Helicóptero de R$ 35 milhões e imunidade religiosa

Helicóptero de R$ 35 milhões e imunidade religiosa

Onde estão os limites do benefício constitucional? 

A Justiça Federal de São Paulo reconheceu a imunidade religiosa tributária da Igreja Universal do Reino de Deus sobre a importação de um helicóptero modelo Bell 429, avaliado em até R$ 35 milhões, conforme a notícia abaixo, uma vez que o processo corre em segredo de justiça, conforme diz os sites: 

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A estratégia da Universal para não pagar imposto sobre helicóptero de luxo

Nesse sentido, caso a decisão seja existente, vamos fazer uma análise jurídica tão somente com base no que se divulgou nos sites, sem acesso ao inteiro teor da decisão, nem aos argumentos delineados pela parte contrária, União Federal (PGFN). 

Assim, faremos um comentário estritamente de análise jurídica, que é o motivo que esse tema pode cair na prova para você. 

Inclusive, desde já, corrija-se as notícias dos sites.  

É dito que houve uma “isenção”, isso está errado. Isto porque, quando se fala em Imunidade que é o caso dos templos religiosos, estamos falando de dispensa constitucional do pagamento de tributo. Diferentemente, a isenção tem base em lei.  

A priori, o que se discute é se o templo religioso teria direito à imunidade constitucional como vamos aprofundar agora. 

De início, o que se relata é que a decisão afasta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na operação, com base na imunidade religiosa prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.  

Assim, o caso, que rapidamente ganhou repercussão, reacende um dos debates mais sensíveis do direito tributário brasileiro: quais são, afinal, os limites da imunidade conferida às entidades religiosas? 

O que a Constituição diz sobre imunidade religiosa — e o que o STF construiu sobre isso

Como se sabe, a imunidade religiosa está consagrada no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal, com redação aprimorada pela Reforma Tributária (EC 132/2023), que passou a proteger expressamente as entidades religiosas, seus templos e organizações assistenciais e beneficentes.  

Sendo assim, o fundamento é o princípio da liberdade de crença e de prática religiosa, tutelado pelos incisos VI a VIII do artigo 5º da Carta Magna. 

Na sua configuração original, a imunidade vedava a cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços das entidades religiosas, conforme o § 4º do artigo 150.  

Entretanto, uma leitura literal desse dispositivo sugeriria que o II (imposto de importação) e o IPI estariam fora do alcance da proteção. Mas o STF não seguiu esse caminho. 

No RE 630.790/SP, julgado em repercussão geral (Tema 336), o Plenário do Supremo firmou que a imunidade das entidades do artigo 150, VI, “c” — que guarda simetria direta com a alínea “b” — abrange não só os impostos incidentes diretamente sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles devidos na importação de mercadorias ou serviços a serem utilizados em suas atividades essenciais.  

Ou seja: IPI e II, quando relacionados à missão institucional da entidade, estão sob o manto imunizante. 

Essa ampliação decorre da teoria moderna — a chamada teoria da entidade -, segundo a qual o termo “templo” não designa apenas o prédio onde se realiza o culto, mas a própria organização religiosa considerada em sua integralidade.  

A imunidade, nessa perspectiva, é subjetiva: protege a entidade, não apenas determinados bens ou locais. 

imunidade religiosa

Por que a decisão tem fundamento na constituição?

Aparentemente, a tese da Igreja Universal no caso do helicóptero segue a ideia inicialmente da trilha construída pelo STF, quando abrangeu a imunidade ao Imposto de Importação.  

Isto porque, pelo se constata das notícias, a instituição afirmou que a aeronave seria utilizada no transporte de líderes religiosos para cultos, eventos, viagens missionárias e compromissos em diferentes regiões do país.  

Trata-se, portanto, em tese, de um bem destinado às finalidades essenciais da entidade — critério central exigido pelo § 4º do artigo 150. 

Desta feita, a notícia diz que a magistrada responsável pelo caso, ao não encontrar elementos suficientes para manter a tributação, seguiu o entendimento consolidado pelo STF: cabe ao Fisco demonstrar o desvio de finalidade para afastar a imunidade. Na ausência dessa prova, a presunção milita a favor da entidade religiosa. 

Vale ressaltar que o STF já reconheceu imunidade de IPVA sobre ônibus utilizado por igrejas para evangelização, de ITBI na aquisição de imóveis para funcionamento da instituição, de ISS sobre serviços prestados no âmbito religioso e de IPI/II sobre importação de insumos para impressão de bíblias.  

Sendo assim, o helicóptero, na narrativa da Universal, ocuparia função análoga: um instrumento de locomoção a serviço da atividade missionária. 

O outro lado da moeda: os argumentos da Fazenda

Ora, novamente, sem adentrar nos autos ao qual não tive acesso, e escrevendo apenas na função como professor – com liberdade de cátedra, não haveria exagero em supor que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) — responsável pela defesa dos interesses da União em juízo — tenha fundamentos relevantes para contestar a decisão. E eles podem existir. 

Isto porque, o ponto central do argumento fazendário seria o nexo de finalidade.  

Perceba, o § 4º do artigo 150 não é uma cláusula em branco: exige que a imunidade esteja relacionada com as finalidades essenciais da entidade. A questão prática, no caso do helicóptero, é se esse nexo é genuíno ou se constitui uma moldura argumentativa construída post factum para justificar a aquisição de um bem de altíssimo padrão

De mais a mais, um helicóptero Bell 429, com capacidade para oito ocupantes e avaliado em até R$ 35 milhões, não é um bem ordinário de uso institucional, via de regra. É uma aeronave de segmento executivo de luxo. O argumento da tese fazendária, nesse cenário, provavelmente passaria por demonstrar que: 

1. A finalidade declarada não seria exclusiva nem essencial. A priori, igrejas com abrangência nacional operam há décadas sem aeronaves executivas. Se a missão religiosa pode ser cumprida por outros meios — voos comerciais, deslocamentos terrestres —, a aeronave não seria essencial, mas apenas conveniente

2. O padrão do bem seria incompatível com a finalidade religiosa alegada. Por essência, a imunidade não foi desenhada para blindar o patrimônio de entidades religiosas de forma irrestrita, mas para garantir que a tributação não inviabilize o exercício da fé. É razoável pensar que uma aeronave de R$ 35 milhões destinada ao transporte de lideranças institucionais aproxima-se mais de uma escolha de conforto executivo do que de uma necessidade missionária. 

3. O risco à livre concorrência. Um dos critérios jurisprudenciais construídos pelo STF para balizar a imunidade é que a desoneração não provoque distorções concorrenciais. No caso do helicóptero, o argumento é menos evidente — não há, em princípio, um concorrente privado no mesmo mercado —, mas o precedente pode alimentar futuras pleitos envolvendo bens ainda mais sofisticados. 

4. A ausência de fiscalização posterior. Mesmo que a finalidade declarada seja genuína no momento da importação, o argumento fazendário poderia sustentar a necessidade de mecanismos de controle sobre o uso efetivo da aeronave ao longo do tempo. A imunidade não pode operar como uma autorização definitiva e irrevogável, independentemente do destino que o bem venha a ter na prática. 

Um precedente perigoso?

O que torna o caso emblemático não é apenas o valor do bem — é o precedente que ele sinaliza.  

Ora, se um helicóptero de R$ 35 milhões pode ser reconhecido como instrumento essencial da missão religiosa, qual seria o limite? Jatos executivos? Iates utilizados em retiros espirituais à beira-mar? Imóveis de altíssimo padrão destinados à hospedagem de líderes durante eventos? 

A preocupação não é retórica.  

O STF já consolidou que a imunidade se aplica também de forma indireta — quando o bem não está diretamente afeto à atividade religiosa, mas gera renda que é revertida para as finalidades da entidade. Essa abertura interpretativa, sem critérios objetivos de controle, pode se tornar uma via de expansão progressiva e pouco criteriosa do benefício. 

O próprio STF tem reconhecido que a imunidade encontra limites na concorrência e na livre iniciativa. Mas esses critérios foram desenhados para atividades econômicas, não para bens de uso interno das entidades. O caso do helicóptero expõe uma lacuna: a ausência de parâmetros claros sobre qual padrão de bem pode ser objeto de imunidade na importação. 

O que decidirá os Tribunais Superiores? Não sabemos… mas, e você o que acha? 

Deixarei um quadro para te ajudar do que tratamos aqui. 

Quadro comparativo: argumentos em confronto da imunidade religiosa

Dimensão Pró-imunidade (tese da Igreja Universal) Contra-imunidade (tese da PGFN) 
Fundamento constitucional Art. 150, VI, “b” — proteção ampla às entidades religiosas § 4º do art. 150 — imunidade vinculada às finalidades essenciais 
Precedente do STF RE 630.790: imunidade abrange impostos na importação de bens para atividades essenciais A jurisprudência exige nexo real de finalidade, não apenas declaração da entidade 
Natureza do bem Instrumento de locomoção para atividades missionárias Aeronave de luxo (R$ 35 mi) — padrão incompatível com necessidade missionária 
Ônus da prova Cabe ao Fisco demonstrar desvio de finalidade A entidade deve comprovar afetação real e exclusiva ao culto 
Essencialidade O alcance geográfico da missão religiosa justifica a aeronave Atividade missionária pode ser cumprida por meios menos onerosos 
Risco sistêmico Imunidade cumpre sua função constitucional de proteger a liberdade religiosa Precedente pode abrir caminho para blindagem fiscal de bens de luxo 
Controle posterior A boa-fé institucional é presumida Imunidade carece de mecanismo de fiscalização sobre uso efetivo 

Questão inédita no estilo de concurso

A respeito da imunidade tributária religiosa, assinale a opção correta: 

(A) A imunidade religiosa prevista no artigo 150, VI, “b”, da CF/88 abrange apenas os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades, excluindo expressamente o IPI e o imposto de importação, conforme a literalidade do § 4º do mesmo artigo. 

(B) O STF, ao adotar a teoria moderna do templo-entidade, consolidou que a imunidade religiosa é objetiva, protegendo apenas o prédio onde ocorrem as celebrações, e não a organização religiosa como um todo. 

(C) Segundo o entendimento do STF, o nexo exigido entre o bem e as finalidades essenciais da entidade pode ser direto ou indireto, sendo suficiente que os recursos obtidos sejam revertidos para a consecução dos objetivos institucionais. 

(D) A maçonaria é equiparada às entidades religiosas para fins de imunidade tributária, por se tratar de organização de cunho filosófico e moral com práticas rituais assemelhadas às religiosas. 

(E) A imunidade religiosa abrange taxas e contribuições sociais, desde que os recursos arrecadados pela entidade sejam destinados exclusivamente às suas finalidades essenciais. 

Gabarito: (C) 

(A) Errada. O STF superou a leitura literal do § 4º e estendeu a imunidade ao IPI e ao imposto de importação, desde que os bens sejam destinados às atividades essenciais da entidade (RE 630.790, Tema 336). 

(B) Errada. A teoria moderna (templo-entidade) é subjetiva, não objetiva. Ela protege a organização religiosa como um todo, e não apenas o local de celebração — sendo justamente a corrente adotada pelo STF. 

(C) Correta. O STF admite tanto a vinculação direta (bem afeto imediatamente à atividade religiosa) quanto a indireta (bem que gera renda revertida para as finalidades essenciais), conforme consolidado na jurisprudência da Corte e na Súmula Vinculante nº 52. 

(D) Errada. O STF, no RE 562.351, afastou a imunidade religiosa para organizações maçônicas, por entender que a maçonaria constitui uma ideologia de vida, não uma religião, não se enquadrando no conceito de “templo de qualquer culto”. 

(E) Errada. A imunidade religiosa abrange apenas impostos — e, após a EC 132/2023, também a CBS. Taxas e demais contribuições não estão no âmbito de proteção dessa imunidade. 

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