Olá, tudo bem? Hoje abordaremos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.859/MG, em 27/03/2026, ao analisar se lei estadual pode exigir informações específicas em rótulos de produtos fabricados em seu território, em face da repartição de competências legislativas entre União e Estados, especialmente no que tange à rotulagem de produtos e à livre circulação de mercadorias.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Inclusão de canais de denúncias em rótulos de produtos animais
Competências legislativas constitucionais
A Constituição Federal prevê, em seus artigos 21 a 24, diversas competências aos Entes federados, ora prevendo competências administrativas, ora dispondo sobre competências legislativas.
Os artigos 21 e 23 preveem competências administrativas. Enquanto o art. 21 prevê competências administrativas exclusivas da União, o art. 23 se encarrega de dispor sobre as competências que podem ser exercidas de forma comum por todos os Entes federados.
Já os artigos 22 e 24 preveem competências legislativas. O artigo 22 são as competências legislativas privativas da União, mas que podem ser delegadas, mediante lei complementar, aos Estados para legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no artigo.
Já o artigo 24 trata das competências legislativas concorrentes entre a União, Estados federados e Distrito Federal. Nesses casos, a União fica encarregada de estabelecer normas gerais sobre as matérias que ali constam. Já os Estados e o DF exercem a competência suplementar no âmbito de seus territórios.
Entretanto, caso não exista lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Canais de denúncia X Obrigatoriedade de constar em rótulos
Controvérsia da ADI 7.859/MG
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.859/MG, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a decidir se lei estadual pode exigir informações específicas em rótulos de produtos fabricados em seu território, em face da repartição de competências legislativas entre União e Estados, especialmente no que tange à rotulagem de produtos e à livre circulação de mercadorias.
O caso concreto era o seguinte: uma associação da indústria de produtos para animais de estimação ajuizou a ADI contra o art. 2º-B da Lei estadual n.º 25.414/2025, de Minas Gerais.
Isso porque o dispositivo impugnado exige que as embalagens de produtos fabricados no estado, voltados para animais, contenham informações sobre canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais.
A principal alegação é a de que alega que o dispositivo é inconstitucional por violação ao art. 22, VIII (competência privativa da União); art. 170 (livre iniciativa e livre concorrência); art. 5º, caput, e inciso XXXVI; e art. 37 (princípios da segurança jurídica, do pacto federativo, da eficiência e da moralidade administrativa), todos da Constituição Federal.
E o que o STF decidiu? O dispositivo é inconstitucional?
De acordo com o STF, sim, é inconstitucional. O principal fundamento para assim entender foi o de que houve invasão na competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (art. 22, VIII, CF).
Além disso, o Supremo entendeu que a União já exerceu sua competência legislativa de forma abrangente e minuciosa sobre o tema, não deixando espaço para complementação estadual.
A questão foi disciplinada na Lei n.º 6.198/1974, no Decreto-Lei n.º 467/1969 e nos Decretos n.º 5.053/2004 e 12.031/2024. Tais normativos, de acordo com o STF, estabelecem elementos taxativos para as embalagens, impedindo os estados de instituírem requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal.
Também foi destacado no julgamento que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a exigência de uniformidade nacional para rótulos e embalagens deve prevalecer para assegurar a unidade econômica e a livre circulação de mercadorias, conforme já decidido no julgamento da ADIs n.º 910 e 750.
Assim, ao exigir informações específicas em rótulos de produtos fabricados em seu território, a lei estadual de Minas Gerais interferiu na circulação dessas mercadorias para além das fronteiras daquele Estado.
Por fim, também foi apontado que, embora os Estados possuam competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, da CF), essa atuação deve ser suplementar às normas gerais da União, a qual, todavia, já exauriu o tema com normas detalhadas.
Por conseguinte, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da lei estadual.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise se lei estadual pode exigir inclusão de canais de denúncias em rótulos de produtos animais, em face da repartição de competências legislativas entre União e Estados.
Como vimos, é inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e normas gerais de produção e consumo — norma estadual que exige que fabricantes de produtos para animais incluam nos rótulos informações sobre canais de denúncias de maus-tratos.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
Quer estudar para Concursos Jurídicos em 2026?
O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação em Concurso Jurídicos: