Fontes e Sistemas Processuais Penais

Fontes e Sistemas Processuais Penais

Confira neste artigo um resumo sobre Fontes e Sistemas Processuais Penais.

Fontes e Sistemas Processuais Penais
Fontes e Sistemas Processuais Penais

Olá, amigos. Tudo bom?

No artigo de hoje, veremos quais são os aspectos mais relevantes para concursos públicos sobre o tema “fontes e sistemas processuais penais”, no âmbito da disciplina de Direito Processual Penal.

Tendo em vista que este assunto é bastante abrangente e complexo, é de suma importância que haja o conhecimento de suas subdivisões para que possamos organizar nossos estudos da melhor maneira e compreender a matéria como um todo. 

Para isso, abordaremos os seguintes tópicos:

  1. Fontes;
  2. Sistemas processuais penais;
  3. Sistema processual penal adotado no Brasil;
  4. Videoaula indicada;
  5. Considerações finais;
  6. Referências bibliográficas.

Animados? Vamos lá.

Fontes do Direito Processual Penal

Pessoal, falar sobre fontes do direito processual penal significa estudar e analisar as origens desse ramo do Direito. Nesse contexto, a doutrina clássica faz a seguinte divisão:

a) fontes formais: modo de expressão da norma, de cognição, estamos nos referindo ao ‘veículo’ do Direito;

b) fontes materiais: fontes criadoras, substanciais, de produção das normas.

Pois bem. Quando tratamos de fontes formais, estamos nos referindo ao meio pelo qual uma norma jurídica é revelada, sua ‘roupagem’. O mais usual e o que costuma ocorrer na grande maioria das situações é que as normas de direito processo penal se expressam mediante lei ordinária editada pela União (diante da competência privativa que esse ente federativo detém).

Aliás, se pararmos para analisar, o próprio Código de Processo Penal se trata de uma lei ordinária. Entretanto, destacamos que é possível situações em que algumas normas tenham como fonte formal uma lei complementar, emenda e até normas constitucionais.

Por outro lado, no que tange às fontes materiais, essas são as fontes criadoras do Direito Processual Penal, de produção das normas.

Como regra, compete à União legislar sobre direito processual. Excepcionalmente, é possível a delegação dessa competência da União para os Estados quando se tratar de questões específicas, conforme dispõe o art. 22 da Constituição Federal de 1988:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; […]

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Agora que entendemos o que é fonte sob a concepção formal e material, vamos avançar.

Sistemas processuais penais – Fontes e Sistemas Processuais Penais

Os modelos de sistemas processuais penais mais conhecidos são: acusatório, inquisitório e misto.

E aí você se pergunta: como é que um sistema processual é definido em determinado ordenamento jurídico?

Ora, a adoção de um ou outro sistema leva em consideração o período histórico  (pode alterar-se paulatinamente ao longo do tempo) e, principalmente, o regime de governo de determinado país ou a relação entre Estado e indivíduo.

Nesse cenário, são vários os exemplos de sociedades que já tiveram um processo acusatório, mudaram para o inquisitorial e posteriormente voltaram a ter um sistema preponderantemente acusatório. É que ambos os sistemas (acusatório e inquisitório) têm suas vantagens e desvantagens, conforme analisaremos a seguir.

Sistema Inquisitório – Fontes e Sistemas Processuais Penais

No sistema inquisitório, uma mesma pessoa ou agente do Estado acumula todas as funções essenciais do processo: defender, acusar e julgar – principalmente as duas últimas.

Esse critério está muito ligado à gestão da prova no processo penal. Em sistemas inquisitoriais, é comum que aquele agente que acusa e julga, também seja a autoridade que determina e orienta o sentido que uma prova deve tomar.

Desse modo, o rumo da marcha processual seria determinado por uma única pessoa que, por vezes vinculada a uma concepção de culpa já previamente estabelecida, não seria dotada de imparcialidade.

Ainda, nesse tipo de sistema, há uma concentração de poder em relação ao juiz ou outra autoridade que preside o procedimento. Justamente, são esses superlativos poderes e essa acumulação de funções que acabam por fomentar arbitrariedades e abusos – eis aí a grande desvantagem do sistema.

No processo inquisitório o réu não é visto como parte, como sujeito da relação processual, com direitos e garantias individuais. Muito pelo contrário. O réu é visto e tratado como mero objeto (de onde toda a verdade deveria ser extraída) ou algo que esteja à mercê do processo, das provas, dos atos e das decisões da autoridade.

Por fim, outra característica desse sistema seria o fato de não haver contraditório efetivo, ampla defesa e não se operar uma verdadeira dialética processual. O processo teria início de ofício (independente da iniciativa das partes), com impulso oficial, e as provas seriam determinadas independentemente da proposição das partes.

Bom, fizemos um compilado com as principais características do sistema inquisitório, mas antes de avançarmos, deixe-me contar uma curiosidade: historicamente, o sistema inquisitivo entrou em declínio com a Revolução Francesa.

Sigamos!

Sistema Acusatório – Fontes e Sistemas Processuais Penais

Segundo doutrina majoritária, por esse sistema, o processo tem separadas e bem delimitadas as funções de cada sujeito processual. As atividades de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas ou agentes distintos.

A prova compete às partes, assim como a iniciativa probatória é do autor e do réu (gestão das provas); a reconstrução dos fatos é realizada mediante contraditório, diante do qual acusação e a defesa se contrapõem em igualdade de condições perante um juiz imparcial.

Com o sistema acusatório, a ideia do processo como actum trium personarum, ganha evidência, estando o juiz equidistante das partes e não podendo ele dar início a persecuções penais ou processos.

A titularidade da ação é atribuída a outra pessoa ou agente do Estado, não sendo dado ao juiz iniciar o processo (ne procedat judex ex officio).

Diferentemente do que ocorre no sistema inquisitório, no sistema acusatório o réu assume posição de sujeito de direitos, não sendo mero objeto e passa a ter influência na marcha e no conteúdo do processo.

Por fim, pelo sistema acusatório – onde predomina a publicidade (viabilizando a fiscalização da sociedade), há igualdade de direitos e obrigações entre as partes –, o réu é inicialmente tomado como inocente (estado de inocência), exigindo-se uma acusação promovida por pessoa distinta da pessoa do julgador, que lhe viabilize defesa, e em relação à qual poderá exercer contraditório e produzir provas, numa forma dialética e dentro de um processo que será julgado por um juiz imparcial.

Sistema Misto ou Francês

Ideias filosóficas do século XVIII, particularmente ligadas à Revolução Francesa de 1789, exerceram grande influência no sistema de processo penal, modificando substancialmente os seus fundamentos, principalmente com a introdução de alguns institutos característicos do processo inglês (Tornaghi, 1997).

O marco formal de nascimento do sistema misto se deu com o Code d’Instruction Criminalle francês de 1808, na época de Napoleão, como uma reação contra o processo inquisitivo, tendo se espalhado por toda a Europa no século XIX, misturando elementos e características dos sistemas antes analisados.

O sistema seria misto porque nele o processo se desdobra em duas fases:

1) A primeira fase é tipicamente inquisitória;

2) A segunda fase é acusatória.

Desse modo, na primeira fase ocorre instrução escrita e secreta, sem acusação, e sem contraditório. Apura-se o fato em sua materialidade e autoria, ou seja, a imputação física do fato ao agente.

Já na segunda fase o acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga. É pública e oral.

Tendo conhecimento dos sistemas processuais penais existentes, vamos prosseguir para um ponto relevante em provas de concursos públicos: Qual é o sistema processual penal adotado no Brasil?

Sistema Processual Penal adotado no Brasil – Fontes e Sistemas Processuais Penais

Logo de início, destacamos que aqui não há consenso por parte da doutrina. Existem autores que classificam o sistema brasileiro como acusatório, outros o veem como misto e, em menor número, os que o identificam como inquisitório.

A divergência é muito grande porque a classificação (do Brasil ou de qualquer outro país do mundo) vai variar conforme os critérios eleitos para identificar os sistemas (históricos ou contemporâneos, de acordo com parâmetros de época ou conforme elementos doutrinários analíticos criados ao longo do tempo – há uma certa confusão nisso na doutrina) e também conforme aquilo que, exatamente, se esteja classificando.

Ocorre que, apesar da divergência doutrinária, o sistema acusatório foi acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, inciso I, que tornou privativa do Ministério Público a propositura de ação penal pública.

Desse modo, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (no caso, o Promotor de Justiça) e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes.

No âmbito da legislação infraconstitucional, o Pacote Anticrime, operado pela Lei nº 13.964/2019, inseriu o art. 3ª-A no Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

Art. 3ºA. O processo penal terá estrutura acusatória, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Portanto, apesar de todas as discussões doutrinárias, parece claro que o legislador optou por uma “estrutura acusatória” para o processo penal brasileiro, deixando a gestão das provas nas mãos das partes e proibindo que o juiz substitua a acusação nesse quesito. Assim, não é lícito ao juiz fazer as vezes da acusação para efeito de determinar as provas que sejam necessárias para a prova da imputação

Por último, aqui vai uma dica para os(as) estudantes: observamos que a maior parte das questões de concurso público sobre esse tema acabam cobrando as características e as diferenças entre os sistemas processuais. Fiquem de olho nisso.

Videoaula indicada – Fontes e Sistemas Processuais Penais

Aproveitando o contexto, não deixe de conferir a aula do Professor Guilherme Rezende sobre o tema, onde há um aprofundamento acerca dos assuntos trazidos neste artigo: 

https://www.youtube.com/watch?v=LilWoR07kmA&list=PLIqSUMY9ZmeEbhKvTMmCQvtQGWV2Xeb8W&index=1&t=8009s

Considerações finais – Fontes e Sistemas Processuais Penais

Finalizamos mais um artigo, galera. Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los na jornada diária de estudos e, dessa forma, contribuir para a tão sonhada aprovação.

Referências Bibliográficas

TAVARES. Leonardo. Curso de Direito Processual Penal. Estratégia Concursos- Carreiras Jurídicas. 2023.

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