Numa mudança significa para o Poder Judiciário, o Congresso Nacional promulgou, em 24 de setembro de 2024, a Emenda Constitucional nº 134. Esta alteração constitucional traz novas regras para a eleição dos órgãos diretivos dos maiores Tribunais de Justiça do país, permitindo a reeleição para cargos de direção.
Alterações
Vamos direto ao ponto sobre o que mudou, e já pode cair nas provas para você:
"Art. 96. [...] Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva." (NR)
Ok, e o que muda com a Emenda Constitucional 134/2024?
A emenda acrescenta um parágrafo único ao artigo 96 da Constituição Federal, estabelecendo que:
- Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício poderão realizar eleições para cargos diretivos entre os membros do tribunal pleno.
- A eleição será por maioria absoluta, voto direto e secreto.
- O mandato será de 2 anos, permitida uma recondução sucessiva.
Isto porque, ao “vedar mais de uma recondução sucessiva”, na prática, ele permite que haja uma recondução, o que antes não era permitido.
Recondução
Professor, me ajude…
Como é isso de Recondução? Pega essa tabelinha sobre os membros de Poder (só o filé da muriçoca):
Cargo | Artigo | Recondução (ou reeleição) |
Presidente e Vice-Presidente da República | Art. 14, §5º | Permitida uma reeleição consecutiva |
Governadores e Vice-Governadores de Estado | Art. 14, §5º | Permitida uma reeleição consecutiva |
Prefeitos e Vice-Prefeitos | Art. 14, §5º | Permitida uma reeleição consecutiva |
Membros do Conselho Nacional de Justiça | Art. 103-B, §3º | Permitida uma recondução |
Membros do Conselho Nacional do Ministério Público | Art. 130-A, §3º | Permitida uma recondução |
Procurador-Geral da República | Art. 128, §1º | Permitida uma recondução |
Defensor Público-Geral Federal | Art. 134, §4º | Permitida uma recondução |
Ministros do Tribunal de Contas da União (auditores) | Art. 73, §3º | Não há menção expressa à recondução |
Presidente do TCU | Regimento Interno do TCU, Art. 24 | Permitida uma reeleição |
Presidente e Vice-Presidente do STF no CNJ | Art. 103-B, §1º | Mandatos coincidentes com o do STF |
Membros do Conselho da República | Art. 89, VII | Não há menção expressa à recondução |
Presidente do Banco Central | Art. 52, III, d e LC 179/2021 | Mandato de 4 anos, não renovável |
Diretores do Banco Central | Art. 52, III, d e LC 179/2021 | Mandato de 4 anos, não renovável |
Membros da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa Estadual | Constituições Estaduais | Permitida uma única reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura[STF. Plenário. ADI 6684/ES, ADI 6707/ES, ADI 6709/TO e ADI 6710/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2021 (Info 1030).] |
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal | Art. 57, §4º | Vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente |
Presidentes dos Tribunais de Justiça | EC 134/2024 | Permitida uma única reeleição sucessiva em tribunais com mais de 170 desembargadores |
Vedação
Obs: quanto a Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, lembre que a duração do mandato é de 2 anos. E, a cada dois anos, os Deputados Federais e os Senadores realizam uma eleição interna para escolher os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente. Só que há uma vedação à recondução: conforme o §4º do art. 57 da CF/88, é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Agora, vamos voltar ao nosso caso
Os Tribunais de Justiça, possuem quantos Desembargadores? Dependerá da Constituição Estadual de cada Estado… temos dados aproximados aqui para você ter uma ideia de como funciona (salvo melhor juízo):
Estado | TJ | Quantitativo de Desembargadores |
São Paulo | TJSP | 360 |
Rio de Janeiro | TJRJ | 180 |
Minas Gerais | TJMG | 140 |
Rio Grande do Sul | TJRS | 140 |
Paraná | TJPR | 120 |
Bahia | TJBA | 60 |
Distrito Federal | TJDFT | 49 |
Santa Catarina | TJSC | 94 |
Pernambuco | TJPE | 52 |
Ceará | TJCE | 53 |
Goiás | TJGO | 57 |
Pará | TJPA | 30 |
Espírito Santo | TJES | 30 |
Maranhão | TJMA | 30 |
Mato Grosso | TJMT | 30 |
Mato Grosso do Sul | TJMS | 35 |
Rio Grande do Norte | TJRN | 15 |
Paraíba | TJPB | 19 |
Alagoas | TJAL | 15 |
Piauí | TJPI | 17 |
Amazonas | TJAM | 26 |
Sergipe | TJSE | 13 |
Rondônia | TJRO | 21 |
Tocantins | TJTO | 12 |
Acre | TJAC | 9 |
Amapá | TJAP | 9 |
Roraima | TJRR | 10 |
Note que a Emenda Constitucional 134/2024 fala em mais de 170 Desembargadores.
Na prática, essa mudança afeta diretamente os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, os únicos que atualmente se enquadram no critério estabelecido.
Por outro lado, o TJ-MG e TJ-RS podem chegar nesse número em breve.
Exposição de motivos e impactos
Como destacado na exposição de motivos anexa à Emenda Constitucional, o Poder Judiciário brasileiro recebeu destaque inédito no regime constitucional inaugurado em 1988, sendo escolhido como um dos pilares garantidores da nova democracia instalada no país.
Argumentos a favor
Nesse contexto, a inovação proposta pela emenda expõe que a mudança é para consagrar o princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal.
Isto porque, conforme a exposição de motivos, a possibilidade de reeleição para os cargos diretivos em tribunais com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício permite uma gestão mais consistente e duradoura, o que pode se traduzir em benefícios tangíveis para o cidadão jurisdicionado.
Com efeito, a continuidade administrativa propiciada por um possível mandato de quatro anos (dois anos mais dois de reeleição) favorece a implementação de projetos de longo prazo.
Assim fundamentou:
Isso é particularmente relevante quando se considera que as Cortes de Justiça estaduais suportam o maior número de demandas no ramo do Poder Judiciário. Conforme dados mencionados na exposição de motivos, em dezembro de 2021, 74% dos 72 milhões de processos em tramitação no país estavam na Justiça Estadual.
Ademais, continuou afirmando que a especialização na gestão que pode advir dessa mudança constitucional não deve ser subestimada. Desembargadores terão a oportunidade de se aprofundar em questões administrativas complexas, como a implementação e aperfeiçoamento de sistemas de processo eletrônico, o que, por sua vez, pode contribuir para a almejada celeridade processual.
Argumentos contra
É importante notar, contudo, que a mudança não é isenta de controvérsias.
Apesar dos potenciais benefícios, a mudança não é unanimidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, manifestou-se contrariamente à aprovação da PEC 26/2022, que originou a emenda.
Em ofício enviado ao Senado Federal em novembro de 2023, o então presidente do TJ-SP, desembargador Ricardo Mair Anafe, juntamente com a direção eleita para o biênio 2024-2025, argumentou em favor do “princípio da alternância do preenchimento dos cargos de direção“.
Os magistrados paulistas destacaram que a renovação dos cargos diretivos, observado o regular processo eleitoral, atende aos ditames democráticos. Além disso, expressaram preocupação com o afastamento prolongado de desembargadores de suas funções judicantes.
Ademais, como exemplo, podemos citar o caso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), onde a possibilidade de reeleição tem gerado movimentações políticas internas, vide noticiado, tem movimentado os bastidores:
De olho na PEC da reeleição do TJRJ, desembargador Zveiter inicia campanha
Ademais, segundo informações do site Metrópole, um Desembargador, que já ocupou a presidência do TJRJ, iniciou uma campanha para disputar novamente o cargo, distribuindo aos colegas uma carta com diversas promessas, incluindo aumento de auxílios e criação de novos benefícios para magistrados e servidores.
Em suma, a Emenda Constitucional nº 134/2024 representa uma tentativa de modernização da gestão judiciária, buscando alinhar-se com as demandas contemporâneas de eficiência e celeridade.
Como o tema já caiu em concursos
FGV - 2024 - AL-TO - Procurador Jurídico Um dispositivo da Constituição estadual do Tocantins possibilita a reeleição consecutiva e em número ilimitado dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para os mesmos cargos que ocupam. Com relação a essa situação, analise os itens a seguir. I. No modelo federal, a Constituição de 1988 previu eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, mas vedou a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Certo) II. O Supremo Tribunal Federal já decidiu ser possível a recondução no mesmo cargo, do membro da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. (Certo) III. É constitucionalmente legítima, em nível regional, a não fixação de limites para o número de reconduções dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para os mesmos cargos que ocupam. (Errado)
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