Olá pessoal,
Aqui é o professor Allan Joos e hoje comentarei um caso recente que chamou bastante a atenção de todo o país e que, sob o ponto de vista jurídico-penal, é extremamente relevante para quem se prepara para concursos de carreiras jurídicas.
Trata-se da reportagem exibida no Fantástico recentemente e que detalha a investigação conduzida pela Polícia Civil do Distrito Federal acerca da morte de três pacientes em uma unidade de terapia intensiva, supostamente causada pela atuação deliberada de um profissional de enfermagem, mediante a aplicação de substâncias tóxicas que levaram à morte pacientes que estavam internados.
Faço desde logo um esclarecimento importante, que também é essencial do ponto de vista técnico: a análise que segue é estritamente jurídica, baseada em informações divulgadas na imprensa e em dados preliminares da investigação, sem qualquer juízo definitivo de culpabilidade. Passemos à análise dos fatos.
Contextualização dos fatos
Segundo as informações divulgadas pela imprensa, os fatos ocorreram em um hospital privado do Distrito Federal, em uma unidade de UTI. Três pacientes, internados em estado grave e sob cuidados intensivos, vieram a óbito em circunstâncias consideradas atípicas pela equipe médica e pela própria administração do hospital. Constatadas as mortes suspeitas, a Polícia Civil instaurou investigação com apoio de perícia criminal, Instituto Médico-Legal e análise de registros hospitalares para esclarecimento dos fatos.
As notícias recentes apontam que a perícia teria identificado a aplicação deliberada de substâncias incompatíveis com o protocolo médico, como cloreto de sódio em condições inadequadas e – pasmem – até produto desinfetante, diretamente na corrente sanguínea das vítimas. A investigação aponta para uma possível repetição de condutas, com padrão temporal semelhante e vínculo com determinados plantões, o que afastaria, ao menos em tese, a hipótese de erro isolado ou falha acidental.
Esse pano de fundo fático é fundamental para compreender o enquadramento jurídico que se projeta a partir do caso.
Homicídio doloso? Erro médico? O que, de fato, ocorreu?
Os fatos acima narrados, indicativos da causa de diversas mortes, podem levar à discussão de alguns enquadramentos típicos: trata-se de homicídio doloso, ou modalidade culposa caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia?
No Direito Penal brasileiro, a atuação profissional de médico, enfermeiro ou técnico de enfermagem no exercício de suas atividades profissionais não exclui, por si só, a possibilidade de dolo. Se a conduta é praticada com consciência e vontade de produzir o resultado morte, ou mesmo com aceitação consciente desse resultado, estaremos diante de homicídio doloso, nos termos do art. 121 do Código Penal.
No caso em análise, a narrativa investigativa indica algo que vai além de um erro técnico. A suposta administração intencional de substâncias sabidamente inadequadas ao tratamento, em pacientes vulneráveis, muitos deles inconscientes, associada à repetição do comportamento, é um elemento que, em tese, aponta para o dolo direto de matar (talvez até numa modalidade de serial killer). É exatamente por isso que a investigação vem tratando o caso como homicídio, e não como simples falha profissional.
Eventuais qualificadoras do homicídio doloso
Outro aspecto de grande relevância é a discussão sobre homicídio qualificado. A depender do que restar comprovado, algumas qualificadoras do art. 121, §2º, do Código Penal poderão incidir na tipificação dos fatos.
A condição das vítimas, internadas em UTI, muitas vezes sedadas ou incapazes de reagir, pode sustentar, em tese, a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Não se trata de uma presunção automática, o que é importante destacar, mas de uma análise concreta sobre o uso dessa vulnerabilidade como meio facilitador da execução do crime, já que os pacientes internados estavam sem nenhuma possibilidade de reação.
Também há possibilidade de configuração da qualificadora decorrente do emprego de meio insidioso, isto é, um meio traiçoeiro e dissimulado, que reduz a percepção do perigo e dificulta a reação ou o socorro imediato. Esse enquadramento dependerá essencialmente da prova pericial, sobretudo quanto à natureza das substâncias utilizadas e à forma de administração.
Já a qualificadora do motivo torpe exige maior cautela. Até o momento, não há divulgação clara da motivação que teria levado à prática dos fatos. Para fins de prova e de concurso, vale reforçar que a ausência de motivação aparente afasta as qualificadoras a ela relacionadas, como, no caso, o motivo torpe ou até mesmo o motivo fútil.
Concurso de agentes e imputação penal individualizada
As notícias também indicam a investigação de mais de um profissional, com possível divisão de tarefas. Isso nos leva ao tema do concurso de agentes, previsto no art. 29 do Código Penal, outro tópico recorrente em provas.
Em situações como essa, a responsabilidade penal não decorre do cargo ou da função, mas da contribuição concreta de cada agente para o resultado. É plenamente possível a configuração de coautoria quando há domínio funcional do fato, ainda que apenas um dos envolvidos execute materialmente a conduta final. Da mesma forma, pode haver participação, quando a contribuição for acessória, como facilitar o acesso, omitir-se dolosamente ou assegurar a impunidade.
O ponto central, tanto na prática forense quanto em provas discursivas, é a individualização da conduta e do dolo de cada agente, afastando qualquer responsabilização objetiva. Pelo que dispõe o artigo 29 do Código Penal, ainda que nem todos tenham executado a conduta típica, a participação importará na tipificação do homicídio qualificado.
Crimes-meio, registros hospitalares e o debate sobre consunção
A investigação também aponta para a análise de prontuários, prescrições, acessos a sistemas internos do hospital e eventuais alterações ou registros indevidos. Do ponto de vista penal, isso levanta a discussão sobre crimes-meio, como falsidade ideológica ou acesso indevido a sistema informatizado.

Aqui, surge um tema clássico: a consunção. Em algumas hipóteses, o crime-meio pode ser absorvido pelo crime-fim, quando se tratar de fase normal de execução e não houver desvalor autônomo relevante. Em outras, especialmente quando a conduta atinge bens jurídicos distintos de forma relevante, pode haver concurso de crimes.
Para concursos, a lição é clara: a consunção não é automática. Ela exige fundamentação e análise do caso concreto, algo que costuma ser explorado pelas bancas em alternativas aparentemente semelhantes, mas juridicamente distintas.
Prova pericial e cadeia de custódia como eixo central do processo penal
Casos dessa natureza são, essencialmente, casos de prova técnica. A reconstrução da dinâmica dos fatos depende da correlação entre laudos periciais, exames toxicológicos, evolução clínica dos pacientes, registros hospitalares, imagens de câmeras e dados digitais.
Isso nos remete diretamente ao tema da cadeia de custódia, hoje expressamente regulada no Código de Processo Penal (art. 158-A e seguintes do CPP). A integridade, a rastreabilidade e a confiabilidade dos vestígios, físicos e digitais, serão determinantes para a validade da prova e para a própria viabilidade de uma condenação.
Repercussões administrativas, éticas e civis
Além da esfera penal, o caso possui desdobramentos relevantes em outras áreas. Há apuração administrativa e ética no âmbito dos conselhos profissionais, além de investigações internas no hospital. No plano civil, é possível cogitar ações indenizatórias por danos morais e materiais, bem como debates sobre a responsabilidade do hospital por falhas de controle, vigilância e segurança, inclusive sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Esses aspectos ampliam ainda mais a importância do caso para candidatos às carreiras da Defensoria Pública, Ministério Público e Magistratura, que frequentemente lidam com litígios de natureza multidisciplinar.
Importância da análise do caso para preparação para concursos de carreiras jurídicas
O caso investigado no Distrito Federal reúne, em um único contexto fático, temas centrais do Direito Penal e do Processo Penal contemporâneos. Ele permite discutir homicídio doloso e suas qualificadoras, concurso de agentes, crimes-meio, consunção, prova pericial, cadeia de custódia e responsabilizações paralelas.
Mais do que isso, ele reforça uma lição metodológica essencial para provas: a correta subsunção penal exige cautela, rigor técnico e separação clara entre fatos comprovados, hipóteses investigativas e tipificação jurídica. É exatamente esse raciocínio que as bancas, especialmente a FGV, costumam exigir dos candidatos.
Vejamos então, para encerrar, um exemplo de como o assunto pode ser cobrado em uma prova de concurso público:
QUESTÃO (ESTILO FGV – DIREITO PENAL)
Durante investigação conduzida pela Polícia Civil do Distrito Federal, apurou-se que um profissional de enfermagem teria, de forma reiterada, administrado substâncias sabidamente incompatíveis com o tratamento médico adequado em pacientes internados em unidade de terapia intensiva, ocasionando a morte de três deles. As vítimas encontravam-se sedadas ou em estado de extrema vulnerabilidade, sem possibilidade de reação. A perícia apontou padrão de conduta, vínculo com determinados plantões e análise técnica de prontuários, registros digitais e substâncias aplicadas. Ainda se investiga a participação de outros profissionais e eventuais alterações em registros hospitalares.
Considerando exclusivamente o Direito Penal brasileiro e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.
A) A atuação de profissional de enfermagem em ambiente hospitalar afasta, como regra, a configuração de homicídio doloso, sendo a conduta necessariamente enquadrável como erro médico culposo.
B) A condição das vítimas internadas em UTI autoriza automaticamente o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, independentemente de demonstração de que essa circunstância foi utilizada para facilitar a execução do crime.
C) A administração deliberada e reiterada de substâncias incompatíveis com o tratamento médico, aptas a causar a morte de pacientes vulneráveis, pode caracterizar homicídio doloso, sendo possível, em tese, a incidência de qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio insidioso ou cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, a depender da prova produzida.
D) A ausência de motivação claramente identificada impede o oferecimento de denúncia por homicídio qualificado, uma vez que o motivo torpe constitui elemento essencial do tipo penal.
E) Eventuais crimes de falsidade ideológica ou de acesso indevido a sistemas hospitalares devem ser sempre absorvidos pelo homicídio, por aplicação automática do princípio da consunção.
Gabarito “C”.
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