A etapa objetiva do concurso para Defensor Público da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE SC) foi realizada no dia 19 de abril.
Agora, confira os possíveis recursos contra o gabarito preliminar elaborados pelos professores do Estratégia Carreira Jurídica.
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Possíveis recursos contra o gabarito preliminar do DPE SC Defensor
Questão 84
Apesar de a letra A estar correta, a letra D também traz hipótese sem previsão de perda do cargo como efeito automático da condenação. A Lei de Lavagem de Dinheiro não prevê que esse efeito é automático, além de não haver jurisprudência consolidada neste sentido.
A Lei n. 9.613/1998 não traz disposição específica sobre perda do cargo, aplicando-se-lhe as disposições do Código Penal, especialmente o artigo 92, que traz a perda do cargo como efeito não automático da condenação, segundo prevê o seu parágrafo primeiro.
A lei só trata de interdição (temporária) de cargo, o que não se confunde com a perda do cargo (definitiva), em seu artigo 7º, inciso II:
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
(…)
II – a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Por isso, cabe a anulação da questão.
Questão 87
Na questão 87, a banca trouxe a alternativa D como incorreta. De início, ela parece incorreta. Afirma que “Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006”.
Ela parece incorreta, quando analisado o que o STJ decidiu no tema 1197. Nesta tese, o STJ afastou o bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em conjunto com crimes da Lei Maria da Penha, tratando de caso em que a agravante incidiu sobre crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) que não possuem como elemento específico a violência de gênero.
Quanto ao crime do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, o STJ fez explícita distinção, apontando haver “bis in idem”:
“1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo do tipo penal. 2. O Tema 1.197/STJ não se aplica ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por tratar de situações distintas, em que a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal incidiu sobre crimes que não possuem a violência de gênero como elemento típico.” (STJ, REsp n. 2.182.733/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Por isso, a alternativa D está correta.
Por outro lado, a alternativa C, trazida como correta, confronta diretamente com o decidido pelo STJ. Ela afirma que “A apreensão de agente com pequena quantidade de droga de natureza muito nociva autoriza o aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.”
O STJ decidiu recentemente que “12. A quantidade de droga apreendida (2,19 gramas de cocaína) é considerada inexpressiva e não justifica a exasperação da pena-base, mesmo em face da natureza mais nociva da substância.” (REsp n. 2.013.300/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Questão 88
A alternativa C está claramente correta, ao prever que “Se a coação moral for irresistível, o coator responde como autor pelo crime praticado pelo coagido, além da agravante prevista no art. 62, II, do Código Penal. O coagido é isento de pena, em razão da inexigibilidade da conduta diversa.”.
É o que prevê o artigo 22 do Código Penal, bem como o que indica a doutrina brasileira, com base na chamada autoria mediata, ou a doutrina internacional, com, por exemplo, a compreensão do domínio da vontade de Claus Roxin:
Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Além disso, a agravante incide se o indivíduo coage alguém para praticar o crime:
Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
(…)
II – coage ou induz outrem à execução material do crime;
Ainda que a alternativa B, a qual prevê que “O art. 22 do Código Penal trata da coação moral irresistível (vis compulsiva), a qual se constitui em grave ameaça feita pelo coator ao coato, exigindo deste último que pratique lesão a bem jurídico pertencente a outra pessoa, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável, excluindo-se a culpabilidade.”, também possa ser considerada correta, ela traz uma afirmação não constante na norma, exigindo um mal irreparável. Essa característica de irreparabilidade não está na norma, cabendo interpretações.
Como a alternativa C não comporta discussão doutrinária, alinhando-se ao texto da lei, deve ser considerada correta, alterando-se o gabarito ou anulando-se a questão.
Questão 89
A questão trata de conceitos da teoria do domínio do fato e, ao usar termos ambíguos e diversos dos tratados por Roxin, não torna os itens I e II incorretos.
A formulação pode não ser a expressa na obra do penalista alemão, mas expressa corretamente o núcleo da teoria: a imputação objetiva exige criação de um risco juridicamente desaprovado que se concretiza no resultado:
“a) O resultado causado pelo autor só pode ser imputado ao tipo objetivo se o comportamento criar um perigo para o objeto da ação, não compreendido no risco permitido, e esse perigo se realizar no resultado concreto” (ROXIN, Claus; GRECO, Luís. Direito Penal: parte geral. Tomo I: fundamentos: a estrutura da teoria do crime. São Paulo: Marcial Pons, 2024, p. 596)
Roxin estrutura a imputação objetiva justamente a partir de dois eixos:
- criação ou incremento de um risco não permitido;
- realização desse risco no resultado.
Dizer que isso figura como “princípio geral” não é impreciso — é, na verdade, a forma mais sintética de descrever o critério estruturante da imputação objetiva.
Se a banca quis invalidar a assertiva por rigor terminológico (por exemplo, exigindo a enumeração dos subcritérios: risco permitido, princípio da confiança, proibição de regresso, etc.), ela incorre em excesso de formalismo. A proposição captura corretamente o núcleo normativo da teoria.
A assertiva II está claramente correta.
A imputação objetiva cumpre exatamente essa função: evitar a expansão ilimitada da responsabilidade penal a partir da causalidade naturalística.
O exemplo do fabricante do automóvel é clássico:
- há causalidade fática (sem o carro, não haveria acidente);
- mas não há imputação objetiva, porque o fabricante não criou um risco juridicamente desaprovado relevante para aquele resultado específico.
O regresso ao infinito é uma crítica feita à teoria da equivalência do antecedentes, adotada pelo Código Penal no artigo 13, e que levaria à uma amplitude excessiva do nexo causal. Essa amplitude, claro, não significa responsabilização. A imputação subjetiva, com análise do dolo, a restringe significativamente.
No entanto, a própria teoria da imputação objetiva também a restringe, evitando essa imputação ampla do resultado ao agente. Isso não significa que, sem a teoria, o agente seria responsabilizado, pois há vários elementos para a configuração do crime. Mas com certeza é um dos fatores que evita a responsabilização.
Negar essa assertiva implica negar uma das funções mais elementares da imputação objetiva, o que não se sustenta na doutrina.
Questão 93
Marcelo, assistido da Defensoria Pública, foi citado em ação de exigir contas proposta por seu irmão, sob a alegação de que teria administrado, sozinho, os aluguéis de um imóvel comum, sem prestar informações. Acerca da ação de exigir contas e da jurisprudência do STJ, assinale a alternativa INCORRETA.
a) A ação de exigir contas consiste em um procedimento bifásico, sendo a primeira fase objetiva no tocante à presença ou não dos requisitos formais do dever de prestar contas, sem que se admita a discussão de mérito e valoração de documentos.
b) O provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza jurídica de decisão interlocutória quando julgado procedente, sendo impugnável pela interposição do agravo de instrumento.
c) Se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.
d) A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença dos requisitos: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; c) divergência quanto à existência ou ao montante do saldo credor ou devedor.
Comentários
A alternativa incorreta é a letra D, segundo o gabarito oficial preliminar. Porém, nós defendemos que a alternativa D está correta. Isso porque a alternativa D reflete entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp nº 2.000.936, realizado em 2022, no qual se firmou orientação no sentido de que o interesse processual na ação de exigir contas está condicionado à existência de controvérsia concreta entre as partes, manifestada, por exemplo, pela recusa ou mora em prestar contas, pela não aprovação das contas apresentadas ou pela divergência quanto ao saldo.
“STJ. (…) 6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial. Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. (…) (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)”
Dessa forma, ao enunciar precisamente tais requisitos, a alternativa D revela-se não apenas correta, mas também em plena consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Superior. Por conseguinte, a manutenção do gabarito preliminar mostra-se equivocada, sendo a questão passível de recurso, com vistas à sua anulação ou à retificação do gabarito, uma vez que a alternativa incorreta é a letra A, conforme se demonstrará na análise a seguir.
A alternativa A está incorreta, pois afirma que, na primeira fase da ação de exigir contas, não se admite discussão de mérito nem valoração de documentos, o que não é correto. Embora a ação de exigir contas seja, de fato, bifásica, sendo a primeira fase voltada à verificação do dever de prestar contas e a segunda à apuração do saldo, a jurisprudência do STJ admite, sim, análise de elementos probatórios e certa incursão no mérito, especialmente para verificar a existência da relação jurídica que justifica o dever de prestar contas (Resp 1.746.337/RS).
“STJ. (…). 5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalísticos (“põe fim à fase cognitiva do procedimento comum”) e substancial (“fundamento nos arts. 485 e 487”) e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual (“todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença”). (…) (REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)”
A alternativa B está correta, pois reflete o entendimento consolidado do STJ quanto à natureza da decisão que encerra a primeira fase quando procedente.
“STJ. (…) 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. (…) (REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)”
A alternativa C está correta, pois, caso a primeira fase seja julgada improcedente ou o processo seja extinto sem resolução de mérito, haverá prolação de sentença, passível de apelação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.746.337/RS.
“STJ. (…) 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. (…) (REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)”
A alternativa D está correta, pois reproduz fielmente o entendimento do STJ sobre o interesse processual na ação de exigir contas. Segundo a jurisprudência, é indispensável a existência de pretensão resistida, caracterizada por recusa ou mora em prestar contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto ao saldo. Esse entendimento foi consolidado no REsp 2.000.936.
“STJ. (…) 6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial. Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. (…) (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)”
Saiba mais: Concurso DPE SC Defensor
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