Estacionamento Exclusivo para Clientes: Pode ou Não?

Estacionamento Exclusivo para Clientes: Pode ou Não?

Saiba se é permitido reservar vagas de estacionamento exclusivamente para clientes. Entenda a legalidade, direitos dos consumidores e regras aplicáveis!

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Estratégia de Marketing

Estacionamento Exclusivo

É muito comum nos depararmos com placas indicando que as vagas de estacionamento do estabelecimento são exclusivas para clientes.

A prática é utilizada como uma estratégia de marketing, a fim de atrair clientes através do oferecimento de uma facilidade para estacionar, e isso porque, principalmente nos grandes centros urbanos, um dos maiores problemas enfrentados pelos consumidores é a dificuldade em estacionar seu automóvel.

Falta de vagas gratuitas para estacionar, preços altos cobrados por empresas de estacionamento, risco de multa por estacionar em local proibido. Tudo isso faz com que a existência de vagas de estacionamento exclusivas para clientes seja um dos principais atrativos na hora de chamar a atenção do cliente. 

Análise Jurídica

Mas essa prática é legal? O que diz a lei a esse respeito?

A resposta à pergunta feita acima é: DEPENDE!

Isso mesmo. Depende de onde esteja localizado o estacionamento com a indicação de que as vagas são exclusivas para clientes. 

Mas antes de nos aprofundarmos nessa resposta, precisamos falar um pouco sobre política urbana.

Política Urbana

A Política Urbana está essencialmente relacionada com o meio ambiente artificial, uma das espécies de meio ambiente, que compõem o conceito mais amplo de meio ambiente, conforme decidiu o STF na ADI 3540.

MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL: Consiste no conjunto do espaço urbano construído, compreendendo tanto as edificações (espaço urbano fechado) quanto os equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Decorre diretamente da intervenção humana (artigos 182 e 183 da CF e Estatuto da Cidade).

“A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral...” (STF, ADI 3540) 

A política urbana é executada especialmente pelos Municípios (e DF), e deve observar as diretrizes gerais insculpidas no plano diretor, como determina o artigo 182, §1º, da CF/88.

Plano diretor

O plano diretor, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, está relacionado à segurança, moradia, lazer, trânsito, meio ambiente, ordenamento do solo etc. 

Por sua vez, os planos diretores Municipais devem observar as diretrizes mais abrangentes constantes no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).

O objetivo do plano diretor consiste em propiciar a criação das bases materiais e legais indispensáveis para uma cidade eficiente, acolhedora, equilibrada, e socioambientalmente sustentável, contribuindo para o aumento da qualidade de vida dos seus moradores. 

Não podemos deixar de ressaltar o papel de garantidor da transparência e da participação na política de planejamento urbano, já que serão necessários a participação popular, os debates, as audiências públicas, e, ao final, a votação do projeto pela Câmara de Vereadores, com posterior sanção do Prefeito.

O Estatuto da Cidade é a Lei Federal nº 10.257/2001, que regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, e estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e bem-estar da população e da preservação do meio ambiente.

Urbanização

O termo urbanização é empregado para designar o processo pelo qual a população urbana cresce em proporções superiores à população rural, gerando diversos problemas. Para solucionar tais problemas, é necessária a intervenção do Poder Público, que o faz com o objetivo de transformar o ambiente urbano. Neste cenário é que surge o urbanismo como técnica e ciência. 

Portanto, o urbanismo nasce da necessidade de mitigar ou solucionar problemas criados ou fomentados por uma urbanização na maioria das vezes desordenada, tais como precarização da habitação, falta de saneamento básico adequado, mobilidade urbana precária, má utilização dos recursos ambientais etc.

Enfim, cabe aos Municípios promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, como determina o artigo 30, VIII, da CF/88.

E o ordenamento do território urbano se dá através da criação e aplicação de normas de posturas municipais, a exemplo daquelas que tratam das calçadas e passeios públicos.

Voltando à questão das vagas de estacionamento exclusivas para clientes, temos que fazer uma diferenciação básica:

Estacionamento em calçada

    A calçada é um espaço público, e o fato de estar sendo utilizado pelo lojista não transforma esse espaço em privado, dessa forma qualquer pessoa pode estacionar nesse espaço, que, repita-se à exaustão, é público.

    O artigo 9º, da Resolução CONTRAN nº 965/2022, é claro ao prescrever que

    fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução”.

    Importante observar que, geralmente, as calçadas possuem meio fio elevado, e isso permite que veículos estacionem paralelamente às calçadas. Quando o estacionamento de recuo é criado, há o rebaixamento do meio fio, e isso impede os veículos de estacionarem paralelamente, reforçando que aquele espaço é público, já destinado ao estacionamento de veículos para toda a população.

    Ou seja, o proprietário pode rebaixar o meio-fio e criar um estacionamento de recuo para que os clientes possam estacionar em frente ao seu estabelecimento (desde que respeitadas as normas de posturas). Porém, essas vagas não podem ser exclusivas.

    Ao criar o estacionamento de recuo e colocar avisos de exclusividade para consumidores, as vagas que seriam destinadas a toda a população, paralelas à guia do passeio, deixam de existir, prejudicando aqueles que usufruíram delas.

    Portanto, em regra, qualquer pessoa pode estacionar na calçada em frente a uma loja, por exemplo. 

    Destinação específica de vagas

    Mas o artigo 3º, da Resolução CONTRAN nº 965/2022, permite a destinação específica de vagas para:

    • Veículo de aluguel (exclusivo para veículos que prestam serviços públicos);
    • Pessoa com deficiência física;
    • Idoso;
    • Operação de carga e descarga;
    • Ambulância;
    • Estacionamento rotativo;
    • Estacionamento de curta duração;
    • Viaturas policiais; e
    • Veículos elétricos

    A Resolução CONTRAN nº 1.012/2024 altera a Resolução 965/2022, modificando o regramento relacionado ao credenciamento daqueles que têm direito ao estacionamento reservado (lista acima).

    A colocação de cones, correntes, pneus e outros obstáculos para impedir a utilização, pela população, do estacionamento de recuo, é considerada demarcação irregular de estacionamento, estando sujeita às penas previstas na legislação.

    Código de Trânsito Brasileiro
    
    Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
    
    I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
    
    II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo”.

    Estacionamentos privados

      Diferente é a situação em que o estacionamento do estabelecimento é formado por área exclusivamente privada. Neste caso, é possível restringir as vagas de estacionamento apenas para os clientes em compras.

      Assim, o proprietário do local está destinando área que lhe pertence para proporcionar uma comodidade aos seus clientes, o que está dentro do conceito de uso, gozo e disposição, inerentes ao direito de propriedade, como previsto no artigo 1.228, do código civil.

      Código Civil
      Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
      
      § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
      

      RESUMINDO: Por fim, a possibilidade ou não de destinação exclusiva de vagas de estacionamento para clientes dependerá do local em questão (calçada pública ou área exclusivamente privada).

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