Desconsideração da Personalidade Jurídica e Preclusão
Desconsideração da Personalidade Jurídica e Preclusão

Desconsideração da Personalidade Jurídica e Preclusão

Desconsideração da Personalidade Jurídica e Preclusão
Desconsideração da Personalidade Jurídica e Preclusão

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre o assunto da Desconsideração da Personalidade Jurídica e Preclusão, expondo, principalmente, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Desse modo, faremos algumas considerações iniciais sobre o assunto, apontando a base constitucional e legal necessária para seu entendimento.

Na sequência, abordaremos tanto o conceito quanto as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Ainda, apontaremos o que preconizam as Teorias maior e menor da Desconsideração.

Por fim, entraremos no tema específico deste artigo, abordando o conceito e as espécies de preclusão, bem assim apontando como a Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Preclusão se relacionam.

Vamos ao que interessa!

Embora não possamos falar em uma “base constitucional” propriamente dita para a desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 173 da CF, que trata da exploração direta da atividade econômica pelo Estado, em seu § 5º, prevê um comando geral para a responsabilização individual dos dirigentes da pessoa jurídica, bem como desta:

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Nota-se que o dispositivo refere-se, principalmente, aos atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (vide Leis 1.521/1951, 7.492/1986 e 8.137/1990). 

No entanto, é possível extrair a compreensão de que a CF autoriza, sim, a responsabilização individual dos sócios da pessoa jurídica.

Já no que diz respeito à preclusão, também não temos uma menção a ela propriamente. 

Porém, trata-se de conceito inserido na compreensão de segurança jurídica (caput do artigo 5º da CF), bem assim de coisa julgada (parte final do inciso XXXVI do artigo 5º da CF).

Saindo da Constituição da República, iremos encontrar menção a esses institutos tanto na legislação civil quanto na processual civil.

O Código Civil (CC) trata da desconsideração da personalidade jurídica em seu artigo 50, enquanto o Código de Processo Civil (CPC) cuida da questão entre seus artigos 133 a 137.

No que tange à preclusão, como se trata de um instituto, sobretudo, de direito processual, é possível encontrar diversas passagens do CPC disciplinando o assunto, com destaque para a coisa julgada, que, como veremos, consiste na chamada “preclusão máxima”.

Como sabemos, a personalidade jurídica de uma empresa possui diversas finalidades, sendo que, uma delas, é de separar o patrimônio daquele empreendimento do patrimônio individual de cada sócio/cotista/administrador.

Sendo assim, a personalidade jurídica, via de regra, serve como uma barreira entre o que acontece na pessoa jurídica e a responsabilidade da pessoa física que atua naquela PJ.

Nesse sentido, o artigo 49-A, incluído no CC pela Lei 13.874/2019, dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

Em seu parágrafo único, o dispositivo afirma que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

No entanto, em razão de algumas hipóteses, as quais veremos no próximo tópico, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada para atingir o patrimônio dos sócios/cotistas/administradores.

A Desconsideração da Personalidade Jurídica adveio do direito norte-americano (“disregard doctrine”).

Humberto Theodoro Júnior explica que o Código Civil de 2002 normatizou conduta que já vinha sendo adotada pela jurisprudência, de desconsiderar a personalidade jurídica, a fim de imputar aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo ato ilícito praticado pela empresa

Dessa forma, o autor explica que os bens particulares dos sócios que concorreram para a prática do ato respondem pela reparação dos danos provocados pela sociedade.

Por fim, é interessante destacar que, para o STF, a desconsideração da personalidade jurídica NÃO possui valor de direito fundamental:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Ao TCU é assegurado plexo de poderes e mecanismos cautelares voltados à garantia da eficácia de eventuais provimentos definitivos que imponham sanções a agentes públicos ou particulares responsáveis por irregularidades no trato de recursos públicos. 2. O levantamento do véu da pessoa jurídica, embora grave do ponto de vista da segurança jurídica e da liberdade econômica, não se afeiçoa àquele estrito rol de direitos fundamentais cuja restrição apenas pode ser operacionalizada pelo Poder Judiciário. É equivocado equiparar, para fins de proteção judicial, o conteúdo de comunicações telefônicas de cidadãos à desconsideração, em situações pontuais e fundamentadas, da pessoa jurídica. Não há, nessa hipótese, supressão ou malferimento de qualquer direito fundamental, seja do sócio pessoa física, seja da empresa pessoa jurídica. 3. É legal e constitucionalmente fundada a desconsideração da pessoa jurídica pelo TCU, de modo a alcançar o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na prática de atos lesivos ao erário público, observados o contraditório e a ampla defesa. 4. Segurança denegada. (MS 35920, Relator(a): Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023)

De acordo com o caput do artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, o juiz, de ofício ou a pedido da parte ou do MP, poderá desconsiderar a personalidade jurídica para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

E como se configura o abuso acima citado? Em duas hipóteses:

  1. Desvio de finalidade: é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    Por exemplo, imaginemos o caso em que uma pessoa jurídica é constituída tão somente para auxiliar na ocultação/transformação de bens de origem ilícita, ou seja, para realizar a famosa “Lavagem de Dinheiro” que consta da Lei 9.613/1998.

    Trata-se de clara utilização da PJ para prática de ilícito, o que é vedado.

    No entanto, o CC dispõe que não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
  2. Confusão patrimonial: é a ausência de separação de fato entre os patrimônios da PJ e dos sócios/administradores.

    Veja que não basta que no papel (separação de direito) esteja tudo certo. A averiguação da confusão patrimonial ocorre na prática, em que se analisa o descumprimento ou não da autonomia patrimonial.

    O CC afirma que essa confusão patrimonial caracteriza-se de 03 formas distintas:

    (i) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    (ii) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

    (iii) por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Além do que já foi dito, é interessante apontar que a doutrina e jurisprudência aceitam as chamadas Teoria Maior e Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

A Teoria Maior da Desconsideração é a que foi adotada como regra no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente para o Direito Civil.

Por essa vertente, exige-se, para que ocorra a desconsideração, que haja ou desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como falamos acima.

Já pela Teoria Menor da Desconsideração, para afastar a personalidade jurídica basta que essa seja um obstáculo ao ressarcimento do crédito do credor. 

A Teoria Menor foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu § 5º do artigo 28, afirma que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

Também foi adotada no âmbito do Direito Ambiental, haja vista que a Lei 9.605/1998 dispõe, em seu artigo 4º, que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

De forma resumida, a preclusão pode ser definida como a perda da chance de praticar um ato processual.

Humberto Theodoro Júnior a define como sendo a perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito.

A preclusão possui 03 espécies:

  1. Preclusão temporal: é a perda do prazo para a prática de determinado ato. É a espécie de preclusão mais conhecida pois decorre da análise da tempestividade para prática do ato processual;
  1. Preclusão lógica:  ocorre quando a parte argumenta ou age num sentido e, após, argumenta ou age no sentido contrário. Sendo assim, tem-se como operada a preclusão lógica.
  1. Preclusão consumativa: ocorre quando é dada à parte a oportunidade de se manifestar sobre determinado assunto e ela o faz. 

Após isso, caso não tenha se manifestado sobre tudo o que queria, ou de forma incompleta, ou mesmo de forma incorreta, não poderá mais o fazer, haja vista a perda da oportunidade para se manifestar.

Além disso, é de se destacar que a coisa julgada é também conhecida como “preclusão máxima”, haja vista que, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 508 do CPC, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Agora, analisando o que a Terceira Turma do STJ decidiu no bojo do REsp 2.123.732-MT, vamos ver como a Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Preclusão se relacionam.

No Recurso Especial que referimos, o STJ firmou o entendimento de que o trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.

É muito importante que notemos que a decisão a que o STJ se referiu não era uma sentença, mas sim uma decisão interlocutória. 

Sobre o assunto, vejamos o entendimento do STJ:

(…) 

2. O ato que determina a desconsideração da personalidade jurídica em caráter incidental no curso de processo de execução não faz coisa julgada, por possuir natureza de decisão interlocutória. Decisões interlocutórias sujeitam-se à preclusão, o que impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, pelas mesmas partes (art. 473 do CPC/1973). Precedentes. 

3. O trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica torna a matéria preclusa apenas com relação às partes que integravam aquela relação processual, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que apenas posteriormente foram citados para responderem pelo débito.

(…)

(REsp n. 1.685.353/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)

Portanto, para a Corte Cidadã, as mesmas partes, no curso do mesmo processo, não podem mais discutir a questão, haja vista a preclusão consumativa (deveria ter alegado tudo o que podia quando se insurgiu pela primeira vez).

No entanto, para o STJ essa decisão não faz coisa julgada material. Tanto é assim que, por exemplo, no âmbito do REsp n. 1.685.353/SP, já se entendeu que a matéria poderia ser novamente analisada em embargos à execução, haja vista sua natureza de ação autônoma à execução.

Sendo assim, no bojo do REsp 2.123.732-MT, que estamos analisando, ainda que tenha sido autuado em apartado, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora foi deduzido no curso da mesma ação executiva e com fundamento em idêntica causa de pedir, razão pela qual foi reconhecida a preclusão consumativa.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o assunto da Desconsideração da Personalidade Jurídica e Preclusão, expondo, principalmente, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto ao tema.

Até a próxima!

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