DPE SC Defensor: veja os possíveis recursos contra o gabarito da prova objetiva!

DPE SC Defensor: veja os possíveis recursos contra o gabarito da prova objetiva!

Confira os resultados da etapa objetiva do DPE SC Defensor e veja os recursos possíveis contra o gabarito preliminar.

A etapa objetiva do concurso para Defensor Público da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE SC) foi realizada no dia 19 de abril.

Agora, confira os possíveis recursos contra o gabarito preliminar elaborados pelos professores do Estratégia Carreira Jurídica.

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Possíveis recursos contra o gabarito preliminar do DPE SC Defensor

Questão 93

Marcelo, assistido da Defensoria Pública, foi citado em ação de exigir contas proposta por seu irmão, sob a alegação de que teria administrado, sozinho, os aluguéis de um imóvel comum, sem prestar informações. Acerca da ação de exigir contas e da jurisprudência do STJ, assinale a alternativa INCORRETA.

a) A ação de exigir contas consiste em um procedimento bifásico, sendo a primeira fase objetiva no tocante à presença ou não dos requisitos formais do dever de prestar contas, sem que se admita a discussão de mérito e valoração de documentos.

b) O provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza jurídica de decisão interlocutória quando julgado procedente, sendo impugnável pela interposição do agravo de instrumento.

c) Se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.

d) A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença dos requisitos: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; c) divergência quanto à existência ou ao montante do saldo credor ou devedor.

Comentários

A alternativa incorreta é a letra D, segundo o gabarito oficial preliminar. Porém, nós defendemos que a alternativa D está correta. Isso porque a alternativa D reflete entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp nº 2.000.936, realizado em 2022, no qual se firmou orientação no sentido de que o interesse processual na ação de exigir contas está condicionado à existência de controvérsia concreta entre as partes, manifestada, por exemplo, pela recusa ou mora em prestar contas, pela não aprovação das contas apresentadas ou pela divergência quanto ao saldo.

“STJ. (…) 6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial. Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. (…) (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)”

Dessa forma, ao enunciar precisamente tais requisitos, a alternativa D revela-se não apenas correta, mas também em plena consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Superior. Por conseguinte, a manutenção do gabarito preliminar mostra-se equivocada, sendo a questão passível de recurso, com vistas à sua anulação ou à retificação do gabarito, uma vez que a alternativa incorreta é a letra A, conforme se demonstrará na análise a seguir.

A alternativa A está incorreta, pois afirma que, na primeira fase da ação de exigir contas, não se admite discussão de mérito nem valoração de documentos, o que não é correto. Embora a ação de exigir contas seja, de fato, bifásica, sendo a primeira fase voltada à verificação do dever de prestar contas e a segunda à apuração do saldo, a jurisprudência do STJ admite, sim, análise de elementos probatórios e certa incursão no mérito, especialmente para verificar a existência da relação jurídica que justifica o dever de prestar contas (Resp 1.746.337/RS).

“STJ. (…). 5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalísticos (“põe fim à fase cognitiva do procedimento comum”) e substancial (“fundamento nos arts. 485 e 487”) e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual (“todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença”). (…) (REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)”

A alternativa B está correta, pois reflete o entendimento consolidado do STJ quanto à natureza da decisão que encerra a primeira fase quando procedente.

“STJ. (…) 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. (…) (REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)”

A alternativa C está correta, pois, caso a primeira fase seja julgada improcedente ou o processo seja extinto sem resolução de mérito, haverá prolação de sentença, passível de apelação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.746.337/RS.

“STJ. (…) 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. (…) (REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)”

A alternativa D está correta, pois reproduz fielmente o entendimento do STJ sobre o interesse processual na ação de exigir contas. Segundo a jurisprudência, é indispensável a existência de pretensão resistida, caracterizada por recusa ou mora em prestar contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto ao saldo. Esse entendimento foi consolidado no REsp 2.000.936.

“STJ. (…) 6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial. Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. (…) (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)”

Saiba mais: Concurso DPE SC Defensor

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