Gilmar Mendes manda suspender “penduricalhos” do MP e do Judiciário e alerta presidentes dos tribunais

Gilmar Mendes manda suspender “penduricalhos” do MP e do Judiciário e alerta presidentes dos tribunais

O ministro do STF fixou o prazo de 60 dias para a suspensão dos pagamentos sob pena de responsabilização

Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/02/24/gilmar-mendes-penduricalhos.ghtml

O caso

A segunda-feira, dia 23 de fevereiro de 2026, foi bastante tensa no mundo jurídico, sobretudo no Poder Judiciário e no Ministério Público.

Inicialmente, circulou em grupos de WhatsApp, uma suposta decisão cautelar, proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, que suspendia todas as verbas indenizatórias pagas aos Magistrados e Membros do MP. A decisão foi rapidamente desmentida, haja vista que não constava do andamento do processo no site oficial da Corte Suprema.

Após muita especulação, finalmente a decisão apareceu no andamento do processo, devidamente assinada pelo Ministro. A minuta que circulou em grupos de WhatsApp de Magistrados e Promotores era, de fato, do Ministro.

Houve vazamento do documento de forma irregular e antecipada. Isso só mostra o grande interesse no assunto.

Na decisão (agora, sim, assinada pelo Ministro), publicada já na noite de segunda-feira (23/02), ficou determinado, principalmente, que:

  1. O subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça e dos Procuradores-Gerais de Justiça deve ser vinculado ao subsídio dos Ministro do STF, na proporção de 90,25% (noventa inteiro e vinte e cinco centésimos por cento);
  2. Somente verbas indenizatórias fixadas em lei nacional podem ser pagas aos membros do Poder Judiciário;
  3. No Poder Judiciário e nos Ministérios Públicos Estaduais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam paralisados todos os pagamentos fundados em leis de entes subnacionais; e, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sejam interrompidos de todos os pagamentos fundados em decisões administrativas e em atos normativos secundários.

A decisão foi recebida com muita surpresa e preocupação pelos Magistrados e Membros dos MPs, sobretudo porque tem por consequência a drástica redução de seus proventos.

Questionamentos

Além disso, diversos questionamentos foram levantados:

  1. O Ministro extrapolou o escopo da ADI, que julgava única e simplesmente a vinculação dos subsídios do PGJ e dos Desembargadores de Minas Gerais ao subsídio dos Ministros do STF?
  2. Os fundamentos jurídicos apresentados pelo ministro são adequados ou houve uma decisão política? Sobretudo porque o Ministro já havia apresentado voto no processo.
  3. A decisão está correta, por tratar de tema sensível e por conter abusos cometidos com verbas indenizatórias em alguns Estados?

Verba remuneratória x verba indenizatória

A discussão acerca das verbas indenizatórias e remuneratórias não é recente – e, pelo visto, não está perto de terminar.

As verbas indenizatórias se diferenciam das verbas remuneratórias por seu caráter: a) excepcional; b) transitório; e c) vinculado a uma finalidade específica. Essas características são totalmente opostas aos atributos da verba remuneratória, que é: a) ordinária; b) permanente; c) vinculada genericamente ao exercício do cargo, emprego ou função.

A verba remuneratória é a contraprestação pelo exercício das funções pelo agente público. Já a verba indenizatória tem por finalidade recompor o patrimônio do agente por uma despesa ou perda patrimonial observada em razão do efetivo exercício do cargo. Por exemplo, suponha que um Procurador do Estado tenha que ir a Brasília realizar uma sustentação oral perante o STF. Naturalmente, terá gastos com passagem, hospedagem, alimentação e deslocamento. Em razão destas despesas, receberá, normalmente, uma verba indenizatória chamada “diária”.

Essa distinção tem efeitos práticos e jurídicos evidentes. As verbas indenizatórias não são computadas para fins de teto remuneratório constitucional, não integram a base de cálculo do imposto de renda e de outros tributos incidentes sobre a renda – por não consistir em acréscimo patrimonial propriamente dito, mas em recomposição patrimonial –, tampouco integram a base de cálculo de outras vantagens, como a licença prêmio, décimo terceiro salário, gratificações etc. (por exemplo, uma gratificação de 10% sobre a remuneração não incidirá sobre as verbas indenizatórias).

Importante lembrar ainda que as verbas indenizatórias não são computadas nas despesas totais com pessoal para fins de cálculo do limite de gastos.

Quadro comparativo

Verba RemuneratóriaVerba indenizatória
Contraprestação pelo exercício das funções.Recomposição do patrimônio do agente por uma despesa ou perda patrimonial observada em razão do efetivo exercício do cargo.
Ordinária.Excepcional.
Permanente.Transitória.
Vinculada genericamente ao exercício do cargo, emprego ou função.Vinculada a uma finalidade específica.
Paga “pelo trabalho”.Paga “para o trabalho”.
Gratificações, adicionais, abonos, prêmio, verba de representação, incorporação de quintos e adicional por tempo de serviço.Auxílio-alimentação, vale-alimentação, diária, ajuda de custo, vale-transporte ou auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-funeral, auxílio-creche, auxílio-escolar, auxílio-fardamento.

Quanto às verbas indenizatórias, é importante destacar que não basta que a lei tenha previsão expressa no sentido de que determinado pagamento é uma verba indenizatória. É necessário que o dispêndio pecuniário tenha verdadeira natureza de indenização dos prejuízos sofridos pelo agente público no exercício do cargo. Assim, ainda que a lei tenha previsto uma verba como indenizatória, se possuir natureza de remuneração (contraprestação pelo exercício regular da função), a verba deverá ser computada para fins de verificação do limite remuneratório (teto constitucional), para fins de incidência de tributos etc.

O que temos visto acontecer, nos últimos tempos, é a criação de verbas indenizatórias como forma de compensar o congelamento do teto remuneratório constitucional. Como a maioria dos Magistrados e Membros do MP já recebem o teto e este não vem sofrendo reajustes, implicando na perda do poder de compra em virtude da inflação, os órgãos acabaram se movimentando para contornar esse congelamento.

A solução encontrada foi a criação de verbas indenizatórias.

Fundamentos da decisão do Ministro Gilmar Mendes

O Ministro apontou, como fundamentos de decidir:

  1. A necessidade de lei específica para fixação e alteração de remuneração de agentes públicos e a impossibilidade de vinculação e de equiparação de quaisquer espécies remuneratórias;
  2. O Caráter Nacional do Poder Judiciário;

Neste segundo ponto, o Ministro ressaltou que, se o Poder Judiciário estadual se vale do argumento (correto) do caráter nacional da Magistratura para ter o mesmo teto remuneratório dos Magistrados Federais (100% do subsídio do ministro do STF), não poderia se utilizar de fundamento diverso (órgão de caráter estadual) para aprovar leis estaduais criando vantagens não existentes em âmbito federal. Para o Ministro, isso viola o caráter nacional da magistratura.

O Ministro foi enfático:

A audácia institucional salta aos olhos: trata-se de uma tentativa de colher apenas os bônus do sistema, buscando contornar os ônus que lhe são inerentes, o que revela uma postura incompatível com lealdade que se espera ao texto constitucional.

  • Simetria entre Magistratura e MP – para aplicar o mesmo entendimento aos Promotores e Procuradores de Justiça.

Vale tudo pelo mérito? Os fins justificam os meios?

Apesar de, no mérito, a decisão trazer argumentos importantes e, principalmente, atender a um anseio social: a moralização do pagamento de verbas indenizatórias (e aqui, vale ressaltar, pagar verbas indenizatórias não é ilícito por si só. Muito pelo contrário, dentro das hipóteses legais e constitucionalmente adequadas, elas devem ser pagas), a decisão sofre questionamentos no que tange aos aspectos processuais-formais.

De fato, houve abuso no pagamento de verbas indenizatórias em alguns Estados.

Mas, não se pode combater ilegalidades cometendo outras, sobretudo com prejuízo à forma. É a forma que preserva o nosso Estado de Direito, por meio do devido processo legal, pelo qual ninguém poderá sofrer privação de liberdade ou prejuízo em seu patrimônio sem que se observe o rito definido pela lei.

judiciário

A partir disso, surge o questionamento: O STF tem ignorado a forma e passado por cima do Direito?

O fato questionado mais relevante é a prolação da decisão em uma ADI que impugnava norma que tratava de tema relacionado, porém, completamente diferente das verbas indenizatórias. A petição inicial pedia a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos que vinculavam o subsídio dos desembargadores e do PGJ de Minas Gerais aos subsídios dos Ministros do STF.

O Relator, ao conceder medida cautelar monocrática, fez determinações acerca de verbas indenizatórias – tema sequer ventilado na inicial – e ainda estendeu os seus efeitos aos Poderes Judiciários e Ministérios Públicos de todo o país.

Além do mais, previu expressamente a transcendência dos motivos determinantes da decisão, de modo a atingir o seu objetivo: paralisar todas as verbas indenizatórios no Judiciário e MP no País.

De fato, o princípio da congruência é mitigado nas ações de controle concentrado no STF, não estando a Corte Suprema vinculada aos fundamentos apresentados pelas partes e podendo julgar inconstitucionais atos normativos relacionados àquele impugnado na inicial.

Mas, a princípio, isso não comporta uma declaração (precária) de inconstitucionalidade genérica, que não indica lei, mas indica fatos, em uma ADI que sequer trata do tema.

Além disso, é objeto de críticas o fato do aumento exponencial da quantidade de decisões monocráticas dos ministros. O STF é um órgão colegiado e, assim, deve se manifestar nos processos, salvo exceções. Porém, a monocratização da Corte tem ficado cada vez mais evidente, o que é um desvirtuamento de sua própria vocação – ser um órgão colegiado.

E você, o que achou da decisão?


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