A desclassificação na revisão criminal prescinde de contraditório: o que decidiu o STJ

A desclassificação na revisão criminal prescinde de contraditório: o que decidiu o STJ

Explicação

A Quinta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.943.070-CE (DJEN 16/09/2025), enfrentou uma controvérsia sobre o alcance da desclassificação no âmbito da revisão criminal.

A questão jurídica consiste em saber se a desclassificação da conduta de lavagem de dinheiro para receptação viola os limites legais previstos no art. 626 do CPP, especialmente quanto à vedação de agravamento da pena.

No caso, o Tribunal de origem, ao julgar a primeira revisão criminal, entendeu que a conduta atribuída ao réu não caracterizava lavagem de dinheiro, mas sim receptação, conforme o art. 180 do Código Penal. A nova tipificação resultou em pena mais branda, respeitando, portanto, o parágrafo único do art. 626 do CPP, que proíbe expressamente a reformatio in pejus.

Todavia, na segunda revisão criminal, o próprio tribunal desconstituiu a decisão anterior, argumentando que o réu não teve oportunidade de defesa quanto à nova classificação jurídica dos fatos, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O STJ reverteu essa decisão, afirmando que não há necessidade de nova oitiva quando a desclassificação se dá sem alteração da narrativa fática, conforme o art. 383 do CPP. Logo, ao anular a decisão anterior, o tribunal de origem teria violado o art. 626 do CPP, que autoriza expressamente a desclassificação desde que não agrave a pena.

Aspectos jurídicos relevantes

A revisão criminal é ação autônoma de impugnação prevista no art. 621 do CPP, voltada exclusivamente à defesa, com a finalidade de rescindir decisões condenatórias transitadas em julgado. Por ser mecanismo de proteção do réu, sua utilização é vedada pro societate.

O art. 626 do CPP estabelece os efeitos possíveis de uma revisão criminal procedente: absolver o réu, modificar a pena, anular o processo ou alterar a classificação da infração. Contudo, impõe um limite expresso: em nenhuma hipótese poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Foi justamente nesse ponto que o STJ se debruçou. A primeira revisão criminal alterou a tipificação de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) para receptação (art. 180, CP), mantendo os fatos imputados inalterados. A nova classificação resultou em pena mais branda, portanto, dentro dos limites do art. 626, parágrafo único.

desclassificação

A controvérsia surgiu quando o mesmo tribunal, em nova revisão criminal, entendeu que o réu não teve oportunidade de se manifestar sobre a nova imputação e, com base na suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, determinou a absolvição.

O STJ, porém, reforçou que, nos termos do art. 383 do CPP, quando a alteração jurídica se dá sem modificação da descrição fática, não há necessidade de nova oitiva ou aditamento da denúncia.

Assim, ao desconstituir a primeira revisão com base em um contraditório indevido, o tribunal local acabou violando o próprio art. 626, já que a primeira decisão havia sido legal e benéfica ao réu.

Portanto, é plenamente possível a desclassificação da conduta na revisão criminal, desde que não haja agravamento da pena e que a modificação seja apenas jurídica, sem alteração dos fatos narrados na denúncia.

Consequências

A decisão do STJ delimita com clareza os contornos do poder revisional dos tribunais no âmbito da revisão criminal.

Em primeiro lugar, afirma-se a plena validade da desclassificação penal, desde que haja benefício concreto ao réu e respeito à descrição fática original.

Além disso, o julgado reafirma um ponto importante: nem toda alteração jurídica exige contraditório prévio, especialmente quando os fatos permanecem inalterados (altera-se apenas a capitulação jurídica). Essa compreensão evita formalismos excessivos e reforça a efetividade da revisão criminal como instrumento de justiça.

Do ponto de vista prático, a decisão inibe a multiplicação de revisões infundadas, que poderiam se basear apenas em alegações formais de nulidade, mesmo quando não há prejuízo. Também restringe o cabimento da segunda revisão criminal, que deve ser excepcional e não pode servir como via indireta para desconstituir decisões favoráveis ao réu obtidas de forma legal.

Por fim, o acórdão contribui para consolidar a interpretação harmônica entre os artigos 626 e 383 do CPP, evitando contradições entre as regras sobre reclassificação e contraditório.

Como isso vai cair na sua prova?

Sobre a desclassificação de conduta penal no âmbito da revisão criminal, assinale a alternativa correta:

a) A revisão criminal não admite desclassificação penal, pois sua única finalidade é a absolvição do réu.

b) Caso a desclassificação da conduta penal implique alteração da imputação jurídica, é indispensável nova oitiva do réu.

c) A revisão criminal só pode ser proposta antes da extinção da pena, vedando-se seu ajuizamento post mortem.

d) É possível a desclassificação na revisão criminal, desde que não haja agravamento da pena imposta na decisão rescindida.

e) A decisão que altera a classificação jurídica dos fatos sempre exige a reabertura da fase instrutória.

Gabarito: d)

Justificativa:
Nos termos do art. 626, caput e parágrafo único, do CPP, a desclassificação penal é expressamente autorizada na revisão criminal, desde que não agrave a pena imposta na decisão revista. Não há exigência de nova instrução quando os fatos permanecem inalterados, conforme art. 383 do CPP.


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