Prova Comentada Direito Eleitoral MP RS Promotor

Prova Comentada Direito Eleitoral MP RS Promotor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 03/12/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Promotor de Justiça do estado do Rio Grande do Sul. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recursos, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 35 e 65.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-RS, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!

Por fim, acompanhe todas as novidades sobre essa e outras provas da carreira no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 35. Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre partidos políticos e federações de partidos.

( ) É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

( ) Como expressão do regime federativo e fundado no princípio do pluralismo político, o Tribunal Superior Eleitoral admite a criação e registro de partido político com caráter regional, porquanto decorrente da diversidade cultural e da ampla extensão do território brasileiro.

( ) Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

( ) Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, sendo vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é? a) V-F-V-F.

b) V-F-V-V.

c) F-F-V-V.

d) F-V-F-V. 

e) F-V-F-F.

Comentários

A alternativa correta a ser marcada é a letra B.

Vamos analisar cada assertiva.

A primeira assertiva encontra-se correta, pois com o art. 17, §1o, da CF: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”

A segunda assertiva está incorreta, pois a Constituição Federal proíbe a criação de partidos que não seja de âmbito nacional.

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:      

I – caráter nacional;

A terceira assertiva está correta, pois de acordo com o art. 17, §6o, da CF/88: “Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.”

A quarta assertiva está correta, pois a federação consiste na reunião de dois ou mais partidos políticos, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. De acordo com o art. 6-A, parágrafo único, da Lei n.o 9.504/97: É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.

Art. 11-A da Lei 9.096/95: Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.  

Art. 6º-A da Lei n.o 9.504/97: Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.   (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)    

Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.   (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)   

Obs: Em virtude do que foi decidido na ADI 7021, o item pode restar incorreto e a questão ser anulada.

“A federação partidária, instituto trazido pela Lei nº 14.208/2021, não é uma tentativa de se recriar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, que foram proibidas pela EC 97/2017, que deu nova redação ao art. 17, § 1º, da CF/88.

A Lei nº 14.208/2021 criou mecanismos para se impedir que as federações partidárias provocassem um desvirtuamento do sistema representativo.

Logo, a figura da federação partidária é compatível com a Constituição Federal.

Vale ressaltar, contudo, que a previsão legal que permite que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem viola o princípio da isonomia.

A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.

Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano. (STF. Plenário ADI 7021/DF MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/2/2022 – Info 1043).”

QUESTÃO 36. Considere as seguintes afirmações sobre a disciplina eleitoral.

I- O princípio da anterioridade eleitoral determina que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas só se aplicará à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.

II- A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa fixada em lei acarreta a cassação dos direitos políticos, devendo ser observado, para tanto, o devido processo legal.

III- São condições de elegibilidade, na forma da lei, dentre outras, a nacionalidade brasileira, o alistamento eleitoral, a filiação partidária e o domicílio eleitoral na circunscrição, sendo inelegíveis os analfabetos.

IV – Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos, vedada a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão para manifestações favoráveis e contrárias.

Quais afirmações estão corretas?

a) apenas I e II.

b) apenas II e IV.

c) apenas I, III e IV.

d) apenas II, III e IV.

e) I, II, III e IV.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

O item I está correto, pois de acordo com o art. 16 da CF/88: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

O item II está incorreto, pois é vedada a cassação dos direitos políticos.

Art. 15 da CF/88: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

O item III está correto, pois são condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; idade mínima prevista na Constituição Federal para cada cargo. Além disso, muito embora o alistamento eleitoral e o voto sejam facultativos para os analfabetos, eles são inelegíveis.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

O item IV está correto, pois de acordo com o art. 14 da CF/88: §12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021).

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