Nossa análise de hoje responderá ao questionamento sobre se a forma de inquirição de testemunhas na Justiça Militar é ilegal, assunto analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, vamos ver o que diz a legislação, bem como o resultado do julgamento do Recurso Especial nº 1.977.897-MS no STJ.
Vamos ao que interessa!
Índice
A forma de inquirição de testemunhas na Justiça Militar é ilegal?
O que diz o Código de Processo Penal?
Redação original do CPP (Sistema presidencialista)
De acordo com o Código de Processo Penal, em sua redação original de 1941, as perguntas das partes eram requeridas ao juiz, o qual as formulavam às testemunhas.
Além disso, o juiz não poderia recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida.
Trata-se do chamado sistema presidencialista de inquirição, no qual todas as perguntas deveriam passar pelo juiz, que as repetia para as partes.
Esse sistema tinha como objetivo o controle da legalidade e de outros aspectos, impedindo que as partes, ao inquirir a testemunha, procedessem de forma temerária ou contra legem.
Atual sistema adotado no CPP (sistema do cross examination)
A partir da Lei 11.690/2008, as perguntas passaram a ser formuladas pelas partes diretamente às testemunhas:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Desse modo, para o controle da legalidade e correto trâmite processual, basta que o juiz não admita (indefira) determinada pergunta que possa induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Esse é o chamado sistema cross examination, que dispensa a figura de um “Presidente” da sessão para que se possa formular perguntas às testemunhas.
Note, ainda, que o parágrafo único do artigo 212 permite que o juiz complemente a inquirição em busca da verdade real, o que é perfeitamente cabível e não descaracteriza sua inércia ou o sistema acusatório (artigo 3º-A do CPP).
Como isso está previsto no CPP Militar?
O Código de Processo Penal Militar (CPPM) assim prevê em seu artigo 418, ainda vigente com a redação original de 1969:
Inquirição pelo auditor
Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio dêste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa.
A figura do “auditor”, citada diversas vezes no CPPM, pode ser entendida como a do juiz da Justiça Militar.
Note que o CPPM ainda prevê expressamente o sistema presidencialista, uma vez que as perguntas formuladas às testemunhas ainda devem passar pelo magistrado.
A forma de inquirição de testemunhas na Justiça Militar é ilegal?
No julgamento do REsp nº 1.977.897-MS, o STJ precisou se posicionar acerca da legalidade do artigo 418 do CPPM.
Para o STJ, NÃO há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça Militar.
O fato de a Lei 11.690/2008 não ter alterado o artigo 418 do CPPM, mas apenas o artigo 212 do CPP, não significa que aquele dispositivo foi revogado, e sim o contrário, que permanece em pleno vigor.
Desse modo, o art. 418 do Código de Processo Penal Militar encontra-se válido e regulamenta o sistema presidencialista de inquirição, em que o Juiz auditor pode inquirir, diretamente, as Testemunhas, exercendo, ainda, a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes Militares, procuradores, assistentes e advogados das partes.
Portanto, uma vez que existe regulamentação expressa no CPPPM, relativa ao poder de inquirição do Juiz auditor, mostra-se inviável a aplicabilidade subsidiária do CPP, haja vista que o art. 3º do CPPM dispõe que somente os casos omissos devem ser supridos pela legislação de processo penal comum.
Dessa forma, o STJ, analisando o caso concreto, entendeu que não havia nulidade do depoimento das testemunhas de acusação em virtude de o magistrado ter iniciado as perguntas (tese alegada pela defesa).
Para a Corte de superposição, ainda que houvesse omissão no CPPPM e o CPP fosse aplicado subsidiariamente (o que não é o caso), no processo penal comum continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução, diante do impulso oficial do processo.
Nessa esteira, a jurisprudência do STJ entende que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo em que analisamos se a forma de inquirição de testemunhas na Justiça Militar é ilegal, assunto analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.977.897-MS.
Como vimos, não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça Militar.
Por fim, considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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