União entra com pedido no STJ solicitando a suspensão da greve de servidores do INSS.
O caso
Os servidores do INSS entraram em greve cobrando melhores condições de trabalho e a incorporação de gratificações ao vencimento básico dos servidores.
A greve teve início no último dia 16 e tem adesão de servidores de 23 estados e do Distrito Federal, segundo a Fenasps (federação da categoria). Ainda de acordo com a entidade, mais de 400 agências do INSS têm algum tipo de paralisação.
Diante disso, o Governo Federal, por meio da AGU, ingressou com pedido de suspensão da greve perante o STJ.
Além disso, a autarquia previdenciária descontará os salários dos servidores grevistas pelos dias de paralisação.
O argumento é que se trata de um serviço essencial, que não pode ser paralisado. Ademais, há grande preocupação quanto à greve afetar o programa de revisão de gastos com benefícios previdenciários pagos indevidamente, considerado fundamental para fechar o orçamento de 2024 e 2025.
Estima-se uma economia de R$ 9 bilhões com a revisão de gastos, sendo a maior parte com a previdência social.
Greve dos servidores públicos
A Constituição Federal garante o direito de greve dos servidores públicos civis, na forma da lei específica (Art. 37, VII, CF).
Ocorre que, até o presente momento, não se editou a lei específica que regulamente o direito de greve dos servidores públicos. Entretanto, o STF decidiu que é garantido o direito de greve dos servidores e declarou a omissão do Poder Legislativo em regulamentar o dispositivo. Com isto, determinou a aplicação da lei de greve dos empregados da iniciativa privada, submetidos ao regime da CLT (Lei 7.783/79), conforme julgado no MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007.
Não obstante, a Corte decidiu posteriormente que nem todas as categorias de servidores públicos civis podem realizar greve. Assim, estabeleceu que os policiais civis e todos os demais servidores que atuam diretamente na segurança pública estão proibidos de realizar greve.
A Lei 7.783/79, aplicável às greves dos servidores públicos, estabelece que, nos serviços ou atividades essenciais, essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11).
Além disso, na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação (art. 13).
Não cumpridas essas disposições, a greve será considerada ilegal.
O Governo Federal se apoia nesses argumentos para requerer a imediata cessação da greve e o retorno dos servidores aos seus postos de trabalho.
Desconto da remuneração pelos dias de paralisação
Importante decisão do STF sobre o assunto, em sede de repercussão geral, estabeleceu que o Poder Público deve descontar os dias de paralisação dos servidores grevistas, em virtude da suspensão do vínculo funcional no período, permitida a compensação de horários em caso de acordo. Somente será vedado o desconto no caso de greve deflagrada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456).
O STJ adotou o mesmo entendimento e considerou que, no âmbito federal, por haver previsão de parcelamento das reposições do servidor ao erário (art. 46, lei 8.1112/90), seria irrazoável ao desconto dos dias de paralisação em parcela única, cabendo ao servidor optar pelo parcelamento. Além disso, adotou o entendimento do STF quanto à possibilidade de compensação em caso de negociação com o administrador (RMS 49.339/SP).
Greve por motivações políticas
Vale ressaltar que a tendência da jurisprudência é concluir pela abusividade da greve com motivações políticas, tendo em vista que a greve tem a finalidade de buscar melhorias nas condições de trabalho.
Além disso, o empregador não pode sofrer por algo que não está na sua esfera de controle, pois neste caso o empregador não poderá negociar com os grevistas para atender suas reivindicações.
Competência
É importante mencionar decisão do STF no sentido de que a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas (RE 846.854, 01/08/2017, Informativo 871, Tese de Repercussão Geral 544).
O caso concreto
No caso concreto, o Governo Federal argumenta a essencialidade do serviço e a ilegalidade da paralisação, mormente diante da necessidade de implementação do programa de cortes de gastos com benefícios previdenciários pagos indevidamente, programa que exige a participação efetiva dos servidores do INSS na revisão dos benefícios.
A União depende da revisão para “fechar as contas” e cumprir o orçamento.
Para solucionar a situação, o Governo tem apresentado proposta de reajuste de 18%, sendo 9% para 2025 e 9% para 2026.
Fonte: Disponível em: <https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2024/07/23/governo-vai-a-justica-contra-greve-de-servidores-do-inss.ghtml>.
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