Art. 49 da Lei de Crimes Ambientais após a Lei 15.299/2025: análise dogmática do tipo penal e das inovações legislativas

Art. 49 da Lei de Crimes Ambientais após a Lei 15.299/2025: análise dogmática do tipo penal e das inovações legislativas

Introdução: quando a técnica legislativa redefine o tipo penal

Em 22 de dezembro de 2025, a Lei 15.299/2025 promoveu alteração estrutural no art. 49 da Lei 9.605/98, introduzindo excludente de ilicitude inédita no sistema de crimes ambientais brasileiro. Mais do que simples modificação pontual, a nova legislação redefiniu os contornos típicos da conduta de destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação.

Para você, candidato de alto nível que busca aprovação em carreiras jurídicas de elite, dominar a anatomia dogmática deste tipo penal tornou-se estratégico. Questões de concurso adoram cobrar: elementares do tipo, classificação doutrinária, distinção entre dolo e culpa, consumação, tentativa e, agora, os requisitos técnicos da nova excludente prevista no §2º.

Este artigo adota abordagem técnico-dogmática, dissecando cada elemento do tipo penal, analisando as inovações legislativas e fornecendo subsídios precisos para você resolver qualquer questão sobre o tema. Esqueça debates teóricos abstratos — vamos direto ao que cai na prova.

Estrutura normativa: redação completa do art. 49 após a Lei 15.299/2025

Antes de analisar as elementares, é fundamental conhecer a redação completa do dispositivo após as alterações:

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

§ 1º No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

§ 2º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo.

Inovação técnica: A Lei 15.299/2025 renumerou o parágrafo único como §1º e acrescentou o §2º, estabelecendo causa de exclusão da ilicitude mediante requisitos objetivos específicos.

Análise das elementares do tipo penal

Núcleos do tipo: condutas típicas

O tipo penal é plurinuclear (tipo misto alternativo), apresentando quatro verbos que descrevem condutas autônomas. A prática de qualquer uma delas, isoladamente, configura o crime.

A) Destruir

Conceito técnico: Eliminar completamente a planta, tornando-a inexistente ou inviabilizando sua regeneração. Há aniquilamento total da vegetação.

Exemplos: Arrancar árvore pela raiz, cortar totalmente o tronco ao nível do solo, aplicar herbicida que causa morte definitiva, queimar planta integralmente.

Resultado: A planta deixa de existir como organismo vivo ou perde definitivamente a capacidade de regeneração.

B) Danificar

Conceito técnico: Causar dano à integridade física da planta, sem destruí-la completamente, mas afetando sua estrutura, vitalidade ou aparência de forma significativa.

Exemplos: Cortar galhos principais, descascar parte do tronco, provocar ferimentos profundos que comprometem desenvolvimento, quebrar ramos estruturais.

Diferença para “destruir”: A planta permanece viva e com capacidade de regeneração, ainda que parcialmente comprometida.

C) Lesar

Conceito técnico: Causar lesão à planta, ferimento ou agravo à sua integridade física de intensidade menor que danificar, mas que afeta sua saúde ou estética.

Exemplos: Pequenas incisões na casca, remoção de folhagens sem comprometer estrutura principal, ferimentos superficiais, podas inadequadas que debilitam sem destruir.

Gradação de lesividade: Destruir > Danificar > Lesar (ordem decrescente de gravidade).

D) Maltratar

Conceito técnico: Tratar a planta de modo cruel, inadequado ou prejudicial, ainda que sem causar dano físico imediato visível. Abrange condutas de maus-tratos vegetais.

Exemplos: Privar planta de água por período prolongado, aplicar substâncias tóxicas em doses não letais mas prejudiciais, expor propositalmente a condições climáticas extremas, danificar sistema radicular.

Particularidade: É o núcleo mais abrangente, comportando condutas omissivas (deixar de regar, abandonar) e comissivas (aplicar produtos nocivos).

Complemento normativo: “por qualquer modo ou meio”

A expressão “por qualquer modo ou meio” tem função enfática e abrangente, indicando que o tipo penal não restringe a forma de execução. A conduta típica pode ser praticada por:

  • Meios físicos: Corte, quebra, arranque, queima
  • Meios químicos: Aplicação de herbicidas, venenos, substâncias tóxicas
  • Meios biológicos: Introdução de pragas, fungos, parasitas
  • Omissão imprópria: Garante que deixa de proteger a planta sob sua responsabilidade

Objeto material: “plantas de ornamentação”

Conceito de plantas de ornamentação

São vegetais destinados a embelezamento, paisagismo ou decoração de espaços públicos ou privados. Não têm finalidade produtiva, econômica ou de subsistência — seu valor é estético-ambiental.

Exemplos: Árvores de calçadas, arbustos decorativos em praças, flores em canteiros públicos, plantas ornamentais em jardins.

Não se incluem: Árvores de florestas naturais (protegidas por outros dispositivos, como arts. 38, 38-A e 39), plantações agrícolas, pomares, hortas.

Dupla localização espacial

O tipo penal exige que as plantas estejam em:

a) Logradouros públicos

Espaços de domínio público, de uso comum do povo: ruas, praças, parques, avenidas, calçadas, jardins públicos.

Titularidade: Bem público (União, Estado, Distrito Federal ou Município).

Consequência prática: Qualquer pessoa que destrua, danifique, lese ou maltrate planta em logradouro público pratica o crime, independentemente de ser proprietária ou não do imóvel adjacente.

b) Propriedade privada alheia

Imóvel particular pertencente a terceiro (não ao agente da conduta).

Requisito essencial: A propriedade deve ser alheia — se o agente destrói planta em sua própria propriedade, em regra, não há crime do art. 49 (pode haver outros crimes ambientais, como arts. 38, 38-A ou 39, dependendo do tipo de vegetação).

Observação técnica crítica: A redação “propriedade privada alheia” gera atipicidade quando o proprietário destrói plantas ornamentais em sua própria propriedade, salvo se houver proteção especial (APP, Reserva Legal, tombamento etc.), hipótese em que incidirão outros tipos penais.

Classificação doutrinária do tipo penal

CRITÉRIOCLASSIFICAÇÃOFUNDAMENTAÇÃO
Sujeito ativoCrime comumQualquer pessoa pode praticar
Sujeito passivoColetividade e, secundariamente, proprietárioBem jurídico: meio ambiente + patrimônio
CondutaTipo misto alternativoQuatro núcleos: destruir, danificar, lesar, maltratar
ResultadoCrime materialExige dano efetivo à planta
ConsumaçãoInstantâneoConsuma-se no momento da destruição/dano
Elemento subjetivoDolo ou culpa (§1º)Admite ambas as modalidades
Ação penalPública incondicionadaMinistério Público é titular da ação

Objetividade jurídica: bem jurídico tutelado

O art. 49 protege dois bens jurídicos:

1. Bem jurídico principal: O meio ambiente, especificamente a flora ornamental urbana, que integra o equilíbrio ecológico das cidades (Constituição Federal, art. 225).

2. Bem jurídico secundário: O patrimônio público ou privado, na medida em que plantas de ornamentação têm valor econômico e estético.

Classificação: Crime de dupla objetividade jurídica, pois tutela simultaneamente meio ambiente e patrimônio.

Sujeitos do crime

Sujeito ativo

Crime comum: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, não havendo exigência de qualidade ou condição especial.

Possibilidade de concurso de pessoas: Admite coautoria e participação (CP, art. 29).

Pessoas jurídicas: Sim, com fundamento no art. 3º da Lei 9.605/98, que prevê responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais.

Sujeito passivo

Primário: A coletividade, titular do direito ao meio ambiente equilibrado.

Secundário:

  • Poder Público (União, Estado, DF ou Município), quando a planta está em logradouro público.
  • Proprietário particular, quando a planta está em propriedade privada alheia.

Elemento subjetivo: dolo e culpa

Forma dolosa (caput)

O tipo penal exige dolo direto ou eventual, consistente na vontade livre e consciente de destruir, danificar, lesar ou maltratar planta de ornamentação.

Não há exigência de elemento subjetivo específico: Basta o dolo genérico. Não é necessário finalidade especial (animus específico).

Erro de tipo (CP, art. 20): Se o agente, por erro plenamente justificado, supõe que a planta não é de ornamentação ou que está em sua propriedade, há exclusão do dolo.

Exemplo prático: Agente poda árvore de logradouro público acreditando, por erro quanto aos limites do imóvel, que a árvore está dentro de sua propriedade. Há erro de tipo que exclui o dolo.

Forma culposa (§1º)

Redação do §1º: “No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.”

O tipo penal admite modalidade culposa, configurada quando o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, causa destruição, dano, lesão ou maus-tratos à planta de ornamentação.

Requisitos da culpa:

  1. Conduta voluntária (ação ou omissão)
  2. Violação de dever de cuidado objetivo
  3. Resultado danoso previsível
  4. Nexo causal entre conduta e resultado
  5. Ausência de previsão legal (o §1º prevê expressamente)

Exemplo de culpa: Motorista que, por imprudência na condução, colide veículo contra árvore de logradouro público, danificando-a gravemente.

Pena reduzida: A pena culposa é menor que a dolosa (1 a 6 meses vs. 3 meses a 1 ano), refletindo menor reprovabilidade da conduta.

Consumação e tentativa

Consumação

O crime consuma-se no momento em que ocorre a efetiva destruição, dano, lesão ou maltrato à planta.

Crime material: Exige resultado naturalístico. Não basta a conduta — é necessário que a planta seja efetivamente atingida.

Momento consumativo: Quando a planta sofre dano perceptível, ainda que mínimo (para “lesar”) ou completo (para “destruir”).

Tentativa

É admissível tentativa na forma dolosa, desde que a conduta seja fracionável e o resultado não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II).

Exemplo: Agente inicia corte de árvore em logradouro público, mas é interrompido pela fiscalização antes de causar dano relevante.

Punibilidade da tentativa: Aplicação da fórmula do art. 14, parágrafo único, do CP (redução de 1/3 a 2/3).

Observação: Na modalidade culposa (§1º), não há tentativa, pois crime culposo não admite conatus (salvo culpa imprópria, casos raríssimos).

A grande inovação: análise dogmática do §2º

Aqui reside o núcleo das alterações promovidas pela Lei 15.299/2025. O §2º introduziu excludente de ilicitude específica, afastando o crime quando preenchidos requisitos objetivos determinados.

REDAÇÃO COMPLETA DO §2º

"§ 2º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo."

Natureza jurídica: excludente de ilicitude

A expressão “não incorre em crime” indica tratar-se de causa de exclusão da ilicitude (CP, art. 23).

Estrutura dogmática:

  • Fato típico: Permanece (há adequação formal ao tipo do caput)
  • Ilicitude: Afastada pela autorização legal
  • Culpabilidade: Não se analisa, pois já afastada a ilicitude

Modalidade: Não é legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito, mas categoria autônoma de exclusão da ilicitude, fundada em autorização legal específica.

Âmbito de aplicação: restrições típicas

Condutas abrangidas

O §2º menciona expressamente apenas “poda ou corte de árvore”.

Observação técnica crítica: Dos quatro núcleos do tipo (destruir, danificar, lesar, maltratar), a excludente aplica-se apenas a condutas de poda e corte, que podem configurar “destruir” (corte total) ou “danificar/lesar” (poda).

Não abrangidas pelo §2º: Condutas de “maltratar” por outros meios (aplicação de venenos, queima, arranque de raízes etc.) não estão alcançadas pela excludente, permanecendo típicas e ilícitas.

Objeto: apenas árvores

A excludente refere-se especificamente a “árvore”, não abrangendo outros tipos de plantas de ornamentação (arbustos, flores, plantas rasteiras).

Conclusão dogmática: A excludente tem aplicação restrita — não se estende a todo e qualquer tipo de planta do art. 49, mas apenas a árvores objeto de poda/corte autorizado tacitamente.

Requisitos objetivos cumulativos

art.

A aplicação do §2º exige o preenchimento de cinco requisitos cumulativos de natureza objetiva. A ausência de qualquer um deles afasta a excludente e mantém a tipicidade e ilicitude do fato.

1. Requerimento formal ao órgão ambiental

Elementar: “requerimento que solicita o corte ou a poda”

Requisito formal: Deve haver protocolo de pedido administrativo perante órgão ambiental competente (municipal, estadual ou federal, conforme atribuições da LC 140/2011).

Conteúdo mínimo: Identificação do requerente, localização da árvore, descrição da situação, pedido expresso de autorização para poda/corte.

Consequência da ausência: Sem requerimento formal, não há excludente — qualquer poda/corte configura crime.

2. Fundamentação do pedido: risco de acidente

Elementar: “em razão da possibilidade de ocorrência de acidente”

Requisito material: O pedido deve ser motivado por situação de risco concreto de acidente envolvendo a árvore.

Conceito de “possibilidade de acidente”: Risco real, demonstrável tecnicamente, de que a árvore cause dano a pessoas ou bens (queda de galhos, inclinação perigosa, comprometimento de estruturas).

Não configura: Mero incômodo, questões estéticas, conveniência do proprietário, sombra excessiva, sujeira de folhas.

Prova necessária: Laudo técnico (requisito seguinte).

3. Laudo técnico de profissional habilitado

Elementar: “devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado”

Complemento normativo: Art. 3º, caput, da Lei 15.299/2025: “O requerimento para permissão de poda ou de corte será instruído com laudo de empresa ou de profissional habilitado.”

Requisito documental: O requerimento deve vir acompanhado de laudo técnico elaborado por profissional habilitado.

Quem é profissional habilitado?

  • Engenheiro agrônomo (CREA)
  • Engenheiro florestal (CREA)
  • Biólogo (CRBio)
  • Técnico em agricultura/florestal com atribuições específicas

Conteúdo mínimo do laudo:

  • Identificação técnica da árvore (espécie, localização, dimensões)
  • Avaliação fitossanitária (estado de saúde, doenças, pragas)
  • Análise de risco (inclinação, comprometimento estrutural, proximidade de edificações/fiação)
  • Conclusão técnica pela necessidade de poda ou corte
  • Assinatura e registro profissional

Consequência da ausência: Sem laudo técnico idôneo, não há excludente.

4. Silêncio administrativo qualificado

Elementar: “quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias”

Este é o requisito central da excludente e merece análise minuciosa.

A) Prazo: 45 dias

Contagem: Inicia-se da data do protocolo do requerimento perante o órgão ambiental.

Prazo processual: Aplica-se regra geral (CPC, art. 219, caput) — contam-se dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Exemplo: Requerimento protocolado em 10/01 → prazo vence em 24/02 (45 dias corridos).

B) Ausência de resposta

Silêncio administrativo: O órgão ambiental não manifesta qualquer decisão no prazo de 45 dias.

Efeito jurídico: Considera-se tacitamente autorizada a poda/corte (silêncio positivo).

C) Resposta não fundamentada

Inovação técnica crucial: Não basta o órgão responder — a resposta deve ser “de maneira fundamentada”.

Conceito de resposta fundamentada: Decisão administrativa que apresenta motivação técnica adequada, indicando razões de fato e de direito que justificam o deferimento ou indeferimento.

Motivação insuficiente equipara-se ao silêncio: Se o órgão emite decisão lacônica, genérica, sem análise técnica do laudo apresentado, sem indicação de fundamentos normativos, tal resposta não é considerada fundamentada para fins do §2º.

Exemplo de resposta não fundamentada: “Indeferido” sem qualquer justificativa técnica ou jurídica.

Fundamento: Princípio da motivação dos atos administrativos (CF, art. 93, X, por analogia; Lei 9.784/99, art. 50).

5. Autorização tácita e contratação de profissional

Elementar final: “considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo”

Complemento normativo: Art. 3º, parágrafo único, da Lei 15.299/2025: “Expirado o prazo para apreciação do requerimento, fica o interessado autorizado a contratar por conta própria empresa ou profissional habilitado para efetuar a poda ou o corte.”

Efeito do silêncio: Transcorrido o prazo de 45 dias sem resposta fundamentada, opera-se autorização tácita (silêncio administrativo positivo).

Requisito adicional para execução: O interessado deve contratar empresa ou profissional habilitado para efetuar a poda/corte.

Vedação: O próprio requerente não pode executar a poda/corte, ainda que tenha conhecimentos técnicos. A lei exige terceiro profissional habilitado.

Finalidade: Garantir execução tecnicamente adequada, minimizando danos ambientais e assegurando segurança.

Quadro-síntese: estrutura do art. 49 após Lei 15.299/2025

ELEMENTODESCRIÇÃO TÉCNICA
Tipo objetivo – NúcleosDestruir, danificar, lesar, maltratar (tipo misto alternativo)
Tipo objetivo – Objeto materialPlantas de ornamentação
Tipo objetivo – LugarLogradouros públicos OU propriedade privada alheia
Tipo subjetivo – DoloDolo direto ou eventual (caput)
Tipo subjetivo – CulpaImprudência, negligência ou imperícia (§1º)
ConsumaçãoDano efetivo à planta
TentativaAdmitida (forma dolosa)
Pena (dolo)Detenção, 3 meses a 1 ano, ou multa, ou ambas cumulativamente
Pena (culpa)Detenção, 1 a 6 meses, ou multa
Excludente (§2º)Poda/corte de árvore com risco de acidente + requerimento + laudo + silêncio de 45 dias + profissional habilitado

Concurso de crimes e absorção

Concurso aparente de normas

Situação: Conduta que configura simultaneamente art. 49 e outro crime ambiental (arts. 38, 38-A, 39).

Solução: Aplicam-se princípios do concurso aparente de normas:

a) Especialidade: Norma especial prevalece sobre geral. Art. 49 é especial em relação a plantas de ornamentação em locais específicos.

b) Subsidiariedade: Art. 49 pode ser subsidiário aos arts. 38 e 39 quando a vegetação for de preservação permanente.

c) Consunção: Conduta mais grave absorve menos grave.

Concurso material

Possível quando o agente, mediante condutas autônomas, pratica crime do art. 49 e outro delito (p. ex., dano qualificado do CP, art. 163, parágrafo único, III).

Estratégia final: Ao resolver questões sobre art. 49, primeiro identifique a conduta (qual núcleo?), depois verifique o objeto material (planta de ornamentação?), analise o lugar (logradouro público ou propriedade alheia?), e, por fim, cheque os 5 requisitos do §2º se houver menção a poda/corte com risco de acidente.

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