Currículo falso não configura crime, e mentir em títulos nos concursos?

Currículo falso não configura crime, e mentir em títulos nos concursos?

De início, vamos comentar a seguinte notícia:

TJ/SP absolve acusado de falsidade ideológica por dados falsos em currículo

Isto é, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu, em novembro de 2025, um executivo acusado de falsidade ideológica por inserir informações inverídicas em seu currículo profissional.

Nessa linha, a decisão, relatada pela desembargadora Ivana David, estabelece que currículos não possuem fé pública nem valor probatório autônomo, afastando a tipificação penal da conduta.

Inclusive, o acórdão reacende debates sobre os limites do direito penal em casos de fraude curricular e suas implicações para processos seletivos em cargos estratégicos.

A fronteira tênue entre imoralidade e crime

Vale ressaltar que o caso teve origem quando uma empresa de gestão de recursos financeiros contratou um profissional para cargo de diretoria após processo seletivo que incluiu oito entrevistas com executivos.

Nesse sentido, o currículo apresentado indicava formação acadêmica completa e certificação CGA (Certificado de Gestores Anbima), requisito obrigatório para a função.

Por outro lado, após o início das atividades, a empresa constatou que o executivo não possuía a certificação declarada nem havia concluído formalmente o curso superior, embora tivesse cursado disciplinas. A tentativa de cadastro junto à Anbima foi negada, revelando a inconsistência.

Diante do prejuízo alegado de R$ 429 mil em salários pagos durante cerca de nove meses, o Ministério Público ofereceu denúncia por falsidade ideológica.

Inclusive, a sentença condenatória aplicou pena de um ano e três meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa recorreu sustentando atipicidade da conduta, argumento que prevaleceu no TJSP.

Quando um papel escrito não é documento

Agora, vamos ao fundamento do acórdão:

ACÓRDÃO

De início, a relatora fundamentou a absolvição na ausência de elemento objetivo do tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), que exige a existência de “documento público ou particular” como objeto material do delito.

Assim, citando doutrina especializada, o acórdão explicou que “nem todo papel escrito configura documento” e que declarações sujeitas a verificação posterior não possuem, por si sós, caráter probante.

Inclusive, o TJSP acompanhou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, particularmente o precedente do RHC 81.451/RJ, que estabeleceu que currículos — inclusive o Lattes — não se qualificam como documentos digitais para fins penais por não possuírem assinatura digital reconhecida pela ICP-Brasil.

Lado outro, naquela oportunidade a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou naquele julgamento que “qualquer currículo, material ou virtual, necessita ser averiguado por quem nele tem interesse”, o que denota atipicidade.

No caso concreto, esse entendimento ganhou força diante do depoimento das próprias testemunhas da empresa, que admitiram não ter conferido as informações curriculares antes da contratação.

Assim, presumiram a veracidade com base na experiência prévia do profissional no mercado financeiro, dispensando a etapa de verificação documental.

Logo, esse comportamento, segundo o acórdão, “confirma a ausência de caráter probante do currículo apresentado”.

Diplomas falsificados e os limites da denúncia

Um aspecto relevante do processo merece destaque: durante investigação interna, a empresa encontrou no computador do executivo arquivos eletrônicos contendo diplomas falsificados em formato editável.

Contudo, a denúncia ministerial limitou-se a imputar a inserção de informações inverídicas no currículo, sem descrever conduta de falsificação material ou uso de documento falso.

O TJSP registrou que eventual falsificação de diplomas poderia constituir delito autônomo, mas sua análise ficou impedida pelos princípios processuais da correlação entre acusação e sentença.

Logo, não seria possível realizar emendatio libelli porque haveria atribuição de fato novo, vedada pelo artigo 384 do Código de Processo Penal. Essa limitação técnica revela lacuna na persecução penal, já que a falsificação material de diplomas — diferentemente do preenchimento de currículo — configura objeto documental típico.

Responsabilização civil e administrativa permanecem

Outrossim, embora tenha absolvido o réu na esfera criminal por atipicidade, o acórdão ressalvou expressamente que a conduta permanece “passível de ser responsabilizada em esferas diversas”.

Assim, a imoralidade da fraude curricular pode gerar consequências civis, como ação indenizatória por danos materiais e morais, além de sanções administrativas em eventuais processos disciplinares ou junto a órgãos reguladores.

Logo, a empresa contratante pode buscar ressarcimento dos valores pagos indevidamente mediante ação de reparação de danos fundamentada em erro substancial que viciou o consentimento contratual.

Adicionalmente, entidades como CVM e Anbima dispõem de competência para aplicar sanções administrativas a profissionais que atuam irregularmente no mercado financeiro, incluindo advertências, multas e impedimento de exercício de funções reguladas.

E se eu mentir na prova de títulos em concursos públicos?

Ora, a decisão suscita questionamento sobre hipótese conexa: a fraude curricular em concursos públicos ou processos seletivos estatais.

Diferentemente do caso julgado — relação privada entre empresa e candidato —, a prestação de informações falsas em certames públicos pode configurar crime contra a administração pública.

falsidade ideológica

Quando o edital de concurso estabelece declaração de títulos ou experiência profissional como requisito de habilitação ou critério de pontuação, a inserção deliberada de informação inverídica pode enquadrar-se no artigo 299 do Código Penal se houver documento formalmente constituído para esse fim.

A diferença reside na natureza do procedimento: enquanto currículos particulares carecem de formalidade e fé pública, declarações prestadas em processos administrativos estatais possuem presunção de veracidade e consequências jurídicas específicas.

Mais grave ainda é a hipótese de uso de diploma falso em nomeação para cargo público, conduta que pode configurar não apenas falsidade material (artigo 297 do CP) e uso de documento falso (artigo 304), mas também, eventualmente, peculato ou exercício irregular de função pública.

A jurisprudência tem reconhecido a tipicidade nesses casos porque o diploma apresentado à administração constitui documento formalmente exigido, dotado de relevância jurídica autônoma.

Responsabilidade empresarial na verificação

De mais a mais, o acórdão também revela aspecto pouco debatido: a corresponsabilidade das organizações na verificação de credenciais.

Ora, as testemunhas confirmaram que a empresa não adotava protocolos rigorosos de validação para cargos executivos, confiando na reputação prévia dos candidatos. Esse comportamento, embora não exima o profissional de responsabilidade civil ou ética, evidencia falha nos processos de compliance e gestão de riscos.

A ausência de due diligence adequada fragiliza eventual pretensão indenizatória, já que a empresa concorreu para o próprio prejuízo ao dispensar verificações essenciais previstas contratualmente. Em mercados regulados como o financeiro, onde certificações são requisitos legais para o exercício de funções, a negligência na conferência pode configurar inclusive descumprimento de deveres regulatórios da própria instituição contratante.

Em síntese

Perceba, a decisão do TJSP reafirma entendimento consolidado sobre os limites da tipificação penal em casos de fraude curricular, privilegiando interpretação restritiva do conceito de documento para fins de falsidade ideológica.

Por outro lado, embora a absolvição criminal esteja tecnicamente fundamentada em precedentes do STJ e na dogmática penal contemporânea, a solução jurídica não elimina o desconforto moral diante de condutas que, deliberadamente, induzem terceiros a erro mediante declarações inverídicas em contextos profissionais de alta relevância.

Assim, a responsabilização permanece possível — e necessária — nas esferas civil, administrativa e ética, cabendo às instituições aprimorar mecanismos de verificação e às autoridades avaliar se condutas conexas, como a falsificação material de diplomas, merecem persecução penal autônoma.


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