Em breve síntese, vamos comentar a seguinte notícia jurídica:
STJ reconhece legitimidade do uso do Infojud para aferir capacidade econômica de requerente da gratuidade judiciária

Nessa linha, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.914.049/MT, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou entendimento sobre a possibilidade de o magistrado utilizar o sistema Infojud para verificar, de ofício, a real situação econômica de parte que requer o benefício da gratuidade de justiça.
Logo, a decisão, publicada em fevereiro de 2026, estabelece parâmetros importantes sobre os limites da atuação judicial na concessão desse benefício e o papel dos sistemas eletrônicos de informação na verificação da hipossuficiência.
No caso concreto, o recorrente teve seu pedido de gratuidade de justiça revogado após o juízo de primeiro grau consultar o sistema Infojud e constatar a existência de renda bruta declarada no valor de R$ 962.786,57 no exercício 2019 (ano calendário 2018).
Assim, a defesa sustentou que tal consulta configuraria quebra indevida de sigilo fiscal, sem respaldo legal. O argumentou foi o de que o indeferimento do benefício dependeria de prévia intimação da parte para comprovar a necessidade.
Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência
De início, no STJ, o relator enfatizou que, conquanto o benefício da gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (como forma de concretizar a garantia de acesso ao Poder Judiciário), o Código de Processo Civil admite o indeferimento quando o julgador identificar elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente o caráter relativo da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoas naturais, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC.
Ora, sendo relativa essa presunção, o magistrado não está vinculado de forma automática à simples declaração da parte sobre sua incapacidade financeira.
Com efeito, deve perscrutar a veracidade das alegações, em conformidade com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da vedação ao abuso de direito processual.
Dever judicial de aferir a real condição econômico-financeira
A decisão destacou que constitui dever – e não mera faculdade – do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.
Destarte, a análise do preenchimento dos requisitos não se trata de opção discricionária, mas de verdadeira obrigação funcional que se deve cumprir em conformidade com as normas dos arts. 98 a 102 do CPC.
Veja que tal dever se justifica pela necessidade de concretizar o direito fundamental de acesso à justiça no contexto atual. Isso exige do Poder Judiciário especial atenção ao equilíbrio eficiente entre a alocação de recursos públicos e os custos do sistema de Justiça.
Perceba: quando o Estado defere a gratuidade sem a devida verificação, potencialmente desvia recursos que deveriam estar disponíveis para quem efetivamente necessita do benefício.
Legitimidade do uso do sistema Infojud
O ponto central da controvérsia residia na utilização do sistema Infojud como instrumento para averiguação da situação econômica do declarante.
Assim, o Infojud constitui sistema de cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal. O sistema disponibiliza dados oficiais sobre a situação fiscal e patrimonial do contribuinte.
Segundo o CNJ, sua utilização substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações mediante recebimento prévio de ofícios.

O STJ reconheceu que o acesso a esses dados fiscais, que já se encontram em poder do Estado (ainda que sob guarda do órgão fiscalizador), não configura quebra de sigilo fiscal quando realizado por magistrado com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade.
Destarte, há estrita observância ao art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, que excepciona a vedação à divulgação de informações fiscais em casos de requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.
Note-se: não se cuida de divulgação ou exposição indevida das informações, mas de utilização interna pelo Estado-juiz de dados já sob sua guarda, em contexto jurisdicional específico e controlado.
Com efeito, a utilização do Infojud já é amplamente consolidada em execuções fiscais e cíveis como forma legítima de localização de bens e rendimentos. A ferramenta caracteriza-se como meio legal, oficial e seguro de obtenção de informações no interesse de particulares.
Necessidade de observância ao contraditório
Ora, embora a consulta ao Infojud possa ser realizada de ofício pelo magistrado (independentemente de insurgência da parte contrária), os dados obtidos não podem ser subtraídos ao contraditório quando indicarem descumprimento dos requisitos para concessão do benefício.
Isto porque, a disciplina legal expressamente assegura à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos, garantindo o exercício do contraditório substancial.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso destacou que o próprio recorrente, ao apresentar agravo de instrumento, juntou documentos que confirmavam a informação obtida pelo juízo originário – renda bruta declarada de R$ 962.786,57.
Assim, tal circunstância demonstra que houve efetiva possibilidade de contraditório e que os elementos probatórios não se limitaram exclusivamente à consulta eletrônica.
Parâmetros objetivos e análise suplementar
A decisão dialogou com o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ (REsp 1.988.687/RJ), que estabeleceu importantes diretrizes sobre gratuidade judiciária:
I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
STJ. Corte Especial. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ e REsp 1.988.686-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1178) (Info 864).
Nesse precedente, a Corte Especial definiu que: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões; (iii) a adoção de parâmetros objetivos pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo.
Veja que tais parâmetros impõem ao juízo a diligência de verificar a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o que inclui expressamente a realização de pesquisas pelo sistema Infojud.
Com efeito, a consulta ao sistema não dispensa a análise global do caso concreto nem substitui a necessária fundamentação da decisão.
Cooperação institucional e efetividade da jurisdição
Em breve síntese, o acórdão fundamentou a legitimidade do Infojud na cooperação institucional entre Poder Judiciário e Receita Federal, expressamente autorizada para garantir a efetividade da jurisdição.
Destarte, o mesmo fundamento que autoriza o magistrado a requisitar dados financeiros para satisfação de créditos judiciais também legitima a consulta para verificação da capacidade econômica em sede de gratuidade.
Perceba: se a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legalidade de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD como meios para agilizar a satisfação de créditos (dispensando o esgotamento de buscas por outros bens), a mesma lógica se aplica à verificação da real necessidade do benefício da gratuidade. Ora, em ambas as hipóteses, busca-se concretizar o interesse público na adequada prestação jurisdicional.
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