Sobreaviso
As horas de sobreaviso têm previsão no artigo 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com a legislação, considera-se que um empregado está em regime de sobreaviso quando permanece em sua própria casa, aguardando, a qualquer momento, um chamado para o serviço.
Esse tempo de espera limita-se a escalas de, no máximo, vinte e quatro horas. Ademais, para todos os efeitos legais, conta-se cada hora de sobreaviso à razão de 1/3 do salário normal do trabalhador.
Originalmente, essa previsão legal direcionava-se apenas aos empregados do serviço ferroviário. No entanto, a jurisprudência expandiu sua aplicação, por analogia, para todos os trabalhadores que, em regime de plantão ou equivalente, permanecem em suas residências aguardando possíveis chamados de trabalho.
Súmula 428 TST
A Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou este entendimento. Estabeleceu-se que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, como celulares e pagers, fornecidos pela empresa ao empregado, não caracteriza automaticamente o regime de sobreaviso.
No entanto, caracteriza-se o sobreaviso quando o empregado, à distância, permanece sob controle do empregador, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, durante seu período de descanso.
Cabe transcrever a Súmula 428 do TST:
SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Caso prático
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no acórdão do processo TST-AIRR – 0001036-16.2021.5.17.0011, analisou a aplicação prática desse verbete sumular.
O reclamante alegou que trabalhava sob regime de sobreaviso para o BANESTES SA Banco do Estado do Espírito Santo. O caso envolve a utilização de um celular fornecido pelo banco para que o reclamante pudesse atender chamadas relacionadas à violação de segurança. Tais chamadas poderiam ocorrer tanto à noite quanto aos finais de semana.
No caso, os depoimentos das testemunhas confirmaram que o coordenador da área de segurança, cargo ocupado pelo reclamante, era responsável por atender as chamadas de segurança fora do horário de expediente.
Essa condição restringia a liberdade do reclamante durante seus momentos de descanso. Isso porque poderiam chamá-lo a qualquer momento, inclusive aos fins de semana, para se deslocar até o local da ocorrência.
O TST, ao analisar o caso, negou provimento ao agravo de instrumento do banco. Dessa maneira, manteve-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que reconheceu o direito do reclamante às horas de sobreaviso.
A Corte concluiu que a utilização de celular, aliada à permanência do regime de plantão, no qual o trabalhador permanece aguardando o chamado que pode ocorrer a qualquer momento, caracteriza o regime de sobreaviso, mesmo sem implicar necessariamente a permanência do empregado em sua residência.
Portanto, diante da limitação de sua liberdade durante o período de descanso, o reclamante deveria ser remunerado com o adicional de 1/3 sobre o salário normal para o tempo em que esteve de sobreaviso, conforme a seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CELULAR PELO EMPREGADO. REGIME DE PLANTÃO. RESTRIÇÃO AO DESCANSO E LAZER. 1. Para a configuração de regime de sobreaviso não basta a utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, sendo necessária a comprovação do controle patronal, limitando a liberdade da reclamante, nos termos da súmula nº 428, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Na hipótese, conforme se extrai do quadro fático-probatório, o reclamante sofria restrições em seus momentos de descanso e lazer, de sorte que o afastamento dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126/TST. Ante o quadro fático apresentado, a Corte Regional, ao concluir pela configuração de labor em regime de plantão, decidiu em consonância com a Súmula nº 428/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-0001036-16.2021.5.17.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024).
O tema em provas de concursos públicos
Em provas de concursos públicos, especialmente nas áreas trabalhista, é possível abordar o tema do sobreaviso de diferentes maneiras.
Em provas objetivas, é comum que se exija o conhecimento literal do artigo 244, § 2º, da CLT. O dispositivo define o regime de sobreaviso como aquele em que o empregado permanece em sua casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, fixando o limite de 24 horas para cada escala e a remuneração correspondente, que é de 1/3 do salário normal.
Além disso, também pode ser exigido o conhecimento da Súmula 428 do TST, que esclarece que o simples uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, como celulares ou pagers, não caracteriza o regime de sobreaviso, o qual, todavia, é caracterizado quando o empregado, mesmo à distância, permanece sob controle do empregador e em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
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