De início, vamos tratar do seguinte julgado:

Isto é, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão sensível sobre honorários advocatícios em ações civis públicas.
Perceba que teve uma divergência boa! Logo, questão de prova, na certa!
É o seguinte, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.304.939/RS, concluído em agosto de 2025, os ministros decidiram que associações e fundações privadas autoras de ACPs têm direito aos honorários sucumbenciais quando vencedoras, afastando o princípio da simetria que beneficia, por exemplo, o Ministério Público e entes públicos.
O contexto
Veja: a Cidadania – Associação de Defesa dos Direitos do Cidadão ajuizou ação civil pública contra a Fiat Administradora de Consórcios pleiteando a restituição integral de parcelas pagas por consorciados desistentes ou excluídos.
Assim, a associação sagrou-se vencedora na demanda, mas a Terceira Turma do STJ, aplicando o princípio da simetria, afastou a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 18 da Lei 7.347/85.
Ora, o dispositivo legal estabelece que “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Logo, a isenção beneficia expressamente as associações quando sucumbentes.
O princípio da simetria
Perceba que, a jurisprudência do STJ havia consolidado o entendimento de que, pelo princípio da simetria, se o Ministério Público ou ente público não pode ser condenado em honorários quando perde a ACP, também não pode recebê-los quando vence.
Com efeito, essa construção pretoriana buscava equilibrar a balança processual.
Destarte, surgiu a dúvida: essa simetria também se aplicaria quando associações civis fossem autoras?
A Terceira Turma entendeu que sim, afastando a condenação da administradora de consórcios.
Contudo, a Segunda Turma, em precedentes mais recentes (como o REsp 1.796.436/RJ), adotou posição diversa, distinguindo a natureza jurídica dos legitimados.
A Corte Especial
Nesse sentido, a Corte Especial, por maioria, acolheu os embargos de divergência e restabeleceu a condenação em honorários.
Isto é, o voto vencedor, proferido pela Ministra Laurita Vaz e seguido pela Ministra Nancy Andrighi (redatora do acórdão), traçou distinção fundamental:
🟧 Quando a ACP é ajuizada pelo MP ou ente público: mantém-se o princípio da simetria. O réu não é condenado em honorários (salvo má-fé), assim como o autor também não receberia se vencedor.
🟠 Quando a ACP é ajuizada por associação ou fundação privada: a simetria NÃO se aplica ao réu. Este deve pagar honorários se sucumbente, pois do contrário “barrado estaria um dos objetivos mais nobres da Lei 7.347/85: viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada”.
Distinção
Ora, qual a razão jurídica para esse tratamento diferenciado? O acórdão aponta três pilares:
1. Princípio do acesso à justiça: Associações civis, ao contrário do Ministério Público e da Fazenda Pública, não contam com estrutura estatal, procuradores concursados ou orçamento público. Precisam contratar advogados particulares e arcar com custos processuais. Se não puderem receber honorários quando vitoriosas, ficarão desestimuladas a tutelar direitos coletivos.
2. Impropriedade da equiparação: Veja que não há simetria material entre uma associação de defesa do consumidor e um grande grupo econômico ou instituição estatal. Tratá-los igualmente violaria a isonomia substancial, que exige tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
3. Finalidade da norma: O art. 18 da LACP protege as associações quando perdem a demanda, exonerando-as de pagar honorários ao réu (salvo má-fé). Essa proteção visa incentivar a participação da sociedade civil organizada. Perceba: nada justifica estender esse benefício ao réu economicamente poderoso quando este perde para a associação.
Divergência
Destarte, registre-se que o julgamento foi apertado.
O Ministro Raul Araújo inaugurou divergência, argumentando que a simetria deveria aplicar-se indistintamente, pois o art. 18 da LACP menciona expressamente “associação autora”.
Para a divergência vencida, acompanhada pelos Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva, não haveria justificativa jurídica para a diferenciação, sendo a questão meramente econômica.
Contudo, prevaleceu o voto da Ministra Laurita Vaz, acompanhado pela Ministra Nancy Andrighi e pelos Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos Ferreira.
Para concursos
Bixo, perceba a importância desse precedente para provas: trata-se de tema frequente em questões sobre processo coletivo, legitimidade ativa e honorários advocatícios.
Ora, vocês devem memorizar a distinção fundamental:
🔶 Associação/fundação privada autora: sem simetria → réu paga honorários se sucumbente
🔸 MP ou ente público autor: simetria → réu não paga honorários
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