Falsificação ou adulteração de produto alimentício
crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Falsificação ou adulteração de produto alimentício

Crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, destacando, inclusive, entendimento jurisprudencial pertinente ao tema.

Desse modo, teceremos algumas considerações iniciais sobre a previsão legal e a conduta tipificada como crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, analisando, ainda, a definição doutrinária de cada um desses termos.

Na sequência, falaremos tanto das condutas equiparadas quanto da modalidade culposa e da causa de aumento de pena. Também analisaremos as implicações das penas cominadas.

Por fim, comentaremos a compatibilidade do artigo 272 do Código Penal com a Lei n. 8.137/1990, que, dentre outras previsões, trata dos crimes contra as relações de consumo.

Vamos ao que interessa!

De início, aponta-se que o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios está previsto no artigo 272 do Código Penal.

O dispositivo comina como crime aquele que pratica qualquer um dos núcleos do tipo (qualquer dos verbos previstos no dispositivo) a seguir:

Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Portanto, nota-se que se trata de infração penal que pune aquele que atenta sobretudo contra a saúde pública.

Tanto é assim que Rogério Sanches Cunha destaca que o bem jurídico protegido por esse dispositivo é a incolumidade pública

Além disso, valendo-nos das lições de Cunha, o crime do caput pode se caracterizar:

  1. Corromper: deteriorar, estragar;
  2. Adulterar: modificar para pior, defraudar;
  3. Falsificar: conferir aparência enganadora;
  4. Alterar: modificar de qualquer forma.
Exemplo: imagine que Tício pratique academia e, para manter o “shape” em dia, faça uso de suplementos alimentares, sobretudo aqueles cujas marcas fabricantes tenham maior relevância neste mercado.

Ocorre que, certo dia, decidiu comprar o suplemento alimentar pela internet em uma loja que vendia um pouco mais barato. 

Quando o pedido finalmente chegou em sua casa, Tício notou que a qualidade não era a mesma, havendo fortes indícios de adulteração do produto original – mistura de outros alimentos em pó, de mesma tonalidade, para dar volume.

Diante do ocorrido, e sendo conhecedor das leis penais, decidiu noticiar o fato à autoridade policial, que, por sua vez, instaurou inquérito policial para averiguar a prática de delito.

Durante as investigações, ficou claro que, embora a adulteração não tivesse o potencial de causar danos à saúde de Tício, reduziu o valor nutritivo do alimento.

Nesse caso, fica claro que a autoridade policial se deparou com o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (art. 272, CP).

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes no sentido de que a venda de produtos impróprios ao uso e consumo, nocivos à saúde ou com valor nutricional reduzido, constituem delitos que deixa vestígios.

Portanto, é indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste a materialidade delitiva, não bastando, para tanto, mero laudo de constatação

Para além dos núcleos do tipo constantes do caput (corromper, adulterar, falsificar e alterar), os §§ 1º-A e 1º do artigo 272 do CP preveem as chamadas “condutas equiparadas”.

Com a prática dessas condutas, o agente incorre na mesma pena daquele que praticou qualquer daquelas previstas no caput. Vamos vê-las:

§ 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. 

§ 1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

O § 1º equipara, para fins do artigo 272, bebidas, com ou sem álcool, a substância/produto alimentício.

Já o § 1º-A pune a conduta daquele que atua após a alteração da substância/produto alimentício, praticando os núcleos “fabricar”, “vender”, “expor à venda”, “importar”, “ter em depósito para vender” ou, de qualquer forma, “distribuir” ou “entregar”.

Sobre o § 1º-A, Rogério Sanches Cunha leciona que o sujeito ativo é pessoa diversa do falsificador, agindo sobre coisa já falsificada, adulterada ou corrompida.

O § 2º do artigo 272 prevê a modalidade culposa do delito em questão, afirmando que, para esses casos, a pena é a de detenção, de 01 a 02 anos e multa.

No entanto, Rogério Sanches Cunha, da mesma forma que aponta para o delito do artigo 273 do CP, destaca que o comportamento de “falsificar” e o de “fabricar” não pode ser abarcado pela modalidade culposa.

Isso porque não se pode dizer que alguém “falsificou” ou “fabricou” de forma imprudente, negligente ou imperita.

Já no que diz respeito à causa de aumento de pena, por força do artigo 285 do CP, aplica-se aquela prevista no artigo 258 do mesmo Código:

Formas qualificadas de crime de perigo comum

Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Neste momento, é oportuno lembrar que a majorante, diferentemente do que ocorre para as circunstâncias agravantes (artigo 61 do CP), pode fazer com que a pena aplicada supere o limite máximo cominado para o delito.

Como visto acima, a pena das condutas do caput e § 1º-A é a de reclusão, de 04 a 08 anos, e multa.

Nota-se que, tratando-se de crime apenado com reclusão, o regime inicial, em tese, pode ser fechado, nos termos do artigo 33 do Código Penal.

Além disso, cominando a lei pena máxima superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

Ainda, por possuir pena mínima superior a 01 ano, também não se pode aplicar, em favor do agente ativo, a suspensão condicional do processo (“sursis processual”), nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/1995

Outrossim, o acordo de não persecução penal (ANPP) também não é cabível neste caso, haja vista que, para além dos demais requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o delito não possui pena mínima inferior a 04 anos.

No entanto, tratando-se do crime cometido na modalidade culposa, cuja pena é de detenção, de 01 a 02 anos, e multa, 

O princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis) preconiza que deve ser aplicada a lei mais específica para cada caso concreto, em detrimento da lei genérica.

Com isso, é interesse destacar que a Lei n. 8.137/1990 prevê, em seu artigo 7º, os crimes contra as relações de consumo, atribuindo, para as condutas descritas, a pena de detenção, de 02 a 05 anos, ou multa. Vejamos:

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

IV – fraudar preços por meio de:

a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

No entanto, notem que esses incisos do artigo 7º da Lei n. 8.137/90 dizem respeito, basicamente, à proteção dos consumidores contra a adulteração de informações, preços, e outros aspectos das relações de consumo.

Tanto é assim que o inciso IV, alínea “a”, dispõe que constitui crime contra as relações de consumo a prática de fraudar preços por meio de alteração de elementos, desde que sem modificação essencial ou de qualidade.

Portanto, nesses casos, quando se tratar de substância ou produto alimentício e houver modificação essencial ou de qualidade, estaremos diante do delito do artigo 272 do CP.

Além disso, embora o inciso IX do artigo 7º da Lei 8.137/1990 disponha sobre as condutas relacionadas a matéria-prima ou mercadoria “em condições impróprias ao consumo”, é importante destacar as lições de Guilherme Nucci, citado pelo STJ no julgamento do HC 45.171 – SC, quanto a esse dispositivo e sua relação com o § 1º do artigo 272 do CP:

Os dois crimes imputados aos recorrentes possuem similaridade quanto ao objeto material. O crime descrito no art. 272, §1º-A, CP, tem como objeto material a substância alimentícia ou produto falsificado, corrompido ou adulterado, e como objeto jurídico a saúde pública (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1219). Já o crime descrito no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, possui como objeto material a matéria-prima ou mercadoria imprópria a consumo, e como objeto jurídico a proteção às relações de consumo (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 605) . 

Note-se que os dois delitos imputados aos recorrentes possuem o mesmo objeto material: produtos alimentícios. Nos dois casos, produtos com prazo de validade vencido e impróprios para o consumo, ou produto corrompido e nocivo à saúde ou reduzido o valor nutritivo, necessitam assim ser constatados por meio de perícia técnica. Portanto, inexistente justo motivo para o prosseguimento da ação penal também quanto ao tipo descrito no art. 272, §1º-A, CP.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios.

Vimos que o crime de falsificação ou adulteração de produto alimentício pode se consumar por diversas condutas previstas no caput do artigo 272 e, de forma equiparada, nos § 1º e § 1º-A do mesmo dispositivo legal.

Até a próxima!

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