Guardas municipais: jurisprudência vinculante

Guardas municipais: jurisprudência vinculante

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das guardas municipais e de seu tratamento na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Guardas municipais
Guardas municipais

1. Guardas municipais: conceito e previsão normativa

Guarda municipal é uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, com função de proteção preventiva.

Tem previsão na Constituição da República e regulamentação na Lei nº 13.022/14, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Também tratam acerca das guardas municipais: a Lei do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP (Lei 13.675/18) e o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), além das leis locais que regulamentam a atuação desse órgão.

Vejamos o que dispõe a legislação:

CRFB, art. 144, § 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Lei nº 13.022/14, art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

2. Guardas municipais: competência

De acordo com o Estatuto Geral das Guardas Municipais (art. 4º), “é competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município“.

Ademais, conforme o art. 5° do mesmo Estatuto, são competências específicas das guardas municipais:

1. zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

2. prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

3. atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

4. colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;    

5. colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

6. exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

7. proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

8. cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

9. interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

10. estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

11. articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

12. integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

13. garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;    

14. encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;  

15. contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

16. desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

17. auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;

18. atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

3. Guardas Municipais: jurisprudência vinculante

3.1. Reconhecimento como órgão de segurança pública

O STF, no julgamento da ADPF 995 (25/08/23), fixou o seguinte comando:

As guardas municipais são reconhecidamente ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

Para o Supremo (ADPF 995), era evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais, tendo em vista que todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.

O deslocamento topográfico da disciplina das guardas municipais no texto constitucional não implica a sua desconfiguração como agentes de segurança pública, de modo que não prevalece o argumento acerca de sua simples ausência em pretenso rol taxativo do art. 144 da CRFB.

Nos termos da jurisprudência do STF, as guardas municipais, sob o aspecto material, exercem atividade típica de segurança pública, consubstanciada na proteção de bens, serviços e instalações municipais (art. 144, § 8º, da CRFB), e que se afigura essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CRFB).

Ademais, o Congresso Nacional, no exercício de sua legítima competência legislativa (art. 144, § 7º, da CRFB), colocou as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública previsto na Lei 13.675/18 (art. 9º, § 1º, VII), a qual disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública. Ademais, o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14) prevê diversas atribuições ao órgão que são inerentes a agentes de segurança pública.

Vejamos o que dispõe a legislação:

CRFB, art. 144, § 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

Lei 13.675/18, art. 9º, § 1º – São integrantes estratégicos do Susp (Sistema Único de Segurança Pública):
VII – guardas municipais;

Assim, mediante interpretação conforme a Constituição ao art. 4º da Lei 13.022/14 e ao art 9º da Lei 13.675/18, o STF declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluem as guardas municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.

3.2. Porte de arma

O STF, no julgamento das ADIs 5948 e 5538 e ADC 38 (27/02/21), fixou o seguinte comando:

É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço.

O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) fazia tal distinção:

Lei 10.826/03, art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

O Supremo entendeu que não havia razoabilidade nos critérios de restrições ao porte de arma de fogo por guardas municipais adotados pela lei, bem como a norma violava a isonomia.

Assim, atualmente, todas as guardas municipais possuem porte de arma, independentemente da quantidade de habitantes dos Municípios.

ATENÇÃO: É permitido o porte de arma de fogo pelas guardas municipais quando estiverem atuando no exercício de suas funções, porém ainda há divergências em relação ao porte fora de serviço, restando-nos o aguardo pela pacificação da questão nas Cortes Superiores.

3.3. Guarda municipal não é equiparada à polícia ostensiva ou investigativa

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC 830.530-SP (27/9/23), fixou os seguintes comandos:

A Constituição Federal de 1988 NÃO atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras polícias municipais.
Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil – em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência – estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual), o que não acontece com as guardas municipais. Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.
O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.
O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza, nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins.

O STJ entendeu que estão fora das atribuições das guardas municipais atividades que não tenham relação com bens, serviços e instalações do Município.

No caso concreto, asseverou que a instituição não podia realizar investigação de suspeitos de crimes por tráfico de drogas.

Para a Corte Superior, “salvo na hipótese de FLAGRANTE DELITO, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente BUSCA PESSOAL se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários”, vale dizer, quando a diligência tiver relação direta com a finalidade da instituição.

Deste entendimento, podemos sintetizar que a guarda municipal PODE efetuar:

  1. prisão em flagrante delito;
  2. busca pessoal: quando houver: a) flagrante delito ou b) justa causa (fundada suspeita) e a diligência tiver relação direta com a finalidade da instituição.

Feitas essas considerações, encerramos o estudo acerca dos principais aspectos das guardas municipais à luz da jurisprudência.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito das guardas municipais e de seu tratamento na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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