Em 9 de dezembro de 2025, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 137, que alterou o artigo 155 da Constituição Federal para estabelecer uma nova hipótese de imunidade tributária:
"Art. 155. [...]
§ 6º [...]
III - [...]
e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques." (NR)
Em breve síntese, a modificação acrescentou a alínea “e” ao inciso III do § 6º do dispositivo constitucional, vedando a cobrança de IPVA sobre veículos terrestres com vinte anos ou mais de fabricação.
Isto é, trata-se de medida que, embora venha sendo noticiada como “isenção” pela imprensa e até mesmo em pronunciamentos oficiais, configura tecnicamente uma imunidade tributária — instituto que merece atenção cuidadosa dos estudiosos do direito tributário e dos candidatos a concursos públicos.
Em síntese, a iniciativa legislativa surgiu no Senado Federal em 2024 e foi aprovada pela Câmara dos Deputados na primeira semana de dezembro de 2025.
Nessa linha, durante a cerimônia de promulgação, o presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre, destacou o caráter social da medida, afirmando que a emenda corrige distorção histórica que onerava desproporcionalmente famílias de baixa renda.
Isto porque, segundo o parlamentar, um veículo com mais de duas décadas não representa patrimônio significativo, mas sim ferramenta essencial de trabalho e meio de transporte para necessidades básicas.
Análise do dispositivo constitucional: o que exatamente mudou?
Ora, novamente, o artigo 1º da EC 137/2025 promoveu alteração específica no texto constitucional. Vejamos a redação atual do dispositivo modificado:
Art. 155, § 6º, III, e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.
A redação do dispositivo merece análise pormenorizada.
Perceba que a norma estabelece como regra geral a imunidade para “veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos” que tenham completado vinte anos desde sua fabricação.
Ora, a parte final do enunciado — “excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques” — pode gerar confusão interpretativa à primeira leitura.
Com efeito, perceba a lógica:
| ✅ ESTÃO IMUNES (não pagam IPVA): Veículos de passeio com 20 anos ou mais Caminhonetes com 20 anos ou mais Veículos mistos com 20 anos ou mais |
| ❌ NÃO ESTÃO IMUNES (continuam pagando IPVA): Micro-ônibus com 20 anos ou mais Ônibus com 20 anos ou mais Reboques com 20 anos ou mais Semirreboques com 20 anos ou mais |
Assim, a interpretação sistemática e teleológica conduz à conclusão de que os veículos terrestres com vinte anos ou mais de fabricação — exceto, micro-ônibus, ônibus, reboques ou semirreboques — estão abrangidos pela nova imunidade constitucional.
Imunidade versus isenção
Ponto que merece atenção especial, sobretudo em provas de concursos públicos, diz respeito à natureza jurídica do benefício instituído.
Embora a nomenclatura popular e até mesmo documentos oficiais refiram-se à “isenção de IPVA”, estamos diante de imunidade tributária, não de isenção.
A distinção não é meramente terminológica — trata-se de diferença estrutural no sistema tributário brasileiro.
Imunidade constitui vedação constitucional ao poder de tributar.
É a própria Constituição Federal que subtrai determinadas situações do campo de incidência tributária, impedindo que o legislador ordinário estabeleça a cobrança do tributo.
As imunidades funcionam como limitações constitucionais ao poder de tributar, previstas nos artigos 150 a 152 da Carta Magna, além de outras esparsas no texto constitucional. Por força da supremacia constitucional, nenhum ente federativo pode, sequer por lei, instituir cobrança sobre fato imune.
Isenção, por sua vez, é causa de exclusão do crédito tributário prevista em lei, nos termos do artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Aqui, a situação está dentro do campo de incidência tributária — o ente federativo pode tributar —, mas opta, por política fiscal expressa em lei, por dispensar a cobrança. A isenção pressupõe que o poder de tributar existe; simplesmente não é exercido por vontade do legislador infraconstitucional.
Destarte, a EC 137/2025 criou imunidade, não isenção.
Os Estados e o Distrito Federal não têm mais competência para instituir ou cobrar IPVA sobre veículos com vinte anos ou mais de fabricação, ainda que queiram fazê-lo.
A vedação é constitucional, absoluta e vinculante.
Vigência e aplicação imediata
O artigo 2º da emenda constitucional estabelece entrada em vigor na data de publicação, ocorrida em 9 de dezembro de 2025.
Surge então uma questão relevante: a nova imunidade submete-se ao princípio da anterioridade tributária?
A resposta é negativa. O princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (anterioridade anual) ou antes de decorridos noventa dias (anterioridade nonagesimal) da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Ora, esse princípio existe para proteger o contribuinte contra majorações tributárias súbitas, preservando a segurança jurídica e a capacidade de planejamento financeiro.
Contudo, imunidades não criam nem majoram tributos — pelo contrário, limitam o poder de tributar.
Não há, portanto, razão para submeter benefícios fiscais de índole constitucional ao princípio da anterioridade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido: imunidades produzem efeitos imediatos, independentemente do exercício financeiro ou do prazo nonagesimal.
Assim, proprietários de veículos fabricados em 2005 ou antes estão, desde 9 de dezembro de 2025, imunes à cobrança de IPVA, ainda que o exercício de 2025 já tenha iniciado e eventuais cobranças já tenham sido realizadas pelos Estados.
Fundamentos constitucionais
A EC 137/2025 encontra fundamento constitucional no princípio da capacidade contributiva, previsto no § 1º do artigo 145 da Constituição Federal.
Veja: esse princípio determina que os impostos devem ser graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte, respeitando critérios de pessoalidade e proporcionalidade sempre que possível.
Um veículo com mais de vinte anos de fabricação, na imensa maioria dos casos, representa bem depreciado, de valor residual baixo, utilizado por pessoas sem condições de adquirir automóvel mais recente.
Cobrar IPVA sobre tais veículos pode revelar-se medida desproporcionalmente onerosa para famílias de baixa renda, violando tanto a capacidade contributiva quanto o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF/88).
Nesse sentido, a nova imunidade alinha-se ao objetivo fundamental da República de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (artigo 3º, inciso III, CF/88), promovendo justiça fiscal efetiva.
Crítica
Sinceramente, penso que poderíamos não apenas fixar um critério de IDADE do carro, isto porque, temos muitos carros antigos que são caros:
Os dez carros clássicos mais caros do mundo
Nesse sentido, apesar de ser louvável a ideia do legislador, penso que se deveria fixar um valor vinculado a TABELA FIPE, ou algo do tipo que materialize valores abaixo de determinado valor que traduzisse fielmente o intuito da EC 137/2025.
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