Olá, tudo bem? Hoje analisaremos se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação, de acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n.º 1.413.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Honorários advocatícios em execução fiscal com perda de objeto
Dos honorários advocatícios
Conforme o artigo 22 do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Os honorários convencionados, ou contratuais, são aqueles negociados com a parte contratante do causídico. Os honorários fixados, ou arbitrados, judicialmente podem se dar nos casos de advogados dativos e quando não há consenso entre os honorários contratuais e parte patrocinada.
Já os honorários sucumbenciais são aqueles pagos pela parte perdedora (vencida) na ação ao advogado da parte vencedora. Estão previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, que prevê que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Ao contrário do que possa indicar o senso comum, os honorários devidos pelo vencimento do processo não vão para a parte que contratou o advogado, mas, de acordo com o § 14 do art. 85 do CPC, constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
Esse mesmo dispositivo proíbe compensação em caso de sucumbência parcial, justamente por não ser devido à parte, mas ao seu patrono.
Perda de objeto e princípio da causalidade
A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (REsp n. 848.070/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe de 25/3/2009).
Nesse sentido, o § 10 do artigo 85 do CPC dispõe que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Sobre esse dispositivo, Humberto Theodoro Júnior leciona que, como regra, é o sucumbente o responsável pela instauração do processo, e é por isso que recebe a condenação nas despesas processuais. Porém, às vezes a parte vencedora é a que deu causa à instauração da lide.
Assim, o doutrinador aponta haver um impasse: seria certo imputar ao autor os ônus da sucumbência “se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído”.
Em tal hipótese, terá o juiz de definir quem de fato foi o responsável pelo litígio deduzido em juízo e, caso não haja, a solução justa seria a extinção do processo sem condenação de qualquer das partes aos honorários advocatícios.
Vamos ver uma situação parecida agora, mas que tem seus fundamentos na perda do objeto versus a causalidade.
Tema Repetitivo n.º 1.143 do STJ
Foi afetado ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia consistente em definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação.
Ou seja, quando há perda de objeto em virtude de o contribuinte pagar a dívida tributária antes de ser citado na ação.
Para exemplificar, vamos pegar o REsp 2.215.141-PE e, a partir daí, entender o que o STJ decidiu no Tema.
Controvérsia do REsp 2.215.141-PE
O caso concreto tratava de uma execução fiscal movida pelo Município de Camaragibe/PE contra um contribuinte para a cobrança de créditos tributários municipais.
A ação de execução fiscal foi proposta, mas, antes que o contribuinte fosse citado judicialmente, ele próprio compareceu no âmbito administrativo e realizou a quitação extrajudicial do débito.
O grande problema que sobrou para o juiz resolver foi o de quem seria o responsável por pagar os honorários sucumbenciais. Isso porque o contribuinte deu causa à instauração do processo, mas também foi diligente em, antes mesmo da triangulação da lide (juiz – autor – réu), pagar a dívida que era objeto da execução fiscal proposta.
Em primeira instância, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito e afastou o pedido do Município para condenar o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Isso porque, como não houve triangulação, não seria razoável impor ao contribuinte tal ônus, afastando, assim, a aplicação do princípio da causalidade.
Em segundo grau, o TJPE manteve esse entendimento, afirmando que não é ser possível a condenação em verbas sucumbenciais quando a obrigação é adimplida na esfera administrativa antes de consolidada a citação do devedor.
O caso chegou até o STJ, para definir a questão!
Decisão do STJ no recurso e fixação da Tese 1.143
Antes de mais nada, o STJ fixou tese no sentido contrário às instâncias inferiores, assim definindo a questão:
Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.
Em resumo, o Tribunal Superior entendeu que a execução fiscal somente foi ajuizada por causa do contribuinte que não adimpliu a dívida ativa anteriormente quando teve a oportunidade.
Assim, a Fazenda Pública exequente teve despesas processuais para cobrar tais valores, não podendo ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo.
Por sua vez, o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios.
Desse modo, é impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito.
No caso concreto do REsp 2.215.141-PE, o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Município de Camaragibe/PE e determinou o retorno dos autos para que o TJPE fixasse a verba honorária.
Considerações finais
Essa foi uma breve análise sobre a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal.
Como pudemos ver, em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10 do CPC, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.
Não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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