Denúncia de tratado internacional e Congresso Nacional: STF

Denúncia de tratado internacional e Congresso Nacional: STF

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da necessidade de manifestação do Congresso Nacional, à luz de eminente decisão do STF, em caso de denúncia de tratado internacional, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Denúncia de tratado internacional
Denúncia de tratado internacional

1. Denúncia de tratado internacional: tese

No julgamento da ADC 39, o STF estabeleceu a seguinte tese:

A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde (imprescinde) da sua aprovação pelo Congresso.

Abaixo, compilaremos – com a devida adequação – e esquematizaremos a ementa e a notícia do caso para maior compreensão do tema.

2. Denúncia de tratado internacional: premissas

Segundo o STF (ADC 39), a questão controvertida consiste na aferição da necessidade de manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico.

O teor do art. 49, I, e do art. 84, VIII, ambos da Constituição Federal indica uma necessária conjugação de vontades para a adesão do Estado Brasileiro aos termos de um tratado internacional, ou seja, requer uma convergência das competências do presidente da República, a quem cabe celebrar o acordo, e do Congresso Nacional, que exerce função de controle e fiscalização, autorizando sua ratificação pelo chefe do Poder Executivo.

Para melhor compreensão do tema, vejamos os artigos mencionados:

Art. 49 da CF – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

Art. 84 da CF – Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

3. Denúncia de tratado internacional: natureza jurídica dos tratados

Conforme o STF (ADC 39), uma vez incorporados ao direito interno, os tratados passam a contar com força de LEI:

  • ORDINÁRIA Federal: tratados em geral que não versem sobre direitos humanos;
  • SUPRALEGAL: tratados que versem sobre direitos humanos, mas que não foram aprovados com o quórum qualificado do art. 5º, § 3º, da CF/88;
  • CONSTITUCIONAL: tratados que versem sobre direitos humanos e foram aprovados com o quórum qualificado do art. 5º, § 3º, da CF/88.

Como tais, aos tratados se aplicam os mesmos critérios de solução de conflito de normas, como o da:

  • cronologia (norma posterior revoga a anterior) e
  • especialidade (norma especial prevalece sobre a genérica).

4. Denúncia de tratado internacional: fundamentos

Para o STF (ADC 39), à luz da Constituição de 1988, decorre do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário ‒ o princípio da legalidade ‒ que a denúncia de um tratado internacional, embora produza efeitos no âmbito externo diante da manifestação de vontade do presidente da República, requer a anuência do Congresso Nacional para que suas normas sejam excluídas do direito positivo interno.

É que a exclusão das normas incorporadas ao ordenamento jurídico interno não pode ocorrer de forma automática, por vontade exclusiva do Presidente da República, sob pena de vulnerar o princípio democrático, a separação de Poderes, o sistema de freios e contrapesos e a própria soberania
popular
. Assim, uma vez ingressado no ordenamento jurídico pátrio mediante referendo do Congresso Nacional, a supressão do tratado internacional pressupõe também a chancela popular por meio de seus representantes eleitos.

Trata-se de manifestação dos freios e contrapesos que caracterizam o exercício compartilhado do Poder nas democracias contemporâneas, enquanto antítese da autocracia e do totalitarismo, estabelecendo-se
procedimentos que conferem legitimidade aos compromissos internacionais assumidos pelo Poder Executivo, para que, com força de lei, eles possam vincular os cidadãos e as autoridades constituídas. 

Essa participação do Poder Legislativo ganha importância ainda mais elevada quando se tem em perspectiva normas de proteção aos direitos humanos

Assim, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional pelo Presidente produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é INCONSTITUCIONAL a denúncia unilateral pelo Presidente da República.

4.1. Modulação de efeitos

Todavia, reconhecer tal inconstitucionalidade significaria a possibilidade de invalidar todos os atos de denúncia unilateral praticados até o momento em períodos variados da história.

Não se pode desconsiderar que se trata de um costume consolidado pelo tempo. Por outro lado, uma vez não tendo sido formalmente invalidado, é certo que vinha sendo adotado de boa-fé e com justa expectativa de legitimidade.

Com efeito, embora, à luz do ordenamento constitucional, a denúncia de tratados internacionais dependa de anuência do Congresso Nacional para surtir efeitos internamente, a prática institucional resultou em uma aceitação tácita da denúncia unilateral por reiteradas vezes e em períodos variados da história nacional, de modo que se consubstanciou em costume consolidado pelo tempo e que vinha sendo adotado de boa-fé e com justa expectativa de legitimidade, eis que, até então, não foi formalmente invalidado.

Sendo assim, o STF entendeu pela aplicação desse entendimento somente a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal (princípio da segurança jurídica).

4.2. Apelo ao legislador

Ademais, o Tribunal também fez apelo ao legislador para elaborar disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais que preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna.

Feitos esses destaques jurisprudenciais, concluímos, assim, importantíssimos temas acerca de eminente decisão do STF.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito de eminente decisão do STF acerca da necessidade de manifestação do Congresso Nacional em caso de denúncia de tratado internacional.

Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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