Decisão do STJ no REsp 2.580.956 confirma que a Fazenda Pública pode arbitrar o valor do ITCMD caso o valor venal do imóvel seja inferior ao valor de mercado.
Imagine que você recebeu um imóvel por herança e precisa pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Ao declarar o valor do bem, você utiliza como referência o valor do IPTU, isto é, você pega o valor que está declarado como “Valor Venal do Imóvel” e declara que o valor é R$ 100.000,00.
No entanto, a Fazenda Pública discorda deste valor, alegando que ele está muito abaixo do preço de mercado, e que o imóvel vale, por exemplo, R$ 200.000,00.
Esta foi exatamente a questão enfrentada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 2.580.956/SP, estabelecendo um importante precedente sobre o tema.
Assim, pergunta-se como devemos arbitrar o valor do ITCMD?
Antes, o que é o ITCMD?
O ITCMD é um imposto estadual que incide em duas situações distintas:
- Transmissão causa mortis: quando ocorre transferência de bens e direitos por motivo de falecimento (herança ou legado)
- Doação: quando há transferência gratuita de bens ou direitos entre pessoas vivas
É importante notar que este imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 155, I, da Constituição Federal. No caso analisado, tratava-se especificamente da legislação do Estado de São Paulo (Lei estadual n. 10.705/2000).
Caso concreto ITCMD
A controvérsia teve início quando um grupo de herdeiros recebeu imóveis por herança e, ao calcular o ITCMD devido, utilizou como base o valor venal do IPTU.
A Fazenda Pública de São Paulo, no entanto, não concordou com este valor e realizou um arbitramento, estabelecendo um valor de referência significativamente maior – a diferença chegava a R$ 29.680,64.
Assim, insatisfeitos com a cobrança, os contribuintes impetraram mandado de segurança, argumentando que o valor do IPTU deveria ser respeitado como base de cálculo do ITCMD.
E o que decidiu os tribunais até chegar ao STJ?
Primeira Instância: O juiz concedeu a segurança, determinando que o ITCMD fosse calculado com base no valor venal do IPTU.
Tribunal de Justiça: Manteve a decisão, entendendo que o Decreto estadual n. 55.002/2009 não poderia estabelecer base de cálculo diferente daquela prevista na Lei estadual n. 10.705/2000.
E, finalmente, o que decidiu o STJ? ITCMD
Em síntese, o STJ reconheceu o direito do Fisco de arbitrar o valor quando houver discrepância com o mercado.
Isto porque, o fundamento central da decisão parte da premissa de que o ITCMD, como imposto que incide sobre a transmissão de bens e direitos, deve ter como base de cálculo o valor real da transferência patrimonial.
Neste sentido, o valor venal utilizado para fins de IPTU nem sempre reflete adequadamente a realidade do mercado imobiliário.
Inclusive, a decisão do STJ baseia-se em um precedente específico – o AgInt no RMS n. 70.528/MS – que já havia estabelecido que:
"a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado".
Em outras palavras, este precedente, citado expressamente no acórdão, reforça a compreensão de que o Fisco tem não apenas o direito, mas o dever de buscar a verdade material no processo tributário.
Ademais, o STJ enfrentou também a questão da legalidade tributária, afastando o argumento de que o arbitramento via decreto violaria este princípio. Na visão do Relator, o poder de arbitramento decorre diretamente da lei – especificamente dos artigos 38, 97, IV, 142 e 148 do Código Tributário Nacional – não se tratando de inovação por norma infralegal, mas de aplicação concreta de prerrogativa legalmente estabelecida.
Obviamente, é importante destacar que a decisão não confere ao Fisco um poder ilimitado de arbitramento. Ao contrário, o STJ ressalta a necessidade de que este poder seja exercido dentro dos parâmetros legais, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, o contribuinte deve ter a oportunidade de demonstrar que o valor por ele declarado corresponde à realidade do mercado, ou de questionar os critérios utilizados pela Fazenda Pública.
Isto porque, não se trata apenas de maximizar a arrecadação, mas de garantir que a base de cálculo do ITCMD reflita, com a maior precisão possível, o real valor econômico da transmissão.
Em outras palavras, ao estabelecer que o valor de mercado é o parâmetro adequado para a base de cálculo do ITCMD, a decisão oferece um critério objetivo para orientar tanto a atuação do Fisco quanto o comportamento dos contribuintes.
Não tenho dúvidas que esse tema cairá em prova!
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