
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou o Mandado de Segurança n. 40.799 e considerou que a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar, dependendo de deliberação formal da respectiva Casa Legislativa, nos termos das normas aplicáveis.
Direito subjetivo das minorias parlamentares
O Poder Legislativo possui duas funções típicas: legislar e fiscalizar.
O Poder Legislativo, em nosso país, exerce dois tipos de investigações:
- Investigação orçamentária/financeira, que será realizada por meio do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.
- Investigação política/administrativa, por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito, as quais são comissões temporárias. Nesse sentido, dispõe o art. 58, § 3º, CF que
“As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.
Note que o referido dispositivo dispõe que um dos requisitos constitucionais refere-se ao requerimento de 1/3 de deputados e/ou senadores. Portanto, estamos diante de um direito público subjetivo das minorias parlamentares.
Trata-se de uma concretização da democracia no Poder Legislativo, uma vez que se respeita a vontade da maioria, mas também direitos fundamentais das minorias. Indubitavelmente, conforme a melhor doutrina, trata-se de ato sem discricionariedade (ato vinculado) e independe de aprovação do plenário.
Assim, deve-se criar a CPI conforme o pleito realizado. Então, feito o requerimento e cumpridos os requisitos, a CPI deve ser instaurada. Para ficar ainda mais claro, cumpridos os requisitos constitucionais, presidente da Câmara ou do Senado não possuem “poder discricionário” para engavetar um requerimento de CPI.
Enfraquecimento do direito com a decisão da Suprema Corte:
A questão, no ponto, que se coloca é: a prorrogação de uma CPI também se refere a um direito público subjetivo das minorias?
No caso em tela, foi impetrado um mandado de segurança, por parlamentares federais, em face de ato da Mesa Diretora e do Presidente do Congresso Nacional, que deixaram de receber e proceder à leitura de requerimento de prorrogação da chamada “CPMI do INSS”.
O STF, por maioria, entendeu que a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é automática nem configura direito subjetivo da minoria parlamentar. Em sua decisão, a Suprema Corte entendeu que:
- O direito da minoria parlamentar limita-se à criação da CPI, cabendo ao Parlamento definir seu funcionamento e eventual continuidade.
- A exigência constitucional de “prazo certo” (CF/1988, art. 58, § 3º) constitui garantia essencial de limitação temporal da atividade investigativa parlamentar, vedando sua perpetuação indefinida e preservando o equilíbrio entre os Poderes.
- Ademais, a Constituição não disciplina a prorrogação das CPIs, tratando-se de matéria de natureza regimental.
- Eventuais controvérsias inserem-se, portanto, no âmbito interna corporis, não cabendo intervenção judicial, salvo em caso de ofensa direta ao texto constitucional.
Visão Crítica:
Historicamente, as Comissões Parlamentares de Inquérito foram defendidas pela doutrina e pela Suprema Corte considerando o importante papel das minorias no Poder Legislativo, concretizando-se importante aspecto democrático-constitucional.
Com a decisão do STF, o surgimento e criação da CPI é protegida como um direito subjetivo das minorias, enquanto a continuidade e prorrogação estará sujeita ao jogo político da maioria.
Em nosso ponto de vista, trata-se de um cristalino esvaziamento de um direito constitucionalmente assegurado, uma vez que permitir que a maioria decida o fim dessa investigação (prorrogação) poderá culminar em um esvaziamento do direito anterior (abertura da CPI).
Bastará a maioria parlamentar, por exemplo, estrategicamente, utilizar manobras regimentais para atrasar o início dos trabalhos, adiar votações e, ao final do prazo inicial, impedir a prorrogação, tornando a investigação inócua ou inconclusiva.
Seguindo essa linha de raciocínio, salvo melhor juízo, razão assiste aos ministros vencidos na decisão. Os ministros André Mendonça e Luiz Fux consideraram que, se os requisitos constitucionais forem preenchidos, o recebimento e a leitura do requerimento são atos vinculados, sem possibilidade de juízo político sobre a conveniência da prorrogação.
Desse modo, a prorrogação do funcionamento também deve ser considerada prerrogativa da minoria, sendo certo que, caso contrário, perderia a garantia constitucional de apurar determinados eventos.
Assim, podemos resumir que, de acordo com o recente posicionamento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal:
- As regras constitucionais para criar e instalar uma CPI não valem, automaticamente, para a prorrogação do prazo de uma comissão que já está em funcionamento, pois o direito da minoria parlamentar limita-se a criação da CPI.
- Não poderá o Supremo Tribunal Federal decidir pelo Congresso Nacional e determinar a continuidade da comissão parlamentar de inquérito, sendo um ato interna corpuris – a Constituição não disciplina a prorrogação das CPIs, tratando-se de matéria de natureza regimental.
- O STF não pode conceder o pedido de ampliação de prazo como automaticamente recebido e lido e, autorizando a continuidade da comissão, em virtude do princípio da separação dos Poderes, inexistindo ofensa direta ao texto constitucional.
Conclusões sobre o direito das minorias parlamentares nas CPIs
Recentemente, temos inúmeras CPIs (Banco Master, INSS e do Crime Organizado) extremamente complexas, cujas investigações dificilmente conseguiriam ser finalizadas no prazo inicial.
Como se não bastasse, ao longo da investigação, é comum o surgimento de fatos novos conexos ao originário, o que também demanda novas ramificações nas investigações, demandando ainda mais tempo.
Infelizmente, as CPIs culminam por sofrer verdadeira asfixia política por conveniência política e, muitas vezes, interesses obscuros.
Muitas vezes, as CPIs são os únicos instrumentos para dar voz na investigação de grupos hegemônicos. O requisito inerente ao “prazo certo” não pode ser transformado em impunidade parlamentar.
* Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes. Defensor Público do estado de São Paulo. Professor de Direito Constitucional do Estratégia Carreiras Jurídicas.
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