* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.
Decisão monocrática
Uma bomba acaba de estourar no mundo jurídico: o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os famosos “penduricalhos” do serviço público nos Três Poderes da República – Executivo, Legislativo e Judiciário.
A medida liminar, tomada na Reclamação nº 88.319, tem por objetivo reforçar a necessidade de cumprimento do teto constitucional de remuneração, hoje em R$ 46.366,19.
O fim das verbas indenizatórias sem base legal
O cerne da decisão reside no combate ao uso indevido de verbas rotuladas como “indenizatórias”.
Segundo o ministro, tais dispositivos têm sido frequentemente utilizados como artifício para “turbinar” salários, permitindo que servidores e agentes públicos ultrapassem o limite de remuneração previsto na Constituição.
Com a nova determinação, que precisa do referendo do Plenário da corte, ante a relevância, alcance e urgência, o entendimento do STF passa a ser aplicado com maior rigor: apenas parcelas indenizatórias expressamente previstas em lei podem ser pagas fora do limite do teto.
Prazo para revisão e abrangência nacional
A decisão liminar estabelece obrigações imediatas para a administração pública em diversos níveis:
- Prazo de 60 dias: órgãos de todos os níveis da Federação (Federal, Estadual e Municipal) devem realizar uma revisão completa das verbas pagas aos seus servidores.
- Suspensão imediata: devem ser suspensos todos os pagamentos que não possuam uma base legal sólida que os caracterize como indenização legítima.
A responsabilidade do congresso nacional
Além da fiscalização imediata, Flávio Dino cobrou uma postura ativa do Legislativo. A decisão ressalta a necessidade de o Congresso Nacional editar uma lei específica que regulamente, de forma definitiva, quais verbas indenizatórias são efetivamente admissíveis como exceção ao teto constitucional.
Essa cobrança ocorre em um momento de tensão política, marcado por movimentações na Câmara dos Deputados para a aprovação de novos benefícios que poderiam elevar salários a patamares de até R$ 77 mil, e por conselhos dados ao presidente Lula para evitar confrontos diretos com o Congresso sobre o tema.
Próximos passos no judiciário
Como já adiantado, apesar de ser uma decisão cautelar de efeito imediato, o Plenário da Corte precisa referendá-la.
Podemos perceber, claramente, que este movimento representa uma tentativa do Judiciário de moralizar a folha de pagamento do Estado e assegurar que se respeita a Constituição Federal, evitando que manobras administrativas desfigurem o limite máximo de remuneração do serviço público.
| Mas exageros praticados e identificados não podem retirar o mérito e a necessidade do pagamento de verbas verdadeiramente indenizatórias. |
Entenda o contexto do caso
A Associação dos Procuradores Municipais do Litoral Centro Sul do Estado de São Paulo ajuizou a reclamação 88.319 contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A associação buscava garantir que os honorários de sucumbência dos procuradores municipais de Praia Grande fossem limitados apenas pelo subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e não pelo subteto de 90,25% aplicado pelo TJ/SP com base no Tema 510 da repercussão geral.

Inicialmente, o Ministro Flávio Dino havia negado seguimento à reclamação por considerá-la uma reiteração de um pedido anterior (Rcl 86.826).
No entanto, após embargos de declaração, o Ministro reconsiderou a decisão. Isso porque os obstáculos processuais que tornavam a ação anterior “prematura” (pendência de julgamento na origem) foram superados.
O problema do teto constitucional e os chamados “penduricalhos”
O relator destaca que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XI, estabelece limites rígidos para a remuneração de agentes públicos em todas as esferas da Federação.
CF/88
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Contudo, segundo o Dino, observa-se uma “extraordinária profusão” de verbas autodenominadas “indenizatórias” criadas para ultrapassar esse teto.
O Ministro define que parcelas indenizatórias reais devem apenas recompor despesas feitas pelo servidor no exercício da função ou ressarcir direitos não gozados (como férias convertidas em pecúnia de forma excepcional).
Ele critica o “Império dos Penduricalhos”, citando exemplos de verbas que desvirtuam o conceito de indenização, tais como:
- Licenças compensatórias “vendidas” (1 dia de folga para cada 3 de trabalho);
- Gratificações por acervo processual ou acúmulo de funções exercidas na jornada normal;
- Auxílios (locomoção, combustível, educação, saúde) pagos sem comprovação de gastos ou independentemente da prestação de serviço;
- Verbas com nomes anacrônicos, como “auxílio-peru” ou “auxílio-panetone”.
Omissão legislativa e a EC 135/2024
A decisão aponta que a Emenda Constitucional nº 135/2024 alterou o § 11 do art. 37 da Constituição para exigir a previsão das parcelas indenizatórias em lei ordinária nacional, aprovada pelo Congresso e aplicada a todos os Poderes.
CF
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.
Entretanto, essa lei ainda não foi editada. Isso permite, na ótica de Flávio Dino, a continuidade da “criatividade” administrativa na criação de novas vantagens acima do teto.
Eficácia coletiva e medida cautelar
Diante da “violação massiva” à Constituição, o Ministro Flávio Dino decidiu conferir um alcance metaindividual (geral) à reclamação, para além das partes do processo.
Fundamentando-se nos poderes de cautela e no Código de Processo Civil, ele determinou as seguintes medidas urgentes:
- Notificação das autoridades: oficiar a Presidência da República e os Presidentes do Senado e da Câmara sobre a omissão inconstitucional na edição da lei nacional exigida pela EC 135/2024.
- Reavaliação geral de verbas: determinou que todos os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (em todos os níveis federativos) reavaliem, em 60 dias corridos, o fundamento legal de todas as verbas pagas.
- Suspensão de pagamentos irregulares: quaisquer verbas remuneratórias ou indenizatórias que não estejam expressamente previstas em lei votada pelo respectivo ente federativo devem ser imediatamente suspensas após o prazo de 60 dias.
- Transparência e motivação: os dirigentes máximos devem publicar atos motivados discriminando cada verba, seu valor, critério de cálculo e o dispositivo legal específico que a fundamenta.
- Regulação nacional: o CNJ e o CNMP deverão editar atos nacionais com efeito vinculante para o Judiciário e o Ministério Público.
Importante ter o cuidado para que exageros pontuais na remuneração de algumas carreiras não sirvam de fundamento para uma verdadeira caça às bruxas. Até porque boa parte das verbas indenizatórias cumprem o seu verdadeiro papel de ressarcir e recompor despesas e gastos sofridos pelo agente público.
A extinção total das verbas indenizatórias acaba, ao contrário, prejudicando o servidor público e gerando um enriquecimento sem causa do Poder Público, que tem o dever de recompor gastos ou despesas arcadas pelo agente.
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