Emenda Constitucional nº 134/2024 permitida a reeleição em Tribunais de Justiça com mais de 170 Desembargadores. Entenda.

Emenda Constitucional nº 134/2024 permitida a reeleição em Tribunais de Justiça com mais de 170 Desembargadores. Entenda.

Numa mudança significa para o Poder Judiciário, o Congresso Nacional promulgou, em 24 de setembro de 2024, a Emenda Constitucional nº 134. Esta alteração constitucional traz novas regras para a eleição dos órgãos diretivos dos maiores Tribunais de Justiça do país, permitindo a reeleição para cargos de direção.

Alterações

Vamos direto ao ponto sobre o que mudou, e já pode cair nas provas para você:

"Art. 96.

[...]

Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva." (NR)

Ok, e o que muda com a Emenda Constitucional 134/2024?

A emenda acrescenta um parágrafo único ao artigo 96 da Constituição Federal, estabelecendo que:

  1. Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício poderão realizar eleições para cargos diretivos entre os membros do tribunal pleno.
  2. A eleição será por maioria absoluta, voto direto e secreto.
  3. O mandato será de 2 anos, permitida uma recondução sucessiva.

Isto porque, ao “vedar mais de uma recondução sucessiva”, na prática, ele permite que haja uma recondução, o que antes não era permitido.

Recondução

Professor, me ajude…

Como é isso de Recondução? Pega essa tabelinha sobre os membros de Poder (só o filé da muriçoca):

CargoArtigoRecondução (ou reeleição)
Presidente e Vice-Presidente da RepúblicaArt. 14, §5ºPermitida uma reeleição consecutiva
Governadores e Vice-Governadores de EstadoArt. 14, §5ºPermitida uma reeleição consecutiva
Prefeitos e Vice-PrefeitosArt. 14, §5ºPermitida uma reeleição consecutiva
Membros do Conselho Nacional de JustiçaArt. 103-B, §3ºPermitida uma recondução
Membros do Conselho Nacional do Ministério PúblicoArt. 130-A, §3ºPermitida uma recondução
Procurador-Geral da RepúblicaArt. 128, §1ºPermitida uma recondução
Defensor Público-Geral FederalArt. 134, §4ºPermitida uma recondução
Ministros do Tribunal de Contas da União (auditores)Art. 73, §3ºNão há menção expressa à recondução
Presidente do TCURegimento Interno do TCU, Art. 24Permitida uma reeleição
Presidente e Vice-Presidente do STF no CNJArt. 103-B, §1ºMandatos coincidentes com o do STF
Membros do Conselho da RepúblicaArt. 89, VIINão há menção expressa à recondução
Presidente do Banco CentralArt. 52, III, d e LC 179/2021Mandato de 4 anos, não renovável
Diretores do Banco CentralArt. 52, III, d e LC 179/2021Mandato de 4 anos, não renovável
Membros da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa EstadualConstituições EstaduaisPermitida uma única reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura[STF. Plenário. ADI 6684/ES, ADI 6707/ES, ADI 6709/TO e ADI 6710/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2021 (Info 1030).]
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado FederalArt. 57, §4ºVedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente
Presidentes dos Tribunais de JustiçaEC 134/2024Permitida uma única reeleição sucessiva em tribunais com mais de 170 desembargadores

Vedação

Obs: quanto a Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, lembre que a duração do mandato é de 2 anos. E, a cada dois anos, os Deputados Federais e os Senadores realizam uma eleição interna para escolher os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente. Só que há uma vedação à recondução: conforme o §4º do art. 57 da CF/88, é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Agora, vamos voltar ao nosso caso

Os Tribunais de Justiça, possuem quantos Desembargadores? Dependerá da Constituição Estadual de cada Estado… temos dados aproximados aqui para você ter uma ideia de como funciona (salvo melhor juízo):

EstadoTJQuantitativo de Desembargadores
São PauloTJSP360
Rio de JaneiroTJRJ180
Minas GeraisTJMG140
Rio Grande do SulTJRS140
ParanáTJPR120
BahiaTJBA60
Distrito FederalTJDFT49
Santa CatarinaTJSC94
PernambucoTJPE52
CearáTJCE53
GoiásTJGO57
ParáTJPA30
Espírito SantoTJES30
MaranhãoTJMA30
Mato GrossoTJMT30
Mato Grosso do SulTJMS35
Rio Grande do NorteTJRN15
ParaíbaTJPB19
AlagoasTJAL15
PiauíTJPI17
AmazonasTJAM26
SergipeTJSE13
RondôniaTJRO21
TocantinsTJTO12
AcreTJAC9
AmapáTJAP9
RoraimaTJRR10

Note que a Emenda Constitucional 134/2024 fala em mais de 170 Desembargadores.

Na prática, essa mudança afeta diretamente os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, os únicos que atualmente se enquadram no critério estabelecido.

Por outro lado, o TJ-MG e TJ-RS podem chegar nesse número em breve.

Exposição de motivos e impactos

Como destacado na exposição de motivos anexa à Emenda Constitucional, o Poder Judiciário brasileiro recebeu destaque inédito no regime constitucional inaugurado em 1988, sendo escolhido como um dos pilares garantidores da nova democracia instalada no país.

Argumentos a favor

Nesse contexto, a inovação proposta pela emenda expõe que a mudança é para consagrar o princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal.

Isto porque, conforme a exposição de motivos, a possibilidade de reeleição para os cargos diretivos em tribunais com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício permite uma gestão mais consistente e duradoura, o que pode se traduzir em benefícios tangíveis para o cidadão jurisdicionado.

Com efeito, a continuidade administrativa propiciada por um possível mandato de quatro anos (dois anos mais dois de reeleição) favorece a implementação de projetos de longo prazo.

Assim fundamentou:

Isso é particularmente relevante quando se considera que as Cortes de Justiça estaduais suportam o maior número de demandas no ramo do Poder Judiciário. Conforme dados mencionados na exposição de motivos, em dezembro de 2021, 74% dos 72 milhões de processos em tramitação no país estavam na Justiça Estadual.

Ademais, continuou afirmando que a especialização na gestão que pode advir dessa mudança constitucional não deve ser subestimada. Desembargadores terão a oportunidade de se aprofundar em questões administrativas complexas, como a implementação e aperfeiçoamento de sistemas de processo eletrônico, o que, por sua vez, pode contribuir para a almejada celeridade processual.

Argumentos contra

É importante notar, contudo, que a mudança não é isenta de controvérsias.

Apesar dos potenciais benefícios, a mudança não é unanimidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, manifestou-se contrariamente à aprovação da PEC 26/2022, que originou a emenda.

Em ofício enviado ao Senado Federal em novembro de 2023, o então presidente do TJ-SP, desembargador Ricardo Mair Anafe, juntamente com a direção eleita para o biênio 2024-2025, argumentou em favor do “princípio da alternância do preenchimento dos cargos de direção“.

Emenda

Os magistrados paulistas destacaram que a renovação dos cargos diretivos, observado o regular processo eleitoral, atende aos ditames democráticos. Além disso, expressaram preocupação com o afastamento prolongado de desembargadores de suas funções judicantes.

Ademais, como exemplo, podemos citar o caso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), onde a possibilidade de reeleição tem gerado movimentações políticas internas, vide noticiado, tem movimentado os bastidores:

De olho na PEC da reeleição do TJRJ, desembargador Zveiter inicia campanha

Ademais, segundo informações do site Metrópole, um Desembargador, que já ocupou a presidência do TJRJ, iniciou uma campanha para disputar novamente o cargo, distribuindo aos colegas uma carta com diversas promessas, incluindo aumento de auxílios e criação de novos benefícios para magistrados e servidores.

Em suma, a Emenda Constitucional nº 134/2024 representa uma tentativa de modernização da gestão judiciária, buscando alinhar-se com as demandas contemporâneas de eficiência e celeridade.

Como o tema já caiu em concursos

FGV - 2024 - AL-TO - Procurador Jurídico

Um dispositivo da Constituição estadual do Tocantins possibilita a reeleição consecutiva e em número ilimitado dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para os mesmos cargos que ocupam.
Com relação a essa situação, analise os itens a seguir.

I. No modelo federal, a Constituição de 1988 previu eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, mas vedou a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Certo)
II. O Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a recondução no mesmo cargo, do membro da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. (Certo)
III. É constitucionalmente legítima, em nível regional, a não fixação de limites para o número de reconduções dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para os mesmos cargos que ocupam. (Errado)

Quer saber quais serão os próximos concursos?

Confira nossos artigos para Carreiras Jurídicas!

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