Greve na Administração Pública

Greve na Administração Pública

Hoje vamos entender as hipóteses de greve na administração pública e a jurisprudência sobre o tema.

Conceitos iniciais

Greve é a suspensão temporária, total ou parcial, da prestação de serviços, realizada por uma coletividade de trabalhadores, com a finalidade de pressionar o empregador na defesa dos seus interesses.

A Constituição Federal, em seu art. 9º, assegura o direito de greve, prevendo que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

O direito de greve não tem natureza absoluta, de forma que a própria Constituição Federal impõe limitações ao exercício desse direito para serviços e atividades essenciais e para os militares dos Estados e das Forças Armadas, sendo sujeita a responsabilização, ainda, a greve abusiva:

CF Art. 9º § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

 Art. 142.  (…) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:   (…)

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;       Art. 42 § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.    

Greve na Administração Pública

A Lei nº 7.783/1989 dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade no caso de greve de trabalhadores da iniciativa privada.

O art. 37, VII da CF estende o direito de greve aos servidores públicos civis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Embora a Lei nº 7.783/1989 disponha sobre o exercício geral do direito de greve, a norma constitucional de extensão do direito de greve aos servidores públicos é de eficácia limitada e até hoje não foi editada lei específica para o tema.

Ante a omissão, foram impetrados diversos mandados de injunção perante o Supremo Tribunal Federal por categorias de servidores públicos em face da mora do Poder Legislativo.

Apesar da procedência dos mandados de injunção, o Poder Legislativo ainda não disciplinou o direito de greve no serviço público.

O Supremo Tribunal Federal passou a conferir, então, concretude geral ao texto constitucional e determinou a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/1989 (Lei Geral de Greve) aos servidores públicos, enquanto inexista a regulamentação do artigo 37, VII, da Constituição Federal:

MI 708 ED / DF Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.”

Portanto, em geral os servidores públicos têm direito ao exercício de greve, disciplinado pela Lei 7.783/89, devendo ser observadas as ressalvadas aplicadas as atividades consideradas essenciais.

A Lei nº 7.783/89 estabelece atos preparatórios ao movimento grevista, que constituem etapa indispensável para o seu início, cuja inobservância implica no exercício abusivo do direito de greve.

Os requisitos para realização de greve na Administração Pública são os seguintes:

a) tentativa frustrada de negociação prévia, direta e pacífica;

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

b) deflagração após decisão assemblear;

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

c) comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial);

Art. 3º Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

d) adesão ao movimento por meios pacíficos;

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.(…)

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

f) a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Atividades essenciais e contratação de substitutos

Como dito anteriormente, a Lei nº 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Essa Lei prevê, em regra, a impossibilidade de contratação de trabalhadores substitutos durante a greve, exceto para assegurar a manutenção de serviços inadiáveis e essenciais:

Art. 7º Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

O art. 10 da Lei nº 7.783/89 lista os serviços considerados essenciais e nos arts. 11 e 12 se estabelece que devem ser mantidos, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e autoriza a Administração a assegurar a prestação desses serviços:

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

A Presidente da República editou o Decreto nº 7.777, prevendo medidas para que os serviços públicos federais tenham continuidade durante greves, paralisações ou operações de retardamento promovidas pelos servidores públicos federais.

O Decreto Presidencial 7.777/2012 prevê a realização de convênios com os Estados, DF e Municípios para o compartilhamento da execução de serviços públicos federais em caso de greves e paralisações.

De acordo com o STF, esse Decreto é constitucional, mas realizou interpretação conforme para que fique restrito aos serviços e atividades essenciais, uma vez que a aplicação do Decreto nº 7.777/2012 a qualquer atividade e serviço público esvaziaria a eficácia do direito de greve, pois permitiria que a ausência de prestação de serviços públicos decorrente da greve fosse esvaziada pela celebração de convênios, tornando inócua a atuação grevista dos servidores, fragilizando aquele direito e debilitando a força reivindicatória dos servidores:

São constitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, e a adoção de procedimentos simplificados para a garantia de sua continuidade em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais. STF. Plenário. ADI 4857/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/3/2022 (Info 1046).

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