Juiz autoriza abertura das investigações no caso PC Siqueira: quando é possível o desarquivamento do inquérito policial?

Juiz autoriza abertura das investigações no caso PC Siqueira: quando é possível o desarquivamento do inquérito policial?

Introdução: o caso que reacendeu o debate sobre desarquivamento

Em janeiro de 2025, a Justiça de São Paulo determinou a reabertura das investigações sobre a morte do influenciador Paulo Cezar Goulart Siqueira, conhecido como PC Siqueira, encontrado morto em seu apartamento em dezembro de 2023. A notícia chamou atenção não apenas pelo aspecto midiático, mas por suscitar uma questão jurídica fundamental e recorrente em provas de concursos públicos: quando é possível desarquivar um inquérito policial?

O tema ganha ainda mais relevância diante de recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu importante distinção entre hipóteses de arquivamento que fazem coisa julgada material (impedindo desarquivamento) e aquelas que permitem a retomada das investigações mediante superveniência de novas provas.

Para candidatos a concursos das carreiras jurídicas, dominar essa matéria é estratégico: o assunto aparece com frequência em questões de Direito Processual Penal nas provas da magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegado de Polícia Federal e Procuradorias. Mais do que isso, compreender as nuances entre as diferentes modalidades de arquivamento pode fazer a diferença entre acertar ou errar questões que exigem raciocínio aprofundado sobre preclusão, coisa julgada e poderes do Ministério Público.

Arquivamento de inquérito policial: conceito e fundamentos

O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitorial destinado a colher elementos de informação sobre a autoria e materialidade de infração penal. Concluída a investigação, três caminhos são possíveis: (i) oferecimento de denúncia pelo Ministério Público; (ii) requisição de novas diligências; ou (iii) requerimento de arquivamento.

O arquivamento ocorre quando o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da CF/88), entende não estarem presentes condições para o oferecimento da denúncia. As causas de arquivamento podem ser variadas: insuficiência probatória, atipicidade do fato, ausência de justa causa, existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou extinção da punibilidade.

A regra geral está prevista no art. 18 do Código de Processo Penal:

"Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."

Esse dispositivo consagra o princípio de que o arquivamento por insuficiência probatória não faz coisa julgada material. Trata-se de decisão meramente homologatória do pedido ministerial, que não impede a reabertura das investigações caso surjam novos elementos de prova. É o que a doutrina chama de arquivamento implícito: a decisão judicial apenas reconhece a ausência de elementos suficientes para a propositura da ação penal naquele momento.

A exceção que confirma a regra: arquivamento com análise de mérito

PC Siqueira

Nem todo arquivamento, contudo, segue essa lógica. Quando o Ministério Público requer o arquivamento com base em fundamentos de mérito — especialmente atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade —, a situação muda completamente.

Nesses casos, o Poder Judiciário não se limita a homologar formalmente o pedido ministerial. Ao contrário, realiza análise meritória da questão, examinando efetivamente se o fato é ou não crime (atipicidade) ou se ocorreu causa extintiva da punibilidade (prescrição, decadência, morte do agente etc.). Essa decisão, uma vez proferida, forma coisa julgada material, impedindo o desarquivamento posterior.

O STJ recentemente reafirmou esse entendimento no Inquérito 1.721-DF (Informativo 829/STJ, julgado em 02/10/2024):

"O requerimento ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal fundamentado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do Código de Processo Penal."

A razão é simples: se o Judiciário declara que o fato não é crime (atipicidade) ou que a punibilidade está extinta (prescrição, por exemplo), está proferindo decisão definitiva sobre o mérito da pretensão punitiva estatal. Seria contrário à segurança jurídica permitir que, posteriormente, o Ministério Público voltasse atrás e oferecesse denúncia pelo mesmo fato.

Hipóteses de desarquivamento: quadro sistemático

Para facilitar a compreensão e memorização, apresento quadro sistemático com as principais hipóteses de arquivamento e a possibilidade ou não de desarquivamento:

MOTIVO DO ARQUIVAMENTOÉ POSSÍVEL DESARQUIVAR?FUNDAMENTO
Insuficiência de provasSIMSúmula 524-STF / Art. 18 CPP
Ausência de pressuposto processual ou condição da açãoSIMArt. 18 CPP
Falta de justa causa (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)SIMArt. 18 CPP
Atipicidade (fato não é crime)NÃOCoisa julgada material
Extinção da punibilidade (prescrição, morte, etc.)NÃOCoisa julgada material (STJ Inq 1.721-DF; STF Pet 3943)
Excludente de ilicitude manifestaDIVERGÊNCIA: STJ entende que NÃO (REsp 791.471/RJ); STF entende que SIM (HC 125.101/SP)Divergência jurisprudencial
Excludente de culpabilidade manifestaNÃO (posição doutrinária majoritária)Coisa julgada material

⚠️ Observação importante: Existe uma exceção à regra de que arquivamento por extinção da punibilidade não pode ser desarquivado. Se a extinção foi declarada com base em certidão de óbito falsa, é possível o desarquivamento, pois o fundamento da decisão (morte do investigado) nunca existiu.

Súmula 524 do STF: o leading case do desarquivamento

O principal precedente sobre o tema é a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento de que o arquivamento por insuficiência probatória não impede novas investigações:

"Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

A súmula deixa claro que o desarquivamento é possível, desde que fundamentado em novas provas. Não basta, portanto, simples reavaliação das mesmas provas já existentes no inquérito arquivado. É necessária a superveniência de elemento probatório inédito, capaz de alterar o quadro fático-probatório que fundamentou o arquivamento original.

Aplicação prática: o caso PC Siqueira

Voltando ao caso que motivou este artigo, a reabertura das investigações sobre a morte de PC Siqueira ilustra perfeitamente a aplicação do art. 18 do CPP.

O influenciador havia sido investigado em 2020 por supostas acusações de pedofilia, investigação que não encontrou provas e foi arquivada. Em dezembro de 2023, PC Siqueira foi encontrado morto em circunstâncias que geraram dúvidas. A Justiça autorizou a reabertura das investigações justamente porque surgiram fatos novos (a própria morte e as circunstâncias que a cercaram).

O caso PC Siqueira trata-se de hipótese clássica de desarquivamento: o arquivamento anterior (acusações de 2020) não impediu nova investigação sobre fatos distintos (morte em 2023). Mesmo que fossem fatos conexos, a superveniência de elementos probatórios novos autorizaria a retomada das apurações, nos termos da Súmula 524-STF.

Conexão com concursos públicos: questão comentada

QUESTÃO SIMULADA (Estilo CESPE/CEBRASPE)

João, Desembargador de Tribunal de Justiça, foi investigado em inquérito policial instaurado no STJ por suposta prática de injúria e vias de fato contra sua esposa em 2020. Em abril de 2024, o Subprocurador-Geral da República requereu o arquivamento do inquérito em razão da prescrição das eventuais infrações penais. O STJ determinou o arquivamento.

Considerando o entendimento do STJ, assinale a alternativa correta:

(A) O STJ poderia ter recusado o pedido de arquivamento com base no art. 28 do CPP, já que o arquivamento por prescrição exige análise jurisdicional aprofundada.

(B) A decisão de arquivamento por prescrição não faz coisa julgada material, sendo possível o desarquivamento se surgirem novas provas de que os fatos ocorreram em data diversa.

(C) O arquivamento fundamentado na extinção da punibilidade pela prescrição exige análise meritória do Judiciário e forma coisa julgada material, impedindo o desarquivamento.

(D) Mesmo com o arquivamento por prescrição, a autoridade policial poderia reiniciar as investigações de ofício, independentemente de novas provas, aplicando-se o art. 18 do CPP.

(E) O STJ está obrigado a aplicar o art. 28 do CPP sempre que houver pedido de arquivamento fundamentado em prescrição, devendo remeter os autos ao Procurador-Geral da República.

GABARITO: ALTERNATIVA C

COMENTÁRIOS:

(A) INCORRETA. O pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República ou por Subprocurador-Geral da República por delegação vincula o STJ, não sendo aplicável o art. 28 do CPP nos tribunais superiores. O STJ não pode recusar o arquivamento com base nesse dispositivo.
(B) INCORRETA. Justamente o contrário: quando o arquivamento é fundamentado em extinção da punibilidade (como a prescrição), a decisão judicial faz coisa julgada material, impedindo o desarquivamento posterior. Não se aplica o art. 18 do CPP nesse caso.
(C) CORRETA. Conforme entendimento consolidado no STJ (Inq 1.721-DF, Info 829), o arquivamento com base em extinção da punibilidade ou atipicidade exige análise meritória do Judiciário, formando coisa julgada material com efeito preclusivo. Isso impede o desarquivamento, ao contrário do que ocorre no arquivamento por insuficiência probatória.
(D) INCORRETA. O art. 18 do CPP não se aplica aos casos de arquivamento por prescrição. Como há coisa julgada material, a autoridade policial não pode reiniciar as investigações, nem mesmo com novas provas.
(E) INCORRETA. O art. 28 do CPP não se aplica ao STJ quando o pedido de arquivamento é formulado pelo Procurador-Geral da República ou Subprocurador-Geral atuando por delegação. Além disso, nos casos de prescrição, sequer há discordância entre Judiciário e MP a justificar a remessa prevista no art. 28.

Fechamento estratégico: o que memorizar para concursos

Para otimizar sua preparação, grave estes pontos essenciais:

1. Regra geral: Arquivamento por insuficiência de provas → PODE desarquivar com novas provas (Súmula 524-STF + art. 18 CPP)

2. Exceções (NÃO pode desarquivar):

  • Arquivamento por atipicidade
  • Arquivamento por extinção da punibilidade (prescrição, morte, etc.)
  • Razão: fazem coisa julgada material

3. Divergência jurisprudencial: excludente de ilicitude manifesta → STJ diz que NÃO pode desarquivar; STF diz que PODE

4. Fundamento teórico: A diferença está na natureza da decisão judicial. No arquivamento por insuficiência probatória, o juiz apenas homologa pedido do MP (decisão formal). No arquivamento por atipicidade/prescrição, o juiz analisa o mérito da pretensão punitiva (decisão material com coisa julgada).

5. Art. 28 do CPP: Só se aplica em primeira instância. Nos tribunais superiores (STF/STJ), o pedido de arquivamento do PGR ou Subprocurador-Geral vincula o tribunal.

🧠 Lembre-se: em provas discursivas, explore sempre a diferença entre decisão homologatória (meramente formal) e decisão de mérito (com análise substancial). Essa distinção é a chave para compreender quando há ou não coisa julgada material no arquivamento.


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