Falecimento de prefeito e inelegibilidade reflexa
Falecimento de prefeito e inelegibilidade reflexa

Falecimento de prefeito e inelegibilidade reflexa

Falecimento de prefeito e inelegibilidade reflexa
Falecimento de prefeito e inelegibilidade reflexa

Neste artigo falaremos sobre o Falecimento de prefeito e inelegibilidade reflexa, destacando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) relativo ao tema.

De início, destacaremos a base constitucional envolvendo os assuntos que permeiam o tema, principalmente discorrendo acerca da forma e tempo da eleição do Chefe do Poder Executivo municipal, bem como do sistema eleitoral aplicável e as características de sua posse.

Na sequência, veremos o conceito e as características da inelegibilidade relativa reflexa, prevista no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal (CF/88).

Após isso, abordaremos os entendimentos consagrados do STF e do TSE em súmulas e precedentes vinculantes tratando acerca de exceções e da configuração da inelegibilidade reflexa. 

Por fim, também abordaremos o entendimento do TSE divulgado na Consulta Eleitoral nº 060004946 (Ac. de 25/4/2024 na CtaEl n. 060004946, rel. Min. Raul Araújo).

Vamos ao que interessa!

O Prefeito é o Chefe do Poder Executivo Municipal e, nos termos do artigo 29, inciso I, será eleito para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.

Além disso, é importante destacar que a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicando-se as regras do art. 77 da CF, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

Portanto, tem-se que:

  • Em caso de Municípios com +200 mil eleitores (cuidado, não são habitantes), poderá haver segundo turno, a ser realizado no último domingo de outubro, da mesma forma que ocorre para as eleições Presidenciais (sistema majoritário absoluto);
  • Em Município com até 200 mil eleitores a votação ocorrerá tão somente no primeiro domingo de outubro (sistema majoritário simples).

De qualquer modo, a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição (essa data não foi alterada pela EC nº 111/2021).

Além disso, o candidato à Prefeito apenas pode ser reeleito uma única vez. Sendo assim, poderá ficar de forma contínua no poder pelo prazo máximo de 08 anos.

As inelegibilidades são espécies de direitos políticos negativos e podem ser divididas em inelegibilidades absolutas e reflexas. 

Hoje focaremos na inelegibilidade relativa reflexa, que é aquela que está prevista no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal:

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Seguindo a mesma ideia de se possibilitar uma única reeleição, de modo a vedar a perpetuação de um mesmo titular no poder, a inelegibilidade reflexa proíbe a eleição tanto dos parentes dos Chefes de Poder Executivo quanto daqueles que substituíram dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

Ou seja, há uma proibição de se eleger aquele que sofre ou estava sob a influência do Chefe do Poder Executivo imediatamente após o mandato deste.

É até por isso que a inelegibilidade reflexa tomará por base o território de jurisdição do titular, que varia de acordo com o cargo:

Prefeito: é toda a área do Município respectivo. Assim, os familiares acima não podem se candidatar aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador referentes àquele Município. 

Governador: é toda a área do Estado respectivo. Assim, os familiares acima não podem se candidatar aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador da República, Deputado Federal, Deputado Estadual referentes àquele Estado, tampouco aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador referentes a qualquer município abrangido por aquele Estado. 

Presidente: é todo o território nacional. Assim, os familiares acima não podem se candidatar a qualquer cargo eletivo no Brasil.

Ademais, é importante notar que no final do § 7º consta uma exceção, que se configura quando o cônjuge/parente já for titular de mandato eletivo e deseje se candidatar à reeleição. Nesse caso, não haverá inelegibilidade.

Também há outra exceção, que está prevista na Súmula nº 06 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

“São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.”

Note que a Súmula nº 06 do TSE, em sua parte final, afasta a inelegibilidade reflexa quando o Chefe do Executivo for reelegível (ou seja, esteja ainda no primeiro mandato) e venha a falecer, renunciar ou se afastar definitivamente do cargo até 06 meses antes do pleito.

Exemplificando, imagine que João é Prefeito do Município Alfa e é casado com Maria. Caso esteja em seu primeiro mandato (ou seja, poderia se reeleger), mas venha a falecer, não haverá inelegibilidade reflexa de Maria, que poderá se candidatar tanto para o cargo de Vereadora quanto para o de Prefeita do Município Alfa.

Agora mesmo estávamos vendo duas exceções de acordo com as quais não há configuração da inelegibilidade reflexa.

No entanto, vamos ver agora o entendimento que o STF consagrou no enunciado da Súmula Vinculante nº 18:

SV nº 18, STF – A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Essa compreensão firmada pelo Supremo se deu, principalmente, para evitar que a perpetuação no poder do grupo familiar ocorresse justificada pelo fato de o casal ter desfeito o relacionamento.

Como vocês podem imaginar, não era raro o Chefe do Poder Executivo se separar de sua cônjuge (e vice-versa) e logo em seguida esta última se candidatar a cargo eletivo no território de jurisdição do titular.

Já no Tema de Repercussão Geral nº 678, o STF firmou Tese nos seguintes termos:

A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

Ou seja, o STF interpretou a Súmula Vinculante 18, e consignou que o que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição.

Portanto, para o Supremo, a morte de um dos cônjuges não atrai a aplicação da SV nº 18, ante a ausência de presunção de fraude ou de simulação com o intuito de viabilizar um terceiro mandato do mesmo grupo familiar.

Finalizando nosso artigo sobre o Falecimento de prefeito e inelegibilidade reflexa, vamos abordar o caso hipotético levado ao TSE em forma de Consulta Eleitoral.

Observação: o art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral estabelece a competência do TSE para responder a consultas sobre matéria eleitoral formuladas, em tese, por autoridade sob jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.

Sendo assim, chegou ao TSE a seguinte consulta:

Fulano, reeleito ao cargo de prefeito do Município X, faleceu no segundo ano do segundo mandato, tendo seu filho, Sicrano, postulado a candidatura ao mesmo cargo, no mesmo município, na eleição subsequente. Formularam-se os seguintes questionamentos: 

“a) há impedimento para que o candidato SICRANO possa ser candidato a prefeito do município “X” ou incide a inelegibilidade reflexa prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal? 

b) há impedimento para que a VIÚVA do candidato FULANO possa ser candidata a prefeita do município “X” ou incide a inelegibilidade reflexa prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal? 

c) configuraria terceiro mandato em grupo familiar as candidaturas da VIÚVA do candidato FULANO ou SICRANO que é filho de FULANO?”. 

No entanto, em vez de responder aos questionamentos, o TSE decidiu por não conhecer da consulta, uma vez que “os questionamentos do consulente já foram equacionados em diversos julgados”.

Assim, seguindo sua própria jurisprudência, a Corte Eleitoral afirmou que se considera “prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pelo TSE”.

Para fundamentar o voto, o Relator do feito, Ministro Raul Araújo, citou os precedentes constantes do AgR-REspEl nº 0600403-51/PR, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 30.11.2021, DJe de 3.2.2022; e do AgR-REspe nº 177-20/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.9.2017, DJe de 2.2.2018.

Portanto, pessoal, essa foi nossa breve análise sobre o Falecimento de prefeito e inelegibilidade reflexa, destacando o entendimento do STF e do TSE relativo ao tema.

Vimos que, para o STF, a Súmula Vinculante 18 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. Além disso, percebemos que o Tribunal Superior Eleitoral adotou o mesmo posicionamento.

Até a próxima!

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