Feminicídio e a Intenção de Matar: Homem Ateou Fogo na Mulher

Feminicídio e a Intenção de Matar: Homem Ateou Fogo na Mulher

No artigo de hoje vamos analisar um caso de grande repercussão e que, sob o ponto de vista jurídico-penal, é extremamente interessante para quem estuda para concursos de carreiras jurídicas, pois trata da vinculação entre feminicídio e a intenção de matar.

O episódio envolve um homem que ateou fogo na própria companheira durante uma discussão, em contexto de violência doméstica, e cuja imputação por feminicídio tentado (art. 121-A, do Código Penal) acabou desclassificada para lesão corporal grave pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

A decisão gerou forte clamor público, especialmente porque, intuitivamente, a ideia de colocar fogo no corpo de alguém parece revelar inequívoca intenção de matar. Mas o Direito Penal não trabalha apenas com a gravidade abstrata da conduta, mas com a adequada tipificação dos fatos.

A análise técnico-jurídica exige exame rigoroso do elemento subjetivo, da dinâmica da execução, do iter criminis e da atuação posterior do agente. E, como você pode observar, é justamente aí que o caso se torna extremamente rico para concursos públicos.

Além da discussão envolvendo o dolo de matar e a configuração — ou não — do feminicídio tentado, o episódio permite revisitar dois institutos clássicos da teoria geral do crime que são constantemente cobrados em provas: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, ambos previstos no artigo 15 do Código Penal.

Feminicídio e a intenção de matar: o que efetivamente decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná

Consoante divulgado nas principais páginas de notícias, ao analisar a conduta, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que os elementos constantes nos autos não permitiam concluir, de maneira suficientemente segura, pela existência de dolo de matar.

Segundo as informações divulgadas, o acusado teria jogado líquido inflamável sobre a vítima e ateado fogo em seu corpo durante uma discussão. Contudo, posteriormente, teria apagado as chamas e providenciado socorro, o que tornou duvidosa a intenção de matar.

Esse comportamento posterior foi considerado relevante para afastar, ao menos naquele momento processual, a conclusão de que havia dolo feminicida.

Feminicídio e a intenção de matar

Inicialmente, é importante relembrarmos que com a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024, o feminicídio deixou de funcionar apenas como qualificadora do homicídio e passou a constituir crime autônomo, atualmente previsto no artigo 121-A do Código Penal.

Feminicídio e a intenção de matar

A mudança legislativa possui grande relevância dogmática e simbólica. O legislador conferiu autonomia típica à tutela penal da mulher vítima de violência letal em razão de sua condição feminina.

Um destaque importante é o de que para a configuração do crime de feminicídio não basta a que o crime seja praticado contra uma mulher.

A violência de gênero consiste em toda forma de violência praticada contra determinada pessoa em razão de construções sociais, culturais ou históricas relacionadas ao gênero.

No contexto brasileiro, a expressão é utilizada principalmente para designar violências dirigidas contra mulheres em razão da condição feminina, especialmente em ambientes marcados por desigualdade estrutural, relações de dominação, controle, subordinação ou discriminação.

A legislação considera presentes essas razões quando o crime envolve: violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

No caso concreto, e evidente que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica.

Porém, o que o TJPR decidiu foi que apesar da gravidade do fato e do contexto de violência doméstica, a conduta posterior do acusado traz dúvidas sobre a intenção homicida.

Assim, o comportamento subsequente do acusado — ao apagar as chamas e buscar socorro — foi interpretado pelo Tribunal como elemento incompatível, naquele momento, com uma intenção inequívoca de matar.

O arrependimento eficaz: seria tecnicamente aplicável ao caso?

Seguindo a análise acerca do feminicídio e a intenção de matar, embora o Tribunal tenha optado por afastar o dolo homicida, o caso abre espaço para uma discussão dogmática extremamente interessante: seria possível reconhecer, tecnicamente, a incidência do arrependimento eficaz?

E aqui faço uma observação importante. Sob uma perspectiva estritamente técnico-penal, talvez essa construção fosse até mais sofisticada dogmaticamente.

O arrependimento eficaz está previsto no artigo 15 do Código Penal, no seguinte trecho:

“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”

A segunda parte do dispositivo corresponde justamente ao arrependimento eficaz.

Nesse instituto, o agente já praticou todos os atos executórios aptos à produção do resultado, mas posteriormente atua para impedir sua consumação.

A lógica político-criminal é muito interessante. O ordenamento jurídico cria um incentivo para que o próprio autor impeça a produção do resultado lesivo. É o que a doutrina clássica chama de “ponte de ouro”.

Do ponto de vista dogmático, o arrependimento eficaz impede a punição pela tentativa do crime inicialmente pretendido. O agente responde apenas pelos atos já praticados.

E aqui está o ponto central.

Se alguém ateia fogo ao corpo da vítima, criando situação concreta de risco letal, e posteriormente atua de forma eficaz para impedir a morte, há espaço teórico bastante consistente para a incidência do artigo 15 do Código Penal.

Nesse cenário, aparentemente há um raciocínio diferente daquele adotado pelo TJPR que optou por afastar integralmente o dolo.

No arrependimento eficaz não se afastaria o dolo homicida. Reconhece-se, em tese, que havia intenção inicial de matar, mas a tentativa deixaria de ser punível porque o próprio agente impediu voluntariamente a consumação do resultado.

Percebam como são construções completamente distintas.

Feminicídio e a intenção de matar: a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz

Esse ponto é clássico em concursos públicos e costuma aparecer tanto em provas objetivas quanto discursivas.

Embora ambos os institutos estejam previstos no artigo 15 do Código Penal, desistência voluntária e arrependimento eficaz possuem estruturas distintas.

  • Na desistência voluntária, o agente interrompe a execução antes de esgotar os atos executórios.
  • No arrependimento eficaz, o agente esgota os atos executórios, mas posteriormente impede a produção do resultado.

A diferença é sutil, mas fundamental.

No caso julgado pelo TJPR, caso se adotasse a lógica do artigo 15, o enquadramento tecnicamente mais adequado seria o arrependimento eficaz, e não a desistência voluntária.

Isso porque o agente aparentemente já havia esgotado os atos executórios ao atear fogo na vítima.

O arrependimento eficaz gera impunidade?

Não. Talvez toda a polêmica do que fora noticiado tenha residido justamente na sensação de impunidade. Porém, ao que se sabe, o agente permanece preso preventivamente, aguardando decisão definitiva do delito objeto da desclassificação.

Isso significa que o afastamento do feminicídio tentado não impede responsabilização pelas lesões efetivamente produzidas, que podem ter sanções elevadas a depender da gravidade das lesões constatadas. Aparentemente, por se tratar de lesão decorrente de queimadura, a natureza gravíssima (Art. 129, §2º, inciso IV, c.c. §§9º e 10 – com tipificação distinta daquela prevista no §13 diante da gravidade da lesão sofrida).

Portanto, o reconhecimento do artigo 15 não “apaga” o fato criminoso. Ele apenas impede a responsabilização pelo resultado que o próprio agente evitou.

Importância dos fatos para concursos de carreira jurídica

Os fatos jugados pelo TJPR ultrapassam a simples discussão sobre violência doméstica e revela um debate penal extremamente sofisticado.

O Tribunal entendeu que não havia elementos seguros para demonstrar intenção de matar, razão pela qual desclassificou a imputação de feminicídio tentado.

Contudo, sob perspectiva estritamente dogmática, o episódio também permite relevante reflexão sobre a incidência do arrependimento eficaz, especialmente diante da atuação posterior do agente para impedir a morte da vítima.

Mais do que buscar respostas simplistas, o caso exige rigor técnico, análise do elemento subjetivo e compreensão aprofundada dos institutos previstos no artigo 15 do Código Penal.

E essa talvez seja a principal lição para concursos públicos: no Direito Penal, a correta subsunção jurídica depende menos da repercussão emocional dos fatos e mais da precisão dogmática na interpretação do caso concreto.

Questão estilo FGV

Durante discussão em contexto de violência doméstica, determinado indivíduo lança líquido inflamável sobre sua companheira e ateia fogo em seu corpo. Após a ignição, apaga voluntariamente as chamas e providencia imediato socorro médico, evitando o resultado morte. A vítima sofre queimaduras graves e sequelas permanentes.

Considerando a atual disciplina do feminicídio no Código Penal e os institutos previstos no artigo 15 do CP, assinale a alternativa correta.

A) A gravidade objetiva da conduta impõe automaticamente o reconhecimento do feminicídio tentado.

B) O arrependimento eficaz pressupõe inexistência de lesão corporal relevante à vítima.

C) A desistência voluntária ocorre quando o agente, após esgotar os atos executórios, impede a produção do resultado.

D) É juridicamente possível afastar o dolo homicida a partir das circunstâncias concretas do caso, sem prejuízo de discussão dogmática acerca da incidência do arrependimento eficaz.

E) O feminicídio continua sendo qualificadora do homicídio prevista no artigo 121, §2º, VI, do Código Penal.

Gabarito: D

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Concursos jurídicos 2026

Concursos abertos

0 Shares:
Você pode gostar também