, a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes Militares, procuradores, assistentes e advogados das partes.

Portanto, uma vez que existe regulamentação expressa no CPPPM, relativa ao poder de inquirição do Juiz auditor, mostra-se inviável a aplicabilidade subsidiária do CPP, haja vista que o art. 3º do CPPM dispõe que somente os casos omissos devem ser supridos pela legislação de processo penal comum.

Dessa forma, o STJ, analisando o caso concreto, entendeu que não havia nulidade do depoimento das testemunhas de acusação em virtude de o magistrado ter iniciado as perguntas (tese alegada pela defesa).

Para a Corte de superposição, ainda que houvesse omissão no CPPPM e o CPP fosse aplicado subsidiariamente (o que não é o caso), no processo penal comum continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução, diante do impulso oficial do processo.

Nessa esteira, a jurisprudência do STJ entende que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo em que analisamos se a forma de inquirição de testemunhas na Justiça Militar é ilegal, assunto analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.977.897-MS.

Como vimos, não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça Militar.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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