O ESTADO SOFRE MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL?

O ESTADO SOFRE MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL?

ENTENDA O CASO DO DESCUMPRIMENTO JUDICIAL

A Prefeitura de São Paulo foi condenada pela 9ª Vara da Fazenda Pública ao pagamento de uma multa de R$ 24,8 milhões por descumprimento judicial.

O montante arrecadado com a multa não irá para o caixa do tesouro estadual, mas será destinado ao FEDCA (Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente).

O objetivo é financiar projetos voltados especificamente para:

  • Atendimento a crianças e adolescentes vítimas de estupro.
  • Garantia do acesso ao aborto legal conforme previsto em lei.

A decisão judicial é fundamentada na falha em garantir o serviço de aborto legal na rede municipal de saúde.

A juíza do caso classificou a postura da administração municipal como “omissiva”, já que o Executivo Municipal descumpriu ordens judiciais prévias, incluindo uma determinação de junho de 2024 do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que exigiu que os hospitais informassem se estavam cumprindo a suspensão de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que dificultava o procedimento.

A magistrada destacou que a interrupção do serviço de forma “ativa e contínua” perdurou por 497 dias corridos.

Por esse motivo, o valor da execução foi considerado compatível com a gravidade da conduta, não sendo visto pela Justiça como abusivo ou excessivo.

Relatório feito pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio de seu Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, apontou que pacientes precisaram se deslocar para unidades estaduais ou federais devido à falta de atendimento na rede municipal.

A controvérsia envolve, especialmente, os casos de abortos legais em gestantes com mais de 22 semanas de gravidez, situação que teve a punição a médicos vetada por liminar do STF.

O ministro Alexandre de Moraes suspendeu uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe a utilização de uma técnica clínica (assistolia fetal) para a interrupção de gestações acima de 22 semanas decorrentes de estupro.

A decisão liminar foi concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1141), ainda em 2024.

descumprimento

A principal finalidade da assistolia fetal é interromper a atividade cardíaca do feto antes da retirada do útero, evitando que o feto nasça com sinais vitais, e é realizada por meio da injeção de um medicamento, geralmente cloreto de potássio, no coração do feto, utilizando um ultrassom para localizar o coração.

O procedimento de assistolia fetal causa muita polêmica, já que é visto, por alguns, como um meio cruel e fonte de dor no feto.

Outros defendem que a assistolia fetal é uma forma segura de garantir uma interrupção da gravidez em casos específicos.

descumprimento

SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO CFM 2.378/2024

A Resolução em questão regulamenta o ato médico de assistolia fetal, para interrupção da gravidez, nos casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro.

O artigo 1ª, da Resolução, proíbe o médico da realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo, suspendeu a resolução por meio de liminar concedida na ADPF 1.141.

Na avaliação do ministro, há indícios de abuso do poder regulamentar por parte do CFM ao limitar a realização de um procedimento médico reconhecido e recomendado pela OMS e previsto em lei.


No caso de gravidez resultante de estupro, além do consentimento da vítima e da realização do procedimento por médico, a legislação brasileira não estabelece expressamente quaisquer limitações circunstanciais, procedimentais ou temporais para a realização do chamado aborto legal.

Ficou reconhecida, portanto, a existência de indícios de abuso do poder regulamentar por parte do Conselho Federal de Medicina ao expedir a Resolução 2.378/2024, por meio da qual fixou condicionante aparentemente ultra legem para a realização do procedimento de assistolia fetal na hipótese de aborto decorrente de gravidez resultante de estupro.

POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PODER PÚBLICO

A aplicação de multa contra o ente público encontra respaldo no Código de Processo Civil:

  • Art. 537: disciplina a fixação da multa, que deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não havendo teto legal rígido, mas devendo respeitar a razoabilidade.
  • Art. 536, §1º: autoriza o juiz a impor multa diária para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

O tema 98 do STJ pode ser considerado o pilar desse tema para fins de provas de concurso. O STJ fixou a tese de que:

“É possível a imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.”

Embora o tema fale em “medicamentos”, a jurisprudência aplica o mesmo raciocínio para qualquer obrigação de fazer (ex: cirurgias, vagas em creches, reformas em presídios).

Uma das discussões recentes mais acaloradas diz respeito à revisão do valor das astreintes. O STJ reafirmou que:

  • Parcelas Vencidas: não podem ser reduzidas retroativamente se o descumprimento foi injustificado. Isso evita que o Poder Público simplesmente ignore a ordem apostando em uma “anistia” judicial posterior (REsp 2.169.203/2025).
  • Parcelas Vincendas: podem ser revistas a qualquer tempo se o valor se tornar exorbitante ou insuficiente.

O fato gerador da multa é o simples descumprimento da decisão dentro do prazo fixado. Não é necessário o trânsito em julgado para que a multa comece a correr, embora o levantamento do valor pecuniário costume ser condicionado ao fim do processo (art. 537, §3º, CPC).

O magistrado pode aplicar a multa diretamente ao patrimônio do ente público, mas a jurisprudência do STJ tende a ser cautelosa quanto à aplicação da multa cominatória diretamente à pessoa física do agente público (prefeito, secretário) se ele não for parte na lide, exigindo-se, em regra, a prévia intimação pessoal e o respeito ao contraditório.

DICA DE OURO PARA PROVA

As astreintes não têm natureza punitiva (como a multa por ato atentatório à dignidade da justiça), mas sim coercitiva (meio executivo de indução).

Este tema é recorrente em provas discursivas de Procuradorias, onde se exige que o candidato saiba equilibrar a impenhorabilidade dos bens públicos com a supremacia dos direitos fundamentais e a autoridade das decisões judiciais.

No concurso para Procurador do Estado do Paraná, o tema apareceu na prova discursiva.

A banca exigiu que o candidato dissertasse sobre o cumprimento de sentença em obrigações de fazer.

O padrão de resposta focou na distinção entre a multa por descumprimento (caráter inibitório) e a impossibilidade de penhora imediata de bens públicos, reforçando que a multa deve ser paga via RPV ou Precatório, mas que seu arbitramento é legítimo para vencer a desídia administrativa.

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